Informações do processo 2024/0326149-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2733561
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/09/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J B C F
  • Outro nome
    • J B C

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

  • J B C F
  • J B C
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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação
expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade,
para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e,
se o caso, provido, bem como determinar se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. A questão
também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a
Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. De acordo com a jurisprudência "recurso especial é meio de
impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a

AGRAVADO

indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou
vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção
en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento
jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se
estivesse a redigir uma apelação." (AgRg no AREsp n.
2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.).

4. No caso, a ausência de indicação precisa dos dispositivos
legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial,
aplicando-se a Súmula 284/STF.

5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme a Súmula 182/STJ.

6. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque
tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da
controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a
superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente
realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os
argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o
mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção
superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento
jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso,
na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve
demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas
semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não
bastando a mera transcrição de ementas.

8. Na hipótese, a falta de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, limitando-se a parte a alegações genéricas,
impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a
Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a
19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

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