Informações do processo 2024/0332803-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2737284
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/09/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C D F
  • Agravado
    • A de A D
  • Agravante
    • C A D
  • Agravante
    • T D
  • Interessado
    • C D

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

  • C D F
  • A de A D
  • C A D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. OUTORGA DE PODERES
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados
subscritores do recurso. Os agravantes sustentam que o processo tramita
eletronicamente desde o início e que eventual falha na cadeia de mandatos
não pode ser imputada à parte, invocando o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento
do recurso especial, ainda que o processo tramite eletronicamente; e (ii)
estabelecer se a regularização da representação processual pode ser suprida
por procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 115/STJ dispõe que "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos",
exigindo-se a regular representação processual para a admissibilidade
recursal.

4. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa de documentos
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não afasta a necessidade de
regularidade da representação processual, requisito essencial para a
admissibilidade do recurso.

5. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação
processual, mas não o fez de maneira adequada, pois os poderes foram
outorgados em data posterior à interposição do recurso, o que não supre o
vício existente, conforme precedentes do STJ.

6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, para a
regularização da representação processual, não basta a juntada posterior de
procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes
tenha ocorrido antes da interposição do recurso.

7. Diante da ausência de regularização da representação processual
nos termos exigidos, aplica-se a Súmula n. 115/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 1532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

  • C D F
  • A de A D
  • C A D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão