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Movimentações 2025 2024
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MITSUMOTO, de fls.
122/129, em face de decisão do Ministro Presidente desta Corte que, com base no art.
21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do seu agravo em recurso especial, visto
que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, carecendo da devida refutação à Súmula n. 7 do STJ e à Súmula n. 182 do
STJ, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
O agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, foram devidamente
impugnadas todas as razões apresentadas pelo Tribunal a quo para inadmitir o
Recurso Especial.
Afirma que o recorrente demonstrou cabalmente a violação ao art. 126 da LEP,
haja vista a negativa de reconhecimento de remição por estudo.
Aduz que não há o que se falar em inadmissibilidade do agravo por aplicação
da Súmula n. 182/STJ, pois os fundamentos estão devidamente pontuados nas razões
recursais, combatendo-se a fundamentação vinda do TJSP que realizou o juízo de
admissibilidade e negou conhecimento com base nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
Requer o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial
seja provido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não provimento do
agravo (fls. 140/145).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob alegação
de que o agravante deixou de impugnar o fundamento apresentado pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, especificamente os óbices das Súmula n. 7 e 182 do STJ (fls. 116
/117).
Na petição de agravo em recurso especial (fls. 87/92), verifica-se que o
agravante impugnou tais obstáculos.
Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º,
do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, posto
que também estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea
"a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal
n. 0006381-49.2023.8.26.0509.
Consta dos autos que a magistrada singular indeferiu pedido de remição por
estudo a distância do agravante, ao entendimento de que não foi comprovado que o
certificado foi emitido por órgão competente, além do curso ter sido realizado sem
supervisão.
Agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido (fl. 57). O acórdão
ficou assim ementado:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO NA MODALIDADE
A DISTÂNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO
DEFENSIVO.
Pretendida concessão do benefício, arguido o
preenchimento dos requisitos legais. Improvido.
Pertinência da decisão impugnada. Remição por
estudo. Impossibilidade. Inteligência do art. 126, § 2°, da
LEP e do art. 2°, II, da Recomendação n° 391/2021 do
CNJ, mercê de se incorrer em burla das regras legais. A
realização de estudo para fins de remição da pena, deve
atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre
a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar
a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de
Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão
pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da
execução e a fiscalização pelo Ministério Público. No caso,
o executado não faz jus ao deferimento do pedido de
remição por estudo, uma vez que ausente controle ou
fiscalização realizada pela Autoridade Penitenciária, assim
como caracterizada a incidência de dupla consideração de
horários em relação a cursos concomitantes. Precedentes
do C. STJ e do E.TJSP.
Negado provimento." (fls. 46/47)
Em sede de recurso especial (fls. 63/69), a defesa apontou violação ao art. 126,
§§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 7.210/84, sustentando, em síntese, que a ausência da
fiscalização pela Unidade Prisional não é óbice para a aplicação da remição e que
o art. 126 da LEP não estabelece como condição que a instituição de ensino seja
credenciada ao Sistema Prisional.
Aduz que é exigida a certificação pelas autoridades educacionais, ou seja, pelo
Ministério da Educação, e não pela Unidade Prisional.
Requer o provimento do recurso especial para que seja aplicado o direito à
remição ao recorrente.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO consignou o seguinte:
“Agravante que pugnou pela remição por estudo,
em virtude da obtenção de certificado de conclusão em um
curso de “ Direito Processual Penal Procedimento Comum,
Nulidades, e Recursos" (fls. 16, com duração total de 180
horas), bem como dos cursos “O mundo do Trabalho" (fls.
15, com duração total de 12 horas) e “Comunicação e
Expressão (fls. 17, com duração total de 12 horas),
garantindo, assim, o direito a remição. Benesse indeferida
no piso.
Andou bem o Juízo “a quo".
Prescreve o artigo 126, § 1°, inciso I, da Lei de
Execução Penal:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado
ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte
do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo
referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a
cada 12 (doze) horas de ainda de requalificação profissional -
divididas, no mínimo, em 3 (três) dias [grifo nosso].frequência
escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou
Diante da documentação apresentada, verifica-se
que inexiste especificação de quantidade de horas
estudadas por dia, o que impossibilita a aferição do limite
máximo estipulado por lei e a comprovação da frequência
regular ao curso . Sem desprestígio ao ensino como direito
fundamental de acesso universal constitucionalmente
imposto, aqui se atenta à específica determinação da Lei
de Execução Penal, com vistas não só ao prestígio da
educação como vetor de ressocialização, como ainda à
coibição do uso de plataformas educacionais em burla às
diretrizes do legislador na matéria. Daí a pertinência da
regra em comento, a qual, na espécie, não foi
adequadamente atendida.
Com efeito, independentemente de o
contemporâneo avanço das políticas públicas de
democratização do ensino e de inclusão social em
ambiente universitário, produzir uma clara conciliação entre
o instituto da remição, albergado na Lei das Execuções
Penais, com os objetivos, na seara da política criminal, de
ressocialização e maior integração social dos apenados
por meio do estímulo da massa carcerária em atividades
de ensino, é certo que tanto não significa chancelar o
descumprimento das exigências legais, cuja
constitucionalidade jamais se viu definitivamente
questionada, as quais, como destacado, apenas zelam
pelo efetivo atendimento, pelo sentenciado, de atividades
de estudo que venham ao encontro dos fins perseguidos.
Não por acaso, a própria Súmula 341 do C.
Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu enunciado,
que a remição de parte do tempo de pena, em regime
fechado ou semiaberto, pode haver-se por meio de
atividade FORMAL de ensino. Importante, ainda, assinalar,
que, no caso analisado, pelo que se dessume dos autos,
não havia prévio convênio ou autorização, pelas
instituições relacionadas, com o Poder Público, a fim de
que ministrassem cursos, nos moldes da legislação
específica, e em conformidade com um projeto político
pedagógico previamente elaborado (artigo 2º, II, da
Recomendação 391/2021 do CNJ), visando, inclusive, o
eventual deferimento da remição de pena aos condenados
que ali estudassem.
Perfilhando essa linha, há precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO PARA A
PRESTAÇÃO DO CURSO. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS
HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃOPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal
permite a remição por estudo a distância, desde que
observados alguns cuidados para comprovação da frequência e
do aproveitamento escolares. 2. Oapenado realizou curso livre,
apostilado, em horário posterior ao trabalho, com duração por
ele mesmo determinada. Não existia convênio nem projeto da
unidade prisional militar para a atividade, e a instituição de
ensino e a direção prisional não controlaram as horas efetivas
de aprendizado. Oestudo não foi informado, mensalmente, ao
Juiz da Execução nem fiscalizado pelo Ministério Público.
Nesse cenário, mero controle individual do discente, ainda que
assinado pelo diretor na unidade, não se presta a lastrear a
remição. 3. Agravo regimental não provido. (HC 524.797/RJ,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julg. 19/10/2019)
[...]
Ainda nesse sentido, observa-se que, conforme
documento de fls. 642/643 dos autos 0002905-
37.2022.8.26.0509, foi informado textualmente que
“referente o sentenciado MATHEUS MITSUMOTO,
matrícula 1.221.577, informo que o certificado da fls. 629
que constam no processo Digital em epígrafe, não tem
convênio como poder público e que o sentenciado realizou
por conta própria no interior desta Unidade Prisional, sem
acompanhamento do estudo, sendo assim não temos
controle de freqüência de tais cursos " ( SIC - destaquei).
Por fim, para esgotamento da questão, é de se
observar que um dos cursos foi efetuado no período de 26
de outubro a 07 de novembro de 2022 (“Comunicação e
Expressão" - fls.630 dos autos de origem nº 0002905-
37.2022.8.26.0509) e, o segundo, no período de 23 de
novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022 (“O Mundo
do Trabalho" - fls. 628 dos autos de origem nº 0002905-
37.2022.8.26.0509), exatamente dentro do período
constante no documento de fls. 455 (autos de origem nº
0002905-37.2022.8.26.0509 - “Período habilitado
26.10.2022 a 02.12.2022" curso “PROET"), que já foi
apreciado e resultou em remição (fls.460 - autos de origem
nº 0002905-37.2022.8.26.0509), sendo que considerar
novamente os mesmos períodos seria verdadeiro bis in
idem. Assim, no caso, embora os certificados juntados
atestem a conclusão de horas de estudo (ainda que
eventualmente sobejantes), não houve qualquer
fiscalização comprovada do tempo despendido ou mesmo
certificação indene de dúvidas das Autoridades
Educacionais no tocante aos cursos concluídos . Destarte,
inexistem documentos hábeis a comprovar, de fato, as
condições dos estudos, não sendo possível aferir com
exatidão quantas horas, efetivamente, o reeducando
dedicou-se aos aprendizados, notadamente no sentido do
atendimento concomitante de aulas.
Portanto, ante o apresentado, conclui-se que os
cursos realizados pelo agravante não preenchemos
requisitos exigidos pelo artigo 126, § 1º e § 2º, da Lei de
Execução Penal, e disciplinados na atual Resolução nº 391
/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Inviável, em suma, o agravo lançado.
Do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO
ao agravo, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão por seus
termos e fundamentos." (fls. 49/57)
Observa-se que a remição foi negada ao agravante pelo TJSP com base em
três fundamentos, quais sejam; a ausência de comprovação da carga horária mínima e
da frequência exigida (art. 126, § 1º, I, da LEP), a inexistência de convênio e de projeto
pedagógico nos moldes da Recomendação CNJ n. 391/2021, além da superposição
temporal com curso já computado para fins de remição ( bis in idem).
De acordo com a jurisprudência do STJ exige-se o efetivo controle de
frequência e da carga horária, bem como a conformidade com as diretrizes da
Recomendação CNJ n. 391/2021, não bastando a simples apresentação de certificado
por instituição de ensino, ainda que reconhecida pelo MEC, conforme se verifica do
seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A
DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DO CURSO. FALTA
DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE
ESTUDADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei de Execução Penal permite a remição por
estudo a distância, desde que observados alguns cuidados
para comprovação da frequência e do aproveitamento
escolares.
2. O apenado realizou curso livre, apostilado, em
horário posterior ao trabalho, com duração por ele mesmo
determinada. Não existia convênio nem projeto da unidade
prisional militar para a atividade, e a instituição de ensino e
a direção prisional não controlaram as horas efetivas de
aprendizado. O estudo não foi informado, mensalmente, ao
Juiz da Execução nem fiscalizado pelo Ministério Público.
Nesse cenário, mero controle individual do discente, ainda
que assinado pelo diretor na unidade, não se presta a
lastrear a remição .
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.797/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019
, DJe de 19/12/2019.)
Assim, estando o entendimento adotado pela Corte de origem em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Importa notar, ademais, que a defesa impugnou apenas parte dos fundamentos
apresentados pela Corte estadual, especificamente quanto a validade do certificado e a
desnecessidade de convênio, deixando de contestar de forma específica o controle de
frequência exigido e a questão do bis in idem, o que conduz à incidência do óbice da
Súmula n. 283/STF.
Sobre o tema (grifos meus):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP.
CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO
CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO
INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No presente caso, a Corte de origem consignou
que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a
instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes
do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como
se disse, a carta é para inquirição do policial responsável
pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564).
Ocorre que a parte deixou de atacar o referido
fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado,
incidindo a Súmula 283 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 24/10/2022; sem grifos no original.)
P ENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ?
STF. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA
APELAÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS PRESTADOS POSTERIORMENTE PELA
VÍTIMA JÁ FORAM VALORADOS DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL DOS AUTOS DE ORIGEM.
ALEGADA RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA
MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Infere-se do cotejo entre as razões do recurso
especial e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que
o fundamento de que o ora agravante não ajuizou a
competente ação de justificação criminal perante o Juízo
de origem, suficiente para a manutenção do decisum, não
foi devidamente refutado pela defesa no apelo nobre.
1.1. Destarte, há de se aplicar o óbice da Súmula n.
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Confirma a exclusão?