Informações do processo ARE 1511031

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/09/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IPVA. EXERCÍCIO DE 2022. RESSALVA FEITA PELA | ADMINISTRAÇÃO FISCAL PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 13- A, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 17.473/2021, QUE LIMITA O BENEFÍCIO A VEÍCULOS NOVOS E USADOS CUJO VALOR NÃO SEJA SUPERIOR AO PREVISTO EM CONVÊNIO PARA A ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO QUE, NA VERDADE, FOI INSTITUÍDA PELO SIA, ACRESCENTADO AO ART. 13 DA LEI Nº 13.296/2008 PELA — LEI Nº' 16.498/2017. REVOGAÇÃO DO $1º-A PELA LEI Nº 17.473/2021 QUE NÃO IMPLICOU MODIFICAÇÃO DA REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, UMA VEZ QUE A NOVA REDAÇÃO DO 84, DO ART. 13-A É, NESTE PONTO, PRATICAMENTE A MESMA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEVE CONVIVER COM A PROGRESSIVIDADE E A FUNÇÃO REDISTRIBUTIVA DOS IMPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 3º, caput, IV, 5º, I, XXXV, XXXVI, 6º, 7º, XXXI, 19, III, 23, II, 24, XIV, 150, II, 203, IV e 221, § 1º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ademais, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020)

Além disso, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


[...]

Inicialmente, anoto que a matéria devolvida limita-se à isenção do IPVA do exercício de 2022, eis que não houve irresignação quanto a improcedência do pedido relativo ao imposto do exercício de 2021. [...]

No caso, considerando que o veículo da recorrente atingiu valor superior ao limite previsto no referido convênio para a manutenção da isenção, foi correto o lançamento do IPVA para o exercício de 2022.

Ressalte-se que o IPVA é imposto cujo fato gerador ocorre anualmente. Por isso, e, considerando o artigo 13-A, da Lei Estadual 17.473/2021 - que dispõe sobre veículos novos e usados -, como também o limite estabelecido pelo Convênio para o exercício de 2022, não tem o recorrente direito à isenção no referido exercício, uma vez que o valor do veículo superou aquele limite.

Ainda que se considere que a Lei Estadual n? 17.473/2021 instituiu nova limitação à isenção do IPVA, antes inexistente, ela não implicou revogação do benefício concedido, nem majoração de tributo, mas apenas a modificação do critério para manutenção da isenção em caso de valorização do preço do veículo. Não custa ressaltar que é pacífico o entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 178 do CTN, somente a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa é que gera direito adquirido para o beneficiário. Não há direito adquirido a determinado regime jurídico tributário, de maneira que não se pode falar em direito perene a um benefício fiscal. [...]

A finalidade da benesse fiscal é tornar o transporte individual mais acessível àqueles que, por sua condição particular de saúde, têm a mobilidade reduzida. A estipulação de um valor máximo para a concessão do benefício se assenta na conclusão lógica de que aquele que adquire veículo de valor elevado revela capacidade econômica e contributiva que dispensa a necessidade do favor fiscal. A desoneração fiscal, renúncia de receitas estatais, deve conviver com a progressividade e a função redistributiva dos impostos. E não se pode alegar que o valor de R$ 70.000,00 equivalente a quase 70 salários-mínimos no patamar vigente seja desarrazoado.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão