Informações do processo ARE 1511491

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 04/09/2024 a 15/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 1 de outubro de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 2219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 1 de outubro de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1030 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 41, p. 2):


APELAÇÃO Mandado de segurança Ordem denegada. ISSQN Dedução, da base de cálculo, de quantias referentes a tributos federais e do próprio ISS. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.”


No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do Texto Constitucional, aponta violação aos artigos 146, III, e 156, III e § 3º, da Constituição Federal.

Nas razões do recurso, argumenta-se, em síntese, que (eDOC 47, p. 7-16):



Como se nota, ao contrário do que entendeu v. aresto combatido, não ha na Constituição, nem na competente Lei Complementar no 116/2003, disposição ́ expressa que permita a incidência do ISS sobre ele próprio, e sobre os tributos federais.

De fato, conforme se extrai da leitura sistemática do artigo 156, III c/c artigo 146, III, ambos da Constituição Federal, o imposto municipal incide sobre serviços de qualquer natureza e, conforme estabelecido pela norma complementar nacional que trata do tributo (Lei Complementar nº 116/2003), a base de cálculo do imposto é tão somente o preço do serviço.

Nesse contexto, ao permitir a alteração dos critérios de composição do preço de serviço por via de lei municipal, sem qualquer respaldo na norma complementar federal, para fins de permitir a incidência do próprio tributo em sua base de cálculo, o v. aresto impôs direta violação aos artigos 146, III c/c 156, III, ambos da Constituição Federal.

Em outras palavras, a base de cálculo do ISS corresponde exclusivamente a receita bruta que provenha da prestação de serviços ̀ , não havendo, quer na Constituição Federal, quer na própria Lei Complementar n. 116/2003, qualquer comando que possibilite seja empregada ao imposto municipal a mesma sistemática de cálculo por dentro inerente ao imposto não cumulativo incidente sobre a circulação de mercadorias, de competência dos estados (ICMS).

(...)

Resta, portanto, suficientemente demonstrado que o v. acórdão violou diretamente os artigos 146, III e 156, III, ambos da Constituição Federal, na medida em que legitimou a pretensão da Municipalidade em incluir elementos estranhos (ISS, PIS e COFINS) ao conceito de preço de serviço na base de cálculo do imposto municipal, sendo medida de rigor a sua reforma para que se autorize a Recorrente a promover a apuração e recolhimento do ISS calculado exclusivamente sobre o preço dos serviços prestados, sem a inclusão de seu próprio encargo e das contribuições do PIS e COFINS em sua base de cálculo. ”


É o relatório. Decido.

Verifico a ausência de preliminar formal e de argumentos nas razões do recurso extraordinário que demonstrem a existência de repercussão geral da matéria suscitada no recurso, pressuposto de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 41, p. 2):


APELAÇÃO Mandado de segurança Ordem denegada. ISSQN Dedução, da base de cálculo, de quantias referentes a tributos federais e do próprio ISS. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.”


No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do Texto Constitucional, aponta violação aos artigos 146, III, e 156, III e § 3º, da Constituição Federal.

Nas razões do recurso, argumenta-se, em síntese, que (eDOC 47, p. 7-16):



Como se nota, ao contrário do que entendeu v. aresto combatido, não ha na Constituição, nem na competente Lei Complementar no 116/2003, disposição ́ expressa que permita a incidência do ISS sobre ele próprio, e sobre os tributos federais.

De fato, conforme se extrai da leitura sistemática do artigo 156, III c/c artigo 146, III, ambos da Constituição Federal, o imposto municipal incide sobre serviços de qualquer natureza e, conforme estabelecido pela norma complementar nacional que trata do tributo (Lei Complementar nº 116/2003), a base de cálculo do imposto é tão somente o preço do serviço.

Nesse contexto, ao permitir a alteração dos critérios de composição do preço de serviço por via de lei municipal, sem qualquer respaldo na norma complementar federal, para fins de permitir a incidência do próprio tributo em sua base de cálculo, o v. aresto impôs direta violação aos artigos 146, III c/c 156, III, ambos da Constituição Federal.

Em outras palavras, a base de cálculo do ISS corresponde exclusivamente a receita bruta que provenha da prestação de serviços ̀ , não havendo, quer na Constituição Federal, quer na própria Lei Complementar n. 116/2003, qualquer comando que possibilite seja empregada ao imposto municipal a mesma sistemática de cálculo por dentro inerente ao imposto não cumulativo incidente sobre a circulação de mercadorias, de competência dos estados (ICMS).

(...)

Resta, portanto, suficientemente demonstrado que o v. acórdão violou diretamente os artigos 146, III e 156, III, ambos da Constituição Federal, na medida em que legitimou a pretensão da Municipalidade em incluir elementos estranhos (ISS, PIS e COFINS) ao conceito de preço de serviço na base de cálculo do imposto municipal, sendo medida de rigor a sua reforma para que se autorize a Recorrente a promover a apuração e recolhimento do ISS calculado exclusivamente sobre o preço dos serviços prestados, sem a inclusão de seu próprio encargo e das contribuições do PIS e COFINS em sua base de cálculo. ”


É o relatório. Decido.

Verifico a ausência de preliminar formal e de argumentos nas razões do recurso extraordinário que demonstrem a existência de repercussão geral da matéria suscitada no recurso, pressuposto de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 699 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 583 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão