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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo manejado por Maria de Lourdes da Silva Santos
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
assim ementado (fl. 299):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ERRO NA
MEDIÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO ART. 373, I DO CPC AUSÊNCIA DE
LEITURA PRESENCIAL DO MEDIDOR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA
DO COVID-19 POSSIBILIDADE CONSUMO PELA MÉDIA ARITMÉTICA
DOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM A EFETIVA LEITURA DO MEDIDOR
ART. 111, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DIFERENÇA DO CONSUMO
EXIGIDA NOS MESES SUBSEQUENTES CABIMENTO DANOS MORAIS
AUSÊNCIA DE PROVAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Não comprovando a autora a ilegalidade ou erro na cobrança que lhe é
endereçada, e tendo a ré, por sua vez, demonstrado que lhe foi inviabilizada a
leitura presencial do medidor em decorrência da pandemia do Covid-19 ou
ainda que as informações que deveriam ter sido repassadas pela parte autora
não foram feitas, correta a conduta da concessionária em proceder à revisão
das faturas, com o acúmulo de leitura, conforme critérios estabelecidos pela
Resolução ANEEL nº 414/10, ensejando, assim, a improcedência da ação;
II. Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha a parte autora, em
razão dos fatos narrados, sofrido qualquer abalo emocional, impõe-se o
indeferimento do pedido de compensação por danos morais.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
arts. 6º, III, IV, V, VI, X, 12, 14 e 22 do CDC; 12 do CC; e 80, III, 355, I, 369 e 370 do
CPC. De início, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento que a
agravante foi impedida de apresentar provas em juízo e o feito julgado de forma
antecipada por ausência de provas. Ademais, alega violação a direitos de personalidade
da agravante por ter sido compelida a pagar valores abusivos sob a ameaça de inscrição
negativa de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
O inconformismo não comporta provimento, pois as matéria pertinente aos
arts. 6º, III, IV, V, VI, X, 12, 14 e 22 do CDC; 12 do CC; e 80, III, 355, I, 369 e 370 do
CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
06/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?