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Movimentações Ano de 2024
12/09/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 70).
Aduz o recorrente que houve ofensa direta ao art. 100, § 13, da Constituição Federal, pois:
[o]artigo mencionado dispõe acerca da cessão de crédito, dos tipos de cessões, da expedição do precatório, entre outros, sem ressalvas quanto à natureza do crédito que está sendo cedido, possibilitando assim, que haja cessão de precatório independentemente da natureza do crédito (doc. 85, p. 3 — grifos no original).
Afirma, ainda, que:
[n]ão há, data vênia, qualquer menção normativa com relação à necessidade de a ofensa constitucional ter obrigatoriamente que ser frontal e violar diretamente a Constituição da República.
Além disso, os princípios constitucionais, para fins de exemplificação, quando não aplicados de forma correta, também ensejam violação à Constituição da República, devendo essa contrariedade admitir o uso do Recurso Extraordinário, não se fazendo necessário que a afronta constitucional seja expressamente direta (doc. 85, p. 4).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional relacionada à matéria (Lei n. 8.213/1991), tornando indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal (doc. 70).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
09/09/2024 Visualizar PDF
06/09/2024 Visualizar PDF
05/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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