Informações do processo 2024/0325106-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2732677
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/09/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • A S
  • Embargante
    • J L S

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

  • A S
  • J L S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

  • A S
  • J L S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que
houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.

2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "na ação
de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela
alimentícia
" (AgInt no AREsp 2.348.457/RJ, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
18/10/2023).

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão