Informações do processo ARE 1509969

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2024 a 17/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO CERTIFICADA A PUBLICAÇÃO DO PROTESTO NO MURAL/SEDE DO TABELIONATO E EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO DIÁRIA. CONTROVÉRSIA INSTALADA REFERENTE À VALIDADE DO PROTESTO PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA PREVISTA NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI N. 911/1969. ART. 19, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REGISTRA O SEGUINTE: "É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS: [...] II - RECUSAR FÉ AOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. ARTIGOS 1º E 3º, DA LEI N. 8.935/1994, QUE CONFEREM AOS TABELIÃES FÉ PÚBLICA, ISTO É, A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS E DAS CERTIDÕES EXPEDIDAS, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFEREM EFICÁCIA AOS ATOS JURÍDICOS. ART. 3º DA LEI N. 9.492/1997 QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DOS TABELIÃES DE PROTESTOS PARA PRÁTICA DESSES ATOS E A CONSECTÁRIA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES. PROTESTO APTO À COMPROVAÇÃO DA MORA, PORQUANTO LAVRADO E CERTIFICADO PELO SERVIÇO PÚBLICO COMPETENTE. ATO PRATICADO NA FORMA DO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1969, O QUE É O BASTANTE PARA ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) Súmula Vinculante 10 e art. 97 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2309 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO CERTIFICADA A PUBLICAÇÃO DO PROTESTO NO MURAL/SEDE DO TABELIONATO E EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO DIÁRIA. CONTROVÉRSIA INSTALADA REFERENTE À VALIDADE DO PROTESTO PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA PREVISTA NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI N. 911/1969. ART. 19, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REGISTRA O SEGUINTE: "É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS: [...] II - RECUSAR FÉ AOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. ARTIGOS 1º E 3º, DA LEI N. 8.935/1994, QUE CONFEREM AOS TABELIÃES FÉ PÚBLICA, ISTO É, A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS E DAS CERTIDÕES EXPEDIDAS, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFEREM EFICÁCIA AOS ATOS JURÍDICOS. ART. 3º DA LEI N. 9.492/1997 QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DOS TABELIÃES DE PROTESTOS PARA PRÁTICA DESSES ATOS E A CONSECTÁRIA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES. PROTESTO APTO À COMPROVAÇÃO DA MORA, PORQUANTO LAVRADO E CERTIFICADO PELO SERVIÇO PÚBLICO COMPETENTE. ATO PRATICADO NA FORMA DO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1969, O QUE É O BASTANTE PARA ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) Súmula Vinculante 10 e art. 97 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2082 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 1175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 1577 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão