Informações do processo 2024/0323910-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2732701
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2024 a 04/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUSCILENE PIMENTA
LAGES à decisão de fls. 448/449, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Ao analisar os autos, percebe-se que a irregularidade apontada no STJ,
referente à ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à Dra. Thainara Coelho Damasceno,
subscritora do Agravo em Recurso Especial, trata-se de vício sanável, conforme
previsão expressa do Código de Processo Civil.

O CPC, em seu art. 76, § 2º, dispõe que a ausência de representação
processual pode ser corrigida dentro do prazo estabelecido, não justificando,
portanto, o impedimento definitivo do prosseguimento do recurso. Embora a parte
tenha sido intimada para sanar o vício, a medida adotada foi a de não regularizar o
feito, resultando na aplicação da Súmula 115/STJ.

Entretanto, é importante observar que a advogada subscritora, Dra.
Thainara Coelho Damasceno, faz parte de uma sociedade de advocacia, o que
reforça a legitimidade da atuação e poderia ter sido considerado como atenuante
para a sanabilidade do vício. O entendimento excessivamente rigoroso
desconsiderou a possibilidade de correção, impondo à parte recorrente uma
consequência desproporcional ao defeito processual, especialmente considerando
que o vício em questão não afeta diretamente o mérito da causa.

[...]

No caso em tela, a omissão e contradição apontadas afetam diretamente o
resultado do julgamento, uma vez que a decisão embargada baseou- se em
fundamentos equivocados ao não considerar a regularização processual efetivada
dentro do prazo (fls. 458/459).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não
procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo
poderes à Dra. Thainara Coelho Damasceno, subscritora do Agravo em Recurso Especial.

Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de
2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após
18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso
aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada
a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de
5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, porquanto a procuração juntada à fl. 144, já constante dos autos à fl. 25,
não outorgou poderes à subscritora do recurso.

Cumpre consignar que devidamente intimada a parte (fl. 439) não há previsão
para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada nesta Corte e
não providenciou a devida regularização da representação processual, não há como dar
nova oportunidade de sanar o óbice. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n.
115 deste Tribunal.

O processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de
servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar
para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser
um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos
prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como
garante a característica temporal do processo.

Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de
substabelecimento com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser
aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp
1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,

porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 10935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão