Informações do processo ARE 1511376

Movimentações Ano de 2024

12/09/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 70).


Aduz o recorrente que houve ofensa direta ao art. 100, § 13, da Constituição Federal, pois:


[o]artigo mencionado dispõe acerca da cessão de crédito, dos tipos de cessões, da expedição do precatório, entre outros, sem ressalvas quanto à natureza do crédito que está sendo cedido, possibilitando assim, que haja cessão de precatório independentemente da natureza do crédito (doc. 85, p. 3 — grifos no original).


Afirma, ainda, que:


[n]ão há, data vênia, qualquer menção normativa com relação à necessidade de a ofensa constitucional ter obrigatoriamente que ser frontal e violar diretamente a Constituição da República.

Além disso, os princípios constitucionais, para fins de exemplificação, quando não aplicados de forma correta, também ensejam violação à Constituição da República, devendo essa contrariedade admitir o uso do Recurso Extraordinário, não se fazendo necessário que a afronta constitucional seja expressamente direta (doc. 85, p. 4).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional relacionada à matéria (Lei n. 8.213/1991), tornando indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal (doc. 70).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 10 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1873 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

06/09/2024 Visualizar PDF

05/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2423 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão