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Movimentações 2025 2024
03/10/2024 Visualizar PDF
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Secretaria Judiciária
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Brasília, 1 de outubro de 2024.
Secretaria Judiciária
16/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 41, p. 2):
“APELAÇÃO Mandado de segurança Ordem denegada. ISSQN Dedução, da base de cálculo, de quantias referentes a tributos federais e do próprio ISS. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do Texto Constitucional, aponta violação aos artigos 146, III, e 156, III e § 3º, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, argumenta-se, em síntese, que (eDOC 47, p. 7-16):
“Como se nota, ao contrário do que entendeu v. aresto combatido, não ha na Constituição, nem na competente Lei Complementar no 116/2003, disposição ́ expressa que permita a incidência do ISS sobre ele próprio, e sobre os tributos federais.
De fato, conforme se extrai da leitura sistemática do artigo 156, III c/c artigo 146, III, ambos da Constituição Federal, o imposto municipal incide sobre serviços de qualquer natureza e, conforme estabelecido pela norma complementar nacional que trata do tributo (Lei Complementar nº 116/2003), a base de cálculo do imposto é tão somente o preço do serviço.
Nesse contexto, ao permitir a alteração dos critérios de composição do preço de serviço por via de lei municipal, sem qualquer respaldo na norma complementar federal, para fins de permitir a incidência do próprio tributo em sua base de cálculo, o v. aresto impôs direta violação aos artigos 146, III c/c 156, III, ambos da Constituição Federal.
Em outras palavras, a base de cálculo do ISS corresponde exclusivamente a receita bruta que provenha da prestação de serviços ̀ , não havendo, quer na Constituição Federal, quer na própria Lei Complementar n. 116/2003, qualquer comando que possibilite seja empregada ao imposto municipal a mesma sistemática de cálculo por dentro inerente ao imposto não cumulativo incidente sobre a circulação de mercadorias, de competência dos estados (ICMS).
(...)
Resta, portanto, suficientemente demonstrado que o v. acórdão violou diretamente os artigos 146, III e 156, III, ambos da Constituição Federal, na medida em que legitimou a pretensão da Municipalidade em incluir elementos estranhos (ISS, PIS e COFINS) ao conceito de preço de serviço na base de cálculo do imposto municipal, sendo medida de rigor a sua reforma para que se autorize a Recorrente a promover a apuração e recolhimento do ISS calculado exclusivamente sobre o preço dos serviços prestados, sem a inclusão de seu próprio encargo e das contribuições do PIS e COFINS em sua base de cálculo. ”
É o relatório. Decido.
Verifico a ausência de preliminar formal e de argumentos nas razões do recurso extraordinário que demonstrem a existência de repercussão geral da matéria suscitada no recurso, pressuposto de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
13/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 41, p. 2):
“APELAÇÃO Mandado de segurança Ordem denegada. ISSQN Dedução, da base de cálculo, de quantias referentes a tributos federais e do próprio ISS. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do Texto Constitucional, aponta violação aos artigos 146, III, e 156, III e § 3º, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, argumenta-se, em síntese, que (eDOC 47, p. 7-16):
“Como se nota, ao contrário do que entendeu v. aresto combatido, não ha na Constituição, nem na competente Lei Complementar no 116/2003, disposição ́ expressa que permita a incidência do ISS sobre ele próprio, e sobre os tributos federais.
De fato, conforme se extrai da leitura sistemática do artigo 156, III c/c artigo 146, III, ambos da Constituição Federal, o imposto municipal incide sobre serviços de qualquer natureza e, conforme estabelecido pela norma complementar nacional que trata do tributo (Lei Complementar nº 116/2003), a base de cálculo do imposto é tão somente o preço do serviço.
Nesse contexto, ao permitir a alteração dos critérios de composição do preço de serviço por via de lei municipal, sem qualquer respaldo na norma complementar federal, para fins de permitir a incidência do próprio tributo em sua base de cálculo, o v. aresto impôs direta violação aos artigos 146, III c/c 156, III, ambos da Constituição Federal.
Em outras palavras, a base de cálculo do ISS corresponde exclusivamente a receita bruta que provenha da prestação de serviços ̀ , não havendo, quer na Constituição Federal, quer na própria Lei Complementar n. 116/2003, qualquer comando que possibilite seja empregada ao imposto municipal a mesma sistemática de cálculo por dentro inerente ao imposto não cumulativo incidente sobre a circulação de mercadorias, de competência dos estados (ICMS).
(...)
Resta, portanto, suficientemente demonstrado que o v. acórdão violou diretamente os artigos 146, III e 156, III, ambos da Constituição Federal, na medida em que legitimou a pretensão da Municipalidade em incluir elementos estranhos (ISS, PIS e COFINS) ao conceito de preço de serviço na base de cálculo do imposto municipal, sendo medida de rigor a sua reforma para que se autorize a Recorrente a promover a apuração e recolhimento do ISS calculado exclusivamente sobre o preço dos serviços prestados, sem a inclusão de seu próprio encargo e das contribuições do PIS e COFINS em sua base de cálculo. ”
É o relatório. Decido.
Verifico a ausência de preliminar formal e de argumentos nas razões do recurso extraordinário que demonstrem a existência de repercussão geral da matéria suscitada no recurso, pressuposto de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/09/2024 Visualizar PDF
04/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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