Informações do processo ARE 1509552

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/08/2024 a 12/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/09/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 212).


Aduz o recorrente que, no caso dos autos, não se aplica a Súmula 279/STF, “por tratar, repita-se à exaustão, simplesmente, de questões de direito constitucional” (doc. 224, p. 12).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.


Ademais, ressalto que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 10 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1893 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

04/09/2024 Visualizar PDF

02/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 895 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1297 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão