Informações do processo ARE 1512563

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 06/09/2024 a 27/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

27/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem para que analise a questão relativa a ocorrência da prescrição, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Falta de prequestionamento. Ausência de demonstração da repercussão geral. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e das leis infraconstitucionais. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Pretensão de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. competência do juízo da execução. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TRF3 que manteve a condenação do agravante pelo crime de falsidade documental, previsto no art. 304 c/c 297, do CP, afastando a alegação de nulidade pela ausência de exame de corpo de delito.

2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas, falta de demonstração adequada da repercussão geral e incidência da Súmula 279 do STF e dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.

3. Pleito de declaração da extinção da punibilidade com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) saber se a mera alegação de existência de repercussão geral, sem fundamentação adequada, atende ao art. 1.035, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a análise das matérias suscitadas enseja reexame de fatos e provas ou interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa à Constituição; e (iv) saber se é possível o reconhecimento, nesta instância, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou se essa análise deve ser realizada pelo Juízo da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso extraordinário exige o prévio enfrentamento da matéria constitucional no acórdão recorrido, conforme a Súmula 282 do STF, o que não ocorreu. Ausência de embargos de declaração para suprir a omissão, conforme Súmula 356 do STF.

6. A alegação genérica de repercussão geral, desacompanhada de fundamentação específica quanto à relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, não satisfaz o disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015.

7. Para acolher o recurso seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.

8. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

9. A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada de ofício, em qualquer fase processual. Contudo, é recomendável que essa análise seja realizada pelo Juízo da execução, que detém melhores condições de avaliar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem para que analise a questão relativa a ocorrência da prescrição, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Falta de prequestionamento. Ausência de demonstração da repercussão geral. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e das leis infraconstitucionais. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Pretensão de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. competência do juízo da execução. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TRF3 que manteve a condenação do agravante pelo crime de falsidade documental, previsto no art. 304 c/c 297, do CP, afastando a alegação de nulidade pela ausência de exame de corpo de delito.

2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas, falta de demonstração adequada da repercussão geral e incidência da Súmula 279 do STF e dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.

3. Pleito de declaração da extinção da punibilidade com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) saber se a mera alegação de existência de repercussão geral, sem fundamentação adequada, atende ao art. 1.035, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a análise das matérias suscitadas enseja reexame de fatos e provas ou interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa à Constituição; e (iv) saber se é possível o reconhecimento, nesta instância, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou se essa análise deve ser realizada pelo Juízo da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso extraordinário exige o prévio enfrentamento da matéria constitucional no acórdão recorrido, conforme a Súmula 282 do STF, o que não ocorreu. Ausência de embargos de declaração para suprir a omissão, conforme Súmula 356 do STF.

6. A alegação genérica de repercussão geral, desacompanhada de fundamentação específica quanto à relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, não satisfaz o disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015.

7. Para acolher o recurso seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.

8. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

9. A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada de ofício, em qualquer fase processual. Contudo, é recomendável que essa análise seja realizada pelo Juízo da execução, que detém melhores condições de avaliar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

A Procuradoria-Geral da República pronunciou-se sobre a impossibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANNP) (documento 98).


Posto isso, determino a intimação da parte para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.


À Secretaria Judiciária para providências.


Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 605 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

A Procuradoria-Geral da República pronunciou-se sobre a impossibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANNP) (documento 98).


Posto isso, determino a intimação da parte para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.


À Secretaria Judiciária para providências.


Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

Trata-se de pedido para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).


No julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese sobre a controvérsia:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deveráocorrer na instância em que o processo se encontrar.


No caso, aparentemente, estão atendidos os pressupostos fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.


Posto isso, considerando que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do Acordo de Não Persecução Penal deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no caso concreto, sobre a viabilidade do oferecimento do acordo em questão, nos termos do art. 28-A do CPP.


Publique-se.


Brasília, 14 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin    

Relator



Retirado da página 1489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Trata-se de pedido para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).


No julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese sobre a controvérsia:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deveráocorrer na instância em que o processo se encontrar.


No caso, aparentemente, estão atendidos os pressupostos fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.


Posto isso, considerando que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do Acordo de Não Persecução Penal deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no caso concreto, sobre a viabilidade do oferecimento do acordo em questão, nos termos do art. 28-A do CPP.


Publique-se.


Brasília, 14 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin    

Relator



Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão