Informações do processo ARE 1510149

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/09/2024 a 28/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e determinou que seja certificado o trânsito em julgado, nesta data, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEMISSÃO. PLEITO DE NULIDADE, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. ARTIGO 144, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA DE EX-EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

2. Embargos de declaração desprovidos.




Retirado da página 567 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e determinou que seja certificado o trânsito em julgado, nesta data, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEMISSÃO. PLEITO DE NULIDADE, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. ARTIGO 144, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA DE EX-EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

2. Embargos de declaração desprovidos.




Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor das partes ora agravantes, caso as instâncias de origem os tenham fixado, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DEMISSÃO. PLEITO DE NULIDADE, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. ARTIGO 144, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA DE EX-EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 339 E 660. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DAS PARTES ORA AGRAVANTES, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 651 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor das partes ora agravantes, caso as instâncias de origem os tenham fixado, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DEMISSÃO. PLEITO DE NULIDADE, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. ARTIGO 144, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA DE EX-EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 339 E 660. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DAS PARTES ORA AGRAVANTES, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 508 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEMISSÃO. PLEITO DE NULIDADE, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL.ARTIGO 144, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA DE EX-EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 339 E 660. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. VALEC. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. AGENTES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A pretensão de reintegração da parte autora nos quadros da VALEC envolve matéria nitidamente de competência da Justiça do Trabalho, pois os empregados da empresa são contratados sob o regime da CLT.

2. Não há falar em cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir fundamentadamente acerca da pertinência de sua realização. No caso dos autos, o magistrado entendeu corretamente ser dispensável a produção das provas pretendidas, tendo em vista o objeto do feito, e julgou antecipadamente o mérito.

3. Não há nulidade a ser reconhecida, pois a sentença, para a solução do mérito, enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite a motivaçãoper relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo, o que não se caracteriza como ausência de fundamentação.

4. Considerando que, na entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a parte autora era empregada de sociedade de economia mista, detentora de emprego público, não lhe pode ser aplicado o enquadramento de servidor público, pois o art. 19 do ADCT possui aplicação limitada tão somente às admissões sem concurso para cargos ou funções públicas.(Doc. 284, p. 3, destaquei)


Os embargos de declaração opostos peloEspólio de Itamar Branco (Doc. 294) foram desprovidos (Doc. 309).

Nas razões do apelo extremo, o Espólio de Itamar Branco e Maria da Costa Brancoapresentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, 22, inciso XXII, 39, 41, 93, inciso IX, 144, inciso III e parágrafos 3º e 7º, 173, e 175, caput e parágrafo único, inciso IV, da Constituição da República e ao artigo 19 do ADCT. Sustentam, em síntese, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Discorrem que, “para reger a transição constitucional e abarcar aqueles empregados que estavam nas Administrações Públicas há mais de cinco anos e não ingressaram pela via do concurso público – não obrigatório à época –, prestigiando o direito/liberdade (art. 5º, XIII), o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), o Poder Legiferante Originário disciplinou esta transição (artigo 19, ADCT)” (Doc. 323, p. 18). Afirmam que, “como o pleito de nulidade/reintegração das demissões/cessões/demissões é posterior a 11/12/1990 (transmudação da Lei do RJU), a competência para apreciá-los é desta Justiça Federal, como decretou o Pleno Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.001.075-PI” (Doc. 323, p. 22). Ressaltam que, “no RE 589.998-PI, o Ministro Relator diferenciou as empresas estatais pela atividade desenvolvida, pois à RFFSA (acionistas do Estado), criada como ‘autarquia’, foi delegada não somente a atividade econômica de transporte ferroviário, mas especificamente por Leis (Decreto nº 641/1852 e Decretos Regulamentares), a atividade de gerir o próprio policiamento ostensivo nas ferrovias” (Doc. 323, p. 23). Argumentam que, no mesmo RE 589.998-PI, foi citado pelo e. Relator a ressalva pelo STF, no AI nº 472.685-AgRg, Rel. Min. Eros Grau, ao estender a estabilidade aos empregados públicos celetistas admitidos anteriormente à EC nº 019/98 (Art. 41 CF/88)” (Doc. 323, p. 26). Asseveram que “a vigência da nova Ordem Constitucional, o Policiamento Ferroviário passou à incumbência da Polícia Ferroviária Federal (Art. 144 III § 3º), ao lado das demais polícias federais” (Doc. 323, p. 35). Defendem que “a atividade de ‘patrulhamento ostensivo das ferrovias federais’ é, como qualquer atividade policial, parcela da função administrativa atribuída ao Poder Executivo, a ela correspondendo um serviço público, o qual deverá ser exercido por um órgão público federal, “essa função administrativa e esse serviço público foram definidos como sendo da esfera federal, a ser executado por umórgão permanente, organizado e mantido pela Uniãonão competindo tal atividade ao policiamento ostensivo dos Estados-membrono âmbito da União, essa atividade policial especializada foi atribuída, em caráter exclusivo, a um órgão específico, não competindo essa atribuição seja à Polícia Federal, que não é órgão de policiamento ostensivo, seja à PolíciaRodoviária Federal, a qual, embora seja órgão de ‘patrulhamento ostensivotem sua atribuição limitada às ‘rodovias federaisa Polícia Federal Ferroviária não carece de qualquer lei para existir ou ser criada, já que sua existência, como órgão da União permanente, decorre do texto constitucional”, caberá à lei estabelecer, a exemplo do que ocorria historicamente nos regulamentos acima mencionados, a forma de execução do patrulhamento ostensivo das ferrovias federais” (Doc. 323, p. 44-45). Proclamam que “qualquer que seja a posição que possamos adotar, está vigente, até o momento, o conjunto formado pelo (a) § 14 do art. 1º da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo (c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras), de modo que é de se reconhecer por preenchido o conteúdo da norma contida no art. 144, § 3º, da CF, sob pena de negar-lhe vigência a esse dispositivo constitucional” (Doc. 323, p. 57-58). Enfatizam que, ainda que o Corpo Funcional tenha permanecido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, a Constituição Federal não mais permite esta exceção, pois o Poder Legiferante Originário, Representante Supremo do Povo Brasileiro, pretendeu unificar o regime jurídico dos servidores/empregados públicos“ (Doc. 323, p. 65). Requerem, ao final, o provimento do presente recurso extraordinário para a “decretação da competência da Justiça Federal, para apreciar a integralidade dos pleitos (nulidade/reintegração/etc.)”;a “nulidade da Sentença/Acórdão, violações aos artigos 5º, XXXV, LIV-LV, CF/88 e 1º, 3º, 8º, 9º, 10º, 194 e 276, do CPC (Legalidade, Publicidade, Eficiência, Ampla Defesa e Contraditório, Devido Processo Legal, Nulidade), declarando-se a competência da Justiça Federal para apreciar a transmudação/nulidade/reintegração, volvendo os autos à Comarca de origemreforma total dos Acórdãos e Sentença, reconhecendo-se as violações/negativas de vigência das Normas Constitucionais/Infraconstitucionais e dos Princípios, reconhecendo-se a transmudação de regime, a legitimidade da Valec, volvendo os autos à Comarca de origem para a análise meritória, com os consectários legais, mais honorários de sucumbência a serem arbitrados e “

A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/Ae a Uniãoapresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário (Docs. 339 e 344).

A Vice-Presidência do Tribunal a quonegou seguimento ao recurso extraordinário em relação aos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral e inadmitiu-o quanto às demais questões por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional (Doc. 347). Inconformados,o Espólio de Itamar Branco e Maria da Costa Branco interpuseram o presente agravo (Doc. 359).

É o relatório.DECIDO.

Ab initio, ressalte-se que o recurso de agravoé inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:


Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.(AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJede 19/02/2010)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUOQUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.

Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJede 28/04/2014)


Saliente-se que, em casos como este,somente é cabível a interposição de agravo internono Tribunal a quo, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, que não foi interposto pela parte ora agravante. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 451. (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 727. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(Rcl 29.491-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/09/2018, destaquei)


Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido.

1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final).

2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem(CPC-2015, art. 1.021, caput)proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte(CPC/2015, art. 1.029, § 1º c/c o art. 1.030, § 2º).

3. Agravo regimental não provido.(Rcl 25.078-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/02/2017, destaquei)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC).Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível.Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.

2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

3. Agravo regimental não provido.(ARE 1.278.628-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 17/09/2020, destaquei)


Conclui-se, dessa forma, que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às Cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, motivo pelo qual não conheço do agravo nesses pontos específicos - Temas 339 e 660 da Repercussão Geral

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Retirado da página 1081 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEMISSÃO. PLEITO DE NULIDADE, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL.ARTIGO 144, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA DE EX-EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 339 E 660. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. VALEC. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. AGENTES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A pretensão de reintegração da parte autora nos quadros da VALEC envolve matéria nitidamente de competência da Justiça do Trabalho, pois os empregados da empresa são contratados sob o regime da CLT.

2. Não há falar em cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir fundamentadamente acerca da pertinência de sua realização. No caso dos autos, o magistrado entendeu corretamente ser dispensável a produção das provas pretendidas, tendo em vista o objeto do feito, e julgou antecipadamente o mérito.

3. Não há nulidade a ser reconhecida, pois a sentença, para a solução do mérito, enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite a motivaçãoper relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo, o que não se caracteriza como ausência de fundamentação.

4. Considerando que, na entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a parte autora era empregada de sociedade de economia mista, detentora de emprego público, não lhe pode ser aplicado o enquadramento de servidor público, pois o art. 19 do ADCT possui aplicação limitada tão somente às admissões sem concurso para cargos ou funções públicas.(Doc. 284, p. 3, destaquei)


Os embargos de declaração opostos peloEspólio de Itamar Branco (Doc. 294) foram desprovidos (Doc. 309).

Nas razões do apelo extremo, o Espólio de Itamar Branco e Maria da Costa Brancoapresentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, 22, inciso XXII, 39, 41, 93, inciso IX, 144, inciso III e parágrafos 3º e 7º, 173, e 175, caput e parágrafo único, inciso IV, da Constituição da República e ao artigo 19 do ADCT. Sustentam, em síntese, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Discorrem que, “para reger a transição constitucional e abarcar aqueles empregados que estavam nas Administrações Públicas há mais de cinco anos e não ingressaram pela via do concurso público – não obrigatório à época –, prestigiando o direito/liberdade (art. 5º, XIII), o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), o Poder Legiferante Originário disciplinou esta transição (artigo 19, ADCT)” (Doc. 323, p. 18). Afirmam que, “como o pleito de nulidade/reintegração das demissões/cessões/demissões é posterior a 11/12/1990 (transmudação da Lei do RJU), a competência para apreciá-los é desta Justiça Federal, como decretou o Pleno Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.001.075-PI” (Doc. 323, p. 22). Ressaltam que, “no RE 589.998-PI, o Ministro Relator diferenciou as empresas estatais pela atividade desenvolvida, pois à RFFSA (acionistas do Estado), criada como ‘autarquia’, foi delegada não somente a atividade econômica de transporte ferroviário, mas especificamente por Leis (Decreto nº 641/1852 e Decretos Regulamentares), a atividade de gerir o próprio policiamento ostensivo nas ferrovias” (Doc. 323, p. 23). Argumentam que, no mesmo RE 589.998-PI, foi citado pelo e. Relator a ressalva pelo STF, no AI nº 472.685-AgRg, Rel. Min. Eros Grau, ao estender a estabilidade aos empregados públicos celetistas admitidos anteriormente à EC nº 019/98 (Art. 41 CF/88)” (Doc. 323, p. 26). Asseveram que “a vigência da nova Ordem Constitucional, o Policiamento Ferroviário passou à incumbência da Polícia Ferroviária Federal (Art. 144 III § 3º), ao lado das demais polícias federais” (Doc. 323, p. 35). Defendem que “a atividade de ‘patrulhamento ostensivo das ferrovias federais’ é, como qualquer atividade policial, parcela da função administrativa atribuída ao Poder Executivo, a ela correspondendo um serviço público, o qual deverá ser exercido por um órgão público federal, “essa função administrativa e esse serviço público foram definidos como sendo da esfera federal, a ser executado por umórgão permanente, organizado e mantido pela Uniãonão competindo tal atividade ao policiamento ostensivo dos Estados-membrono âmbito da União, essa atividade policial especializada foi atribuída, em caráter exclusivo, a um órgão específico, não competindo essa atribuição seja à Polícia Federal, que não é órgão de policiamento ostensivo, seja à PolíciaRodoviária Federal, a qual, embora seja órgão de ‘patrulhamento ostensivotem sua atribuição limitada às ‘rodovias federaisa Polícia Federal Ferroviária não carece de qualquer lei para existir ou ser criada, já que sua existência, como órgão da União permanente, decorre do texto constitucional”, caberá à lei estabelecer, a exemplo do que ocorria historicamente nos regulamentos acima mencionados, a forma de execução do patrulhamento ostensivo das ferrovias federais” (Doc. 323, p. 44-45). Proclamam que “qualquer que seja a posição que possamos adotar, está vigente, até o momento, o conjunto formado pelo (a) § 14 do art. 1º da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo (c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras), de modo que é de se reconhecer por preenchido o conteúdo da norma contida no art. 144, § 3º, da CF, sob pena de negar-lhe vigência a esse dispositivo constitucional” (Doc. 323, p. 57-58). Enfatizam que, ainda que o Corpo Funcional tenha permanecido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, a Constituição Federal não mais permite esta exceção, pois o Poder Legiferante Originário, Representante Supremo do Povo Brasileiro, pretendeu unificar o regime jurídico dos servidores/empregados públicos“ (Doc. 323, p. 65). Requerem, ao final, o provimento do presente recurso extraordinário para a “decretação da competência da Justiça Federal, para apreciar a integralidade dos pleitos (nulidade/reintegração/etc.)”;a “nulidade da Sentença/Acórdão, violações aos artigos 5º, XXXV, LIV-LV, CF/88 e 1º, 3º, 8º, 9º, 10º, 194 e 276, do CPC (Legalidade, Publicidade, Eficiência, Ampla Defesa e Contraditório, Devido Processo Legal, Nulidade), declarando-se a competência da Justiça Federal para apreciar a transmudação/nulidade/reintegração, volvendo os autos à Comarca de origemreforma total dos Acórdãos e Sentença, reconhecendo-se as violações/negativas de vigência das Normas Constitucionais/Infraconstitucionais e dos Princípios, reconhecendo-se a transmudação de regime, a legitimidade da Valec, volvendo os autos à Comarca de origem para a análise meritória, com os consectários legais, mais honorários de sucumbência a serem arbitrados e “

A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/Ae a Uniãoapresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário (Docs. 339 e 344).

A Vice-Presidência do Tribunal a quonegou seguimento ao recurso extraordinário em relação aos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral e inadmitiu-o quanto às demais questões por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional (Doc. 347). Inconformados,o Espólio de Itamar Branco e Maria da Costa Branco interpuseram o presente agravo (Doc. 359).

É o relatório.DECIDO.

Ab initio, ressalte-se que o recurso de agravoé inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:


Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.(AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJede 19/02/2010)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUOQUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.

Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJede 28/04/2014)


Saliente-se que, em casos como este,somente é cabível a interposição de agravo internono Tribunal a quo, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, que não foi interposto pela parte ora agravante. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 451. (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 727. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(Rcl 29.491-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/09/2018, destaquei)


Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido.

1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final).

2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem(CPC-2015, art. 1.021, caput)proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte(CPC/2015, art. 1.029, § 1º c/c o art. 1.030, § 2º).

3. Agravo regimental não provido.(Rcl 25.078-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/02/2017, destaquei)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC).Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível.Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.

2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

3. Agravo regimental não provido.(ARE 1.278.628-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 17/09/2020, destaquei)


Conclui-se, dessa forma, que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às Cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, motivo pelo qual não conheço do agravo nesses pontos específicos - Temas 339 e 660 da Repercussão Geral

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão