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Movimentações Ano de 2024
17/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto por (eDOC 323, p. 1-9) da decisão por mim proferida que negou seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF (eDOC 318, p. 1-2). José Wilson dos Santos
É o breve relatório.
Decido.
De imediato, verifico que a decisão ora agravada (eDOC 318, p. 1-2) foi publicada no DJe em 10.9.2024 (portal eletrônico do STF). Contudo, o presente agravo regimental somente foi protocolado em 24.9.2024, (eDOCs 323 e 324), após, portanto, do quinquídio objeto do art. 317 do RI/STF, c/c o art. 798, § 5º, alínea “a”, do CPP.
É notória, portanto, a intempestividade deste recurso, sobretudo à luz da iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 1.070.585 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27.9.2018; Rcl 29.960 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.10.2018; ARE 1.084.634 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30.8.2018.
Aliás, sobre o tema, frise-se que o Plenário desta Corte, em 9.5.2019, manteve referido entendimento, conforme decidido na Questão de Ordem na Rcl 25.638 AgR/MG, Rel. Min Dias Toffoli; na Rcl 23.045 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, bem como nos AREs 988.549 AgR/RO e 992.066 AgR/RO, por mim relatados, todos publicados no DJe 17.5.2019.
Menciono, ainda, recentemente: ARE 1.477.493 AgR/SP, por mim relatado, DJe 19.4.2024; Rcl 62.735 ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.3.2024; HC 219.047 AgR/ES, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 2.5.2023; dentre outros.
Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do presente agravo regimental, com fundamento no art. 21, §1º, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto por (eDOC 323, p. 1-9) da decisão por mim proferida que negou seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF (eDOC 318, p. 1-2). José Wilson dos Santos
É o breve relatório.
Decido.
De imediato, verifico que a decisão ora agravada (eDOC 318, p. 1-2) foi publicada no DJe em 10.9.2024 (portal eletrônico do STF). Contudo, o presente agravo regimental somente foi protocolado em 24.9.2024, (eDOCs 323 e 324), após, portanto, do quinquídio objeto do art. 317 do RI/STF, c/c o art. 798, § 5º, alínea “a”, do CPP.
É notória, portanto, a intempestividade deste recurso, sobretudo à luz da iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 1.070.585 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27.9.2018; Rcl 29.960 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.10.2018; ARE 1.084.634 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30.8.2018.
Aliás, sobre o tema, frise-se que o Plenário desta Corte, em 9.5.2019, manteve referido entendimento, conforme decidido na Questão de Ordem na Rcl 25.638 AgR/MG, Rel. Min Dias Toffoli; na Rcl 23.045 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, bem como nos AREs 988.549 AgR/RO e 992.066 AgR/RO, por mim relatados, todos publicados no DJe 17.5.2019.
Menciono, ainda, recentemente: ARE 1.477.493 AgR/SP, por mim relatado, DJe 19.4.2024; Rcl 62.735 ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.3.2024; HC 219.047 AgR/ES, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 2.5.2023; dentre outros.
Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do presente agravo regimental, com fundamento no art. 21, §1º, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo (eDOC 162, p. 1-14) interposto da decisão (eDOC 152, p. 1-4) do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual não admitiu o recurso extraordinário (eDOC 138, p. 1-12) deduzido de acórdãos proferidos pela 1ª Turma Criminal daquela Corte (eDOCs 116 e 126).
Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção ao ARE 1.091.239/DF (certidão; eDOC 317, p. 1-2).
É o breve relatório.
Decido.
De imediato, verifico, na petição do recurso extraordinário (eDOC 138, p. 1-12), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do CPC, aliás, também consignado na decisão ora agravada (eDOC 152, p. 1-4), bem como em contrarrazões ao RE (eDOC 147, p. 1-4), sendo ainda certo que esse fundamento nem sequer foi impugnado no ARE em apreço (confira-se no eDOC 162, p. 1-14), o que também faz incidir os óbices contidos nas Súmulas 283 e 287/STF.
Esta Corte, no julgamento do AI 664.567 QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. No mesmo sentido: ARE 1.329.925 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.8.2021; ARE 1.316.173 AgR/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.5.2021; RE 1.366.666 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.3.2022; ARE 1.377.397/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 22.4.2022; ARE 1.222.431 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.6.2022; ARE 1.418.141/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.2.2023; ARE 1.467.871 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 20.2.2024; recentemente: ARE 1.497.968/SP, por mim relatado, decisão de 13.6.2024; dentre outros.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo (eDOC 162, p. 1-14) interposto da decisão (eDOC 152, p. 1-4) do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual não admitiu o recurso extraordinário (eDOC 138, p. 1-12) deduzido de acórdãos proferidos pela 1ª Turma Criminal daquela Corte (eDOCs 116 e 126).
Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção ao ARE 1.091.239/DF (certidão; eDOC 317, p. 1-2).
É o breve relatório.
Decido.
De imediato, verifico, na petição do recurso extraordinário (eDOC 138, p. 1-12), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do CPC, aliás, também consignado na decisão ora agravada (eDOC 152, p. 1-4), bem como em contrarrazões ao RE (eDOC 147, p. 1-4), sendo ainda certo que esse fundamento nem sequer foi impugnado no ARE em apreço (confira-se no eDOC 162, p. 1-14), o que também faz incidir os óbices contidos nas Súmulas 283 e 287/STF.
Esta Corte, no julgamento do AI 664.567 QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. No mesmo sentido: ARE 1.329.925 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.8.2021; ARE 1.316.173 AgR/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.5.2021; RE 1.366.666 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.3.2022; ARE 1.377.397/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 22.4.2022; ARE 1.222.431 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.6.2022; ARE 1.418.141/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.2.2023; ARE 1.467.871 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 20.2.2024; recentemente: ARE 1.497.968/SP, por mim relatado, decisão de 13.6.2024; dentre outros.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/09/2024 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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