Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
21/10/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da ora embargante, ao fundamento de que o acórdão recorrido, atento ao entendimento firmado por esta CORTE no Tema 136 e às peculiaridades do caso concreto, concluiu que não houve violação a literal dispositivo de norma jurídica apto a sustentar a pretensão de desconstituir tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu em inexatidão material, porque a decisão rescindenda somente teria transitado em julgado em 3/12/2018, em data posterior a fixação do entendimento do STF no RE 566.622, ocorrida em 23/2/2017.
Acresce que a decisão embargada omitiu-se quanto: (I) ao fato de que a decisão rescindenda conflitou com outra ação, transitada em julgado, na qual reconheceu-se o direito à imunidade da Embargante, com efeitos desde 19/07/1996 (Doc. 175, fls. 2-3); (II) à existência nas razões recursais do apelo extremo da alegação de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral têm força vinculante; e (III) ao argumento de que “a decisão da apelação na ação ordinária afirma categoricamente, que ‘o Hospital Beneficente São Leonardo SEMPRE SE TRATOU DE ENTIDADE BENEFICENTE, conforme alegações do recorrente’, e baseou-se, dentre outros fundamentos, na sentença dos Embargos à Execução da decisão rescindenda, expondo expressamente que a imunidade da Embargante não está restrita ao período delimitado no acórdão da decisão rescindenda” (fl. 3, Doc. 175).
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No presente caso, contudo, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Do acórdão recorrido, mantido pela decisão ora embargada, colhem-se os seguintes trechos (fls. 4-6, Doc. 92):
“De outra banda, a constatação de que o acórdão rescidendo referiu acerca da inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46, da Lei 8.212/91, com base em julgados do STF (Recursos Extraordinários n.ºs 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626), reconhecendo, por outro lado, a existência dos requisitos constantes do art. 55 da Lei 8.212/91 e, em decorrência, a validade do certificado de entidade assistencial para declarar a imunidade dos valores exequendos relativos ao período posterior a julho/2003, não enseja a ocorrência de erro de fato. Entendo que não se trata de erro de percepção, como pretende fazer crer a parte autora, mas sim de critério interpretativo adotado, como já referido, em época de muita controvérsia e divergência jurisprudencial.
Não merece prosperar, igualmente, a argumentação acerca da suposta prova nova decorrente do julgamento de procedência da ação nº 5001171-87.2013.4.04.7117, que reconheceu o direito à imunidade da autora desde a data do pedido administrativo, eis que não se destina a comprovar a ocorrência de nenhum fato, ato ou negócio jurídico, não possuindo, portanto, a natureza jurídica de prova nova, prevista no art. 966, inciso VII, do CPC. Ademais o julgado sequer existia ao tempo do julgamento da ação originária, do que decorre, também por isso, óbice à incidência da norma em comento.
(...)
Por outro lado, ressalto que o exercício da imunidade importa no cumprimento de requisitos legais, com efeitos limitados a determinado lapso temporal. Em outras palavras, seu reconhecimento têm efeitos adstritos ao tempo de validade do respectivo Cebas.”
Todavia, a ora embargante apresenta versão diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Assim, evidencia-se nitidamente, na presente hipótese, o propósito infringente dos declaratórios, para o qual não está vocacionado o recurso.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
18/10/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da ora embargante, ao fundamento de que o acórdão recorrido, atento ao entendimento firmado por esta CORTE no Tema 136 e às peculiaridades do caso concreto, concluiu que não houve violação a literal dispositivo de norma jurídica apto a sustentar a pretensão de desconstituir tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu em inexatidão material, porque a decisão rescindenda somente teria transitado em julgado em 3/12/2018, em data posterior a fixação do entendimento do STF no RE 566.622, ocorrida em 23/2/2017.
Acresce que a decisão embargada omitiu-se quanto: (I) ao fato de que a decisão rescindenda conflitou com outra ação, transitada em julgado, na qual reconheceu-se o direito à imunidade da Embargante, com efeitos desde 19/07/1996 (Doc. 175, fls. 2-3); (II) à existência nas razões recursais do apelo extremo da alegação de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral têm força vinculante; e (III) ao argumento de que “a decisão da apelação na ação ordinária afirma categoricamente, que ‘o Hospital Beneficente São Leonardo SEMPRE SE TRATOU DE ENTIDADE BENEFICENTE, conforme alegações do recorrente’, e baseou-se, dentre outros fundamentos, na sentença dos Embargos à Execução da decisão rescindenda, expondo expressamente que a imunidade da Embargante não está restrita ao período delimitado no acórdão da decisão rescindenda” (fl. 3, Doc. 175).
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No presente caso, contudo, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Do acórdão recorrido, mantido pela decisão ora embargada, colhem-se os seguintes trechos (fls. 4-6, Doc. 92):
“De outra banda, a constatação de que o acórdão rescidendo referiu acerca da inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46, da Lei 8.212/91, com base em julgados do STF (Recursos Extraordinários n.ºs 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626), reconhecendo, por outro lado, a existência dos requisitos constantes do art. 55 da Lei 8.212/91 e, em decorrência, a validade do certificado de entidade assistencial para declarar a imunidade dos valores exequendos relativos ao período posterior a julho/2003, não enseja a ocorrência de erro de fato. Entendo que não se trata de erro de percepção, como pretende fazer crer a parte autora, mas sim de critério interpretativo adotado, como já referido, em época de muita controvérsia e divergência jurisprudencial.
Não merece prosperar, igualmente, a argumentação acerca da suposta prova nova decorrente do julgamento de procedência da ação nº 5001171-87.2013.4.04.7117, que reconheceu o direito à imunidade da autora desde a data do pedido administrativo, eis que não se destina a comprovar a ocorrência de nenhum fato, ato ou negócio jurídico, não possuindo, portanto, a natureza jurídica de prova nova, prevista no art. 966, inciso VII, do CPC. Ademais o julgado sequer existia ao tempo do julgamento da ação originária, do que decorre, também por isso, óbice à incidência da norma em comento.
(...)
Por outro lado, ressalto que o exercício da imunidade importa no cumprimento de requisitos legais, com efeitos limitados a determinado lapso temporal. Em outras palavras, seu reconhecimento têm efeitos adstritos ao tempo de validade do respectivo Cebas.”
Todavia, a ora embargante apresenta versão diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Assim, evidencia-se nitidamente, na presente hipótese, o propósito infringente dos declaratórios, para o qual não está vocacionado o recurso.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/10/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (Doc. 92, fl. 8):
“RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DESCISÃO RESCINDENDA PROFERIDA SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF À ÉPOCA EXISTENTE. APLICAÇÃO DA SUMULA 343/STF. No caso dos autos, o entendimento preconizado pelo Tribunal está de acordo com entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que de interpretação controvertida à época, inclusive no âmbito da Suprema Corte. Ainda que matéria de índole constitucional, enseja a inadmissibilidade de ação rescisória, por força da Súmula 343/STF. Inviável a desconstituição do acórdão rescindendo porquanto a questão controvertida comportava mais de uma exegese à época, o que não corresponde à violação prevista no art. 966, V, do CPC.”
No Recurso Extraordinário (Doc. 116), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, HOSPITAL BENEFICENTE SÃO LEONARDO alega ter o acórdão recorrido violado os arts. 146, II; e 195, §7º, da CF/1988, bem como a tese fixada no Tema 32 da repercussão geral, pois “o TRF4, em sede de apelação e reexame necessário, alterou a sentença em 2008, julgando os embargos parcialmente procedentes (esta é a decisão rescindenda), mas restringindo o direito à imunidade, para permitir que a União cobrasse as contribuições previdenciárias de 01/1999 a 06/2003, sob o argumento de que a Autora obteve CEBAS em 13/07/2006, com apreciação da documentação do triênio anterior; e, as devidas a terceiros de 01/99 a 05/2004, a partir da premissa de que a imunidade era regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/91” (Doc. 116, fl. 7)
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a Ação Rescisória.
Em seguida, o RE foi admitido na origem (Doc. 128).
É o relatório. Decido.
Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pelo HOSPITAL BENEFICENTE SÃO LEONARDO em face da UNIÃO, postulando, com base no art. 966, V, VII e VIII do CPC/2015, a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 2007.71.17.001062-3/RS (atual n. 5000134-1.2019.4.04.7117), o qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a imunidade tributária relativamente às contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.213/91 e permitir a cobrança de contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC) correspondentes ao período de 1º/1999 a 6/2002 sob o argumento de que o CEBAS foi concedido, tão somente, em 13/7/2006, com efeitos retroativos, portanto, ao triênio anterior.
O cabimento desta ação rescisória passa pelo exame da viabilidade da desconstituição da tutela outorgada na Corte de origem, em razão da posterior modificação do entendimento jurisprudencial, com a adoção de interpretação do texto constitucional diversa da que deu sustentação ao acórdão rescindendo.
Toma-se como premissa que a coisa julgada, como garantia constitucional erigida à cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. Daí a razão de se ver com cautela a possibilidade de sua relativização, em parte admitida pelo próprio direito positivo por meio da ação rescisória. É do sistema, portanto, que se confira interpretação restritiva às suas hipóteses de cabimento.
Em tal contexto, não se mostra razoável considerar como manifesta violação a norma jurídica (hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no inciso V do art. 966 do CPC) posterior modificação, pelos Tribunais, de interpretação de norma, com base na qual se proferiu tutela jurisdicional objeto de pedido rescisório.
Tal postura implicaria o desvirtuamento dessa específica via processual, autorizando nova revisão de julgado, cujos efeitos já se viram estabilizados pelo manto da coisa julgada. Evidente o comprometimento da segurança jurídica que se espera de uma tutela jurisdicional efetiva e que, em muitos casos, já deu ensejo a situações fáticas consolidadas.
Com base nesse raciocínio, foi então editada a Súmula 343 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Não se desconhece a preocupação desta CORTE com a preservação da coerência no desempenho da jurisdição constitucional, o que motivou o entendimento, externado em precedentes desta Casa, da inaplicabilidade da referida súmula quando de natureza constitucional a norma objeto de interpretação controvertida, abrindo-se, então, caminho para a rescisão do julgado nela alicerçado. Entretanto, se é relevante a preocupação em prestigiar a supremacia da Constituição, com a sua aplicação uniforme a todos os destinatários, não menos importante é a consagração da segurança jurídica decorrente do instituto da coisa julgada, frise-se, garantia constitucional. Daí a necessidade de harmonização dos princípios em jogo em busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva ao tempo em que outorgada.
E, na trilha desse caminho, justifica-se a mitigação do entendimento da inaplicabilidade automática da Súmula 343 do STF, uma vez envolvida matéria constitucional, notadamente quando o julgado rescindendo tiver sido proferido pela própria Corte Constitucional, segundo entendimento razoável e majoritário acerca da interpretação de certo dispositivo constitucional. Prioriza-se, na hipótese, o prestígio à segurança jurídica, de modo a permitir ao beneficiado pela tutela constitucional de efeitos já estabilizados, por anos esperada, o desfrute do bem jurídico que por ela lhe foi reconhecido.
Observa-se que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 590.809-RG (Tema 136), proferido em 22/10/2014, em sede de repercussão geral, consagrou a orientação de que a Súmula 343 do Supremo deve de ser observada, inclusive quando a divergência jurisprudencial e a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. O julgado recebeu a seguinte ementa:
“AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”.
AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” (RE 590.809-RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 21/11/2014)
Por fim, cumpre consignar que a ação rescisória não se presta a aferir o acerto ou desacerto do decisum rescindendo. Nesse sentido:
“Ação rescisória. Responsabilidade civil do Estado. Ato judicial. Inviável se faz a ação rescisória para novo julgamento da causa ou para rediscutir as questões de direito controvertidas. Súmula 343. Não cabe, em ação rescisória, reexaminar a matéria de fato apreciada no acórdão. Se foi equivocado o exame dessa prova, ou não, a ação rescisória não é o meio adequado a enfrentar esse tema, sendo certo que não se sustenta, na demanda rescisória, haja o aresto rescindendo se fundamentado em prova falsa. Ação rescisória improcedente.” (AR 973, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno, DJ de 30/4/1992).
No caso concreto, o acórdão recorrido, atento ao entendimento firmado por esta CORTE no Tema 136 e às peculiaridades do caso concreto, concluiu que não houve violação a literal dispositivo de norma jurídica apto a sustentar a pretensão de desconstituir tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Ao assim decidir, o julgado alinhou-se à jurisprudência desta CORTE, razão pela qual merece ser mantido.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2024 Visualizar PDF
23/09/2024 Visualizar PDF
19/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão e julgar prejudicado o recurso, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DESCISÃO RESCINDENDA PROFERIDA SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF À ÉPOCA EXISTENTE. APLICAÇÃO DA SUMULA 343/STF.
No caso dos autos, o entendimento preconizado pelo Tribunal está de acordo com entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que de interpretação controvertida à época, inclusive no âmbito da Suprema Corte.
Ainda que matéria de índole constitucional, enseja a inadmissibilidade de ação rescisória, por força da Súmula 343/STF. Inviável a desconstituição do acórdão rescindendo porquanto a questão controvertida comportava mais de uma exegese à época, o que não corresponde à violação prevista no art. 966, V, do CPC.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, inciso II, e 195, §7º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?