Informações do processo ARE 1509802

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/08/2024 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU e ITR. Controvérsia acerca de qual tributo deve incidir sobre o imóvel. Decisão fundamentada no acervo probatório e na legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Alegada bitributação. Súmula 284/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

5. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).

IV. Dispositivo     

6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 765 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Retirado da página 1119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU e ITR. Controvérsia acerca de qual tributo deve incidir sobre o imóvel. Decisão fundamentada no acervo probatório e na legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Alegada bitributação. Súmula 284/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

5. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).

IV. Dispositivo     

6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 2903 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano




Retirado da página 2042 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano




Retirado da página 853 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVELRECURSO DESPROVIDO. - TUTELA ANTECIPADA - ANTECEDENTE - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - IPTU X ITR - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA RURAL, CADASTRADO NO INCRA E QUE SOBRE ELE JÁ INCIDE O ITR, PORTANTO, ENTENDENDO SER DESCABIDA A COBRANÇA DE IPTU - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITR QUE SE DÁ COM BASE NO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO E NÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO - CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PAUTADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP. N 1.112.646/SP - ADEMAIS, COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE PROVA PERICIAL, DE PRESENÇA DE DOIS MELHORAMENTOS NA REGIÃO EM QUE LOCALIZADO O IMÓVEL, O QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO IPTU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, 1 DO CTN - SENTENÇA MANTIDA-


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 153 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Sobre a incidência do IPTU e do ITR, o c. STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que:

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009)

(...)

Portanto, resta claro que o critério norteador para a incidência de um ou outro imposto, está pautado na destinação do imóvel e não nalocalização do bem. É dizer, se a destinação estiver atrelada ao exercício de atividade agropecuária, o tributo devido será o ITR, sendo certo, portanto, que na ausência desta finalidade, incidirá o IPTU, ainda que o imóvel não esteja localizado em área rural.

A propósito, o Decreto-Lei nº 57/1966, em seu artigo 15, ratifica a imprescindibilidade do exercício agropecuário para efeito de ocorrência do fato gerador do ITR, in verbis: “Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito: ARE nº 1.167.523/SP, Rel. Min. /STFAlexandre de Moraes, DJe de 18/10/2018; ARE nº 1.150.013/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 21/08/2018; ARE nº 1.097.285/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/08/2018; ARE nº 762.714/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/08/2013.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 973 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVELRECURSO DESPROVIDO. - TUTELA ANTECIPADA - ANTECEDENTE - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - IPTU X ITR - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA RURAL, CADASTRADO NO INCRA E QUE SOBRE ELE JÁ INCIDE O ITR, PORTANTO, ENTENDENDO SER DESCABIDA A COBRANÇA DE IPTU - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITR QUE SE DÁ COM BASE NO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO E NÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO - CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PAUTADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP. N 1.112.646/SP - ADEMAIS, COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE PROVA PERICIAL, DE PRESENÇA DE DOIS MELHORAMENTOS NA REGIÃO EM QUE LOCALIZADO O IMÓVEL, O QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO IPTU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, 1 DO CTN - SENTENÇA MANTIDA-


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 153 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Sobre a incidência do IPTU e do ITR, o c. STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que:

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009)

(...)

Portanto, resta claro que o critério norteador para a incidência de um ou outro imposto, está pautado na destinação do imóvel e não nalocalização do bem. É dizer, se a destinação estiver atrelada ao exercício de atividade agropecuária, o tributo devido será o ITR, sendo certo, portanto, que na ausência desta finalidade, incidirá o IPTU, ainda que o imóvel não esteja localizado em área rural.

A propósito, o Decreto-Lei nº 57/1966, em seu artigo 15, ratifica a imprescindibilidade do exercício agropecuário para efeito de ocorrência do fato gerador do ITR, in verbis: “Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito: ARE nº 1.167.523/SP, Rel. Min. /STFAlexandre de Moraes, DJe de 18/10/2018; ARE nº 1.150.013/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 21/08/2018; ARE nº 1.097.285/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/08/2018; ARE nº 762.714/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/08/2013.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão