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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E
PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de
discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas
do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo
ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de
desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
3. Na hipótese em apreço, os fundamentos empregados pela Corte
estadual para fixar a pena-base em 02 (anos) e 06 (seis) meses de
detenção está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, pois as circunstâncias do crime em desfavor do agravante,
além da culpabilidade, personalidade, e motivos do crime,
extrapolaram elementos inerentes ao tipo penal, que demostraram
motivação suficiente para escolha do montante da exasperação.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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