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Movimentações Ano de 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida,
Estado de São Paulo, para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário, conforme r.
Despacho de fls. 372-373:
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por PAULO
HENRIQUE LERSCH contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Impende registrar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada tanto nos termos do
art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos
acrescidos)
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos
acrescidos)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos acrescidos).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 834.978/SP, rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu pela aplicação da Súmula 7 do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente tal fundamento.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que,
além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões
pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do
reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as
premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a
fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em
usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e
AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado
em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2680248 (2024/0237784-5) em 14/11/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 30/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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