Informações do processo 2024/0329265-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2735260
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/09/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • R F S MENOR
  • Repr. por
    • D da S S

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

  • R F S MENOR
  • D da S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA
MÉDICA S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls.
396-397 e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
manejado pela parte ora recorrente .

O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a"
e “c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 111 e-STJ):

AGRAVO.DE INSTRUMENTO, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE. PEDIDO FUNDAMENTADO EM RELATÓRIOS
MÉDICOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E A SAÚDE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E IMPROVIDO.

O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando
houver nos autos elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que
conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária
para indicar o melhor tratamento.

Agravo interno prejudicado. Decisão Mantida. Agravo desprovido.

Opostos embargos de declaração (fls. 76-82 e-STJ), esses foram rejeitados
(fls. 126-129 e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 131-143 e-STJ), a parte recorrente
aponta violação aos artigos 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e 4º, III, da Lei n.

9.961/2000, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a legalidade da
negativa de cobertura do medicamento prescrito para o tratamento do segurado, em
razão da ausência de previsão no contrato e no rol de procedimentos e eventos
obrigatórios da ANS.

Contrarrazões às fls. 297-307 e-STJ.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 308-319 e-STJ), o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a)
incidência do óbice da Súmula 735/STF; b) aplicação do óbice da Súmula 284/STF; e
c) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às
fls. 320-329 e-STJ.

Contraminuta às fls. 372-384 e-STJ.

Em juízo monocrático (fls. 396-397 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não
conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por
ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada.

Daí o presente agravo interno (fls. 402-450 e-STJ), no qual a parte agravante
sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.

Impugnação às fls. 453-464 e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 396-397 e-STJ,
porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
hipótese de cabimento do recurso especial, a fim de conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os
requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela.

A revisão de tais questões, para afastar a presença dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela , exigiria a incursão em matéria probatória,
vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.

Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de
regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de
medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula 735/STF: " não cabe recurso extraordinário contra acórdão
que defere medida liminar ".

Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por
decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de
prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por
Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição

da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.

Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 1248498/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG , Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp
1722672/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP , Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no
AREsp 976.909/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no
AREsp 886.909/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.

1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta
Corte, " apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da
medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa "
(AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).

Em sentido semelhante:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.
[...] 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735
do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 01/06/2018) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE
DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação

direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa .
Súmula nº 735 do STF. [...]

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp
1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/11/2018, DJe 22/11/2018)

2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 396-397 e-STJ e, com
amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para
negar provimento ao recurso especial.

Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

  • R F S MENOR
  • D da S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • R F S MENOR
  • D da S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 15523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

  • R F S MENOR
  • D da S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

  • R F S MENOR
  • D da S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA
ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal
violado - Súmula 284/STF, Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão

agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

  • R F S MENOR
  • D da S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão