Informações do processo 2024/0320761-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2730475
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/09/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por JAQUELINE PINNA DE
ANDRADE, em face da decisão monocrática, da lavra deste signatário, que negou
provimento ao recurso especial.

Em suas razões (fls. 241/254, e-STJ), a parte embargante busca combater
os óbices aplicados na decisão embargada.

Impugnação às fls. 259/264, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (art. 1.022 do CPC/2015). Não é, portanto, o recurso cabível para as partes
manifestarem a sua irresignação com o resultado do julgamento que lhes foi
desfavorável.

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA AUTORA

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese
em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.

1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como

instrumento para a rediscussão do julgado.

1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a
aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO
RECONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir erro
material e constante do acórdão embargado.

3. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.834/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

Com efeito, no caso em apreço, a decisão agravada foi clara ao consignar
as razões pelas quais se entendeu pela aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e 7
doSTJ.

Desse modo, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a
natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões
recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido .

Não se vislumbra, assim, quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC, na
decisão hostilizada.

2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros
embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios,
pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento
processual.

No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de
declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido
caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.

3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2024.

Ministro MarcoBuzzi

Relator

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27/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno, interposto por JAQUELINE PINNA DE
ANDRADE, em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não
conheceu do agravo em recurso especial.

O apelo nobre, a seu turno, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ACÓRDÃO JÁ
TRANSITADO EM JULGADO – NOVO RECURSO QUE NÃO ENCONTRA
FUNDAMENTO EM FATO NOVO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Na
espécie, a parte teve a gratuidade de justiça indeferida por acórdão que transitou
em julgado há muitos anos. No referido julgado, permitiu-se que a parte autora
recolhesse as custas antes da sentença; assim, o juízo de origem, após o fim da
instrução do feito, determinou que a parte efetuasse o pagamento das custas –
momento em que a demandante requereu novamente a concessão da
gratuidade, tendo esse pleito sido indeferido. Interposição do presente agravo
com vistas a obter a gratuidade, o que não se mostra viável. Apesar de a
decisão relativa à gratuidade ser rebus sic stantibus, não há relato de alteração
da realidade fática que pudesse ensejar a revisão do julgado anterior. Recurso
conhecido e não provido.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos
dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil e à Lei 60/1950. Sustenta, em
síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi
manejado o agravo de fls. 155/171, e-STJ.

Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do
reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.

Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança
argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.

Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida às fls. 191/192, e-STJ, e passo, de plano, ao
reexame do reclamo.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Com efeito, aduziu a Corte local:

Como já fiz constar do relatório, a decisão que indeferiu a gratuidade de
justiça à agravante transitou em julgado. Embora a decisão relativa à
gratuidade seja rebus sic stantibus (podendo vir a ser alterada se e
quando houver alteração do quadro fático-probatório que a ensejou), o
próprio recurso da parte deixa claro que não teria havido
modificação da realidade. De acordo com a recorrente, as decisões
anteriores teriam partido de uma premissa equivocada, daí por que não
vislumbro motivo para, neste momento, rever ou modificar o primevo
acórdão. Na verdade, beira a má-fé a parte suscitar novamente essa
questão sem apresentar qualquer fato novo que embase o pleito.
Ainda que o acórdão anterior tivesse partido de uma premissa fática
equivocada, o que não se admite para nada além de especulação, nem
assim o presente recurso poderia ser provido. Afinal, s e não houve
mudança nos fatos, não há razão para que o acórdão anterior seja
revisto por meio de um novo recurso – em especial quando esse novo
recurso é interposto logo antes de a sentença se proferida (razão pela
qual foi determinado o recolhimento das custas).

Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar
os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de
argumentos dissociados do acórdão recorrido , incidindo, na espécie, por analogia, as
Súmula 283 e 284 do STF.

Em outras palavras, verifica-se que a recorrente deixou de infirmar
fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -, incidindo, na
espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia
os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo
Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge"
(AgRg no Ag 1.056.913/SP).

Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo
extremo no ponto, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se
estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

[...] 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA.
PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

[...] 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão
pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

Outrossim, para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual
quanto à demonstração da capacidade econômica da recorrente em arcar com as
despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido
nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da
Súmula 7 desta Corte Superior.

Destacam-se, acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA
GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.

[...] 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta
Corte Superior nos termos do que decidido pela Corte local, no sentido de que a
presunção de veracidade de que trata o art. 319 do CPC/73 é relativa, e não
absoluta, não acarretando o acolhimento automático dos pedidos da parte
autora. Precedentes. 3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo
Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do agravado exigiria o
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do
óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 736.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
22/05/2018, DJe 28/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A
convicção formada pela Corte local no sentido de indeferir o benefício da

gratuidade de justiça e do diferimento no recolhimento das custas aos
recorrentes decorreu dos elementos existentes nos autos (fls. 214-218), de
forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento
do recurso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1207685/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018,
DJe 03/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N.
284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

2. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à
pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta
comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o
comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp
648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
16/04/2015, DJe 14/05/2015)

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos
requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
vedado em recurso especial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 511.239/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do
STJ, dou provimento ao presente agravo interno para reconsiderar a
decisão anteriormente proferida e, de plano, conheço do agravo para negar provimento
ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 2361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 13438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JAQUELINE
PINNA DE ANDRADE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal
violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no

sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 3816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 30/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão