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Movimentações Ano de 2024
12/09/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a necessidade de reapreciação de legislação infraconstitucional (doc. 49).
A agravante alega que:
[...] a análise da questão constitucional objeto do recurso extraordinário interposto pela Agravante não exige o exame de legislação infraconstitucional, razão pela qual não se está diante de ofensa reflexa à Constituição.
Deveras, o primado da legalidade (encartado no art. 5º, II, da Constituição da República) foi explicitamente ventilado nos acórdão recorridos
[...]
Nessa toada, os fatos definidores da questão constitucional em comento são incontroversos e estão delimitados nos acórdãos recorridos.
Logo, bastará a essa C. Corte, a partir destes fatos incontroversos e já plasmados nos acórdãos recorridos, decidir se a conclusão do Tribunal a quo deu a correta interpretação e aplicação ao primado da legalidade (encartado no art. 5º, II, da Constituição da República) (doc. 56, pp. 7-8).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional de regência.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
09/09/2024 Visualizar PDF
06/09/2024 Visualizar PDF
05/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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