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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA
S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fls. 334-335):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREFACIAIS.
NULIDADE SENTENÇA POR SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN
CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO PACTO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DA LEI N. 8.078/90.
TESE AFASTADA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. AÇÃO DE
CUNHO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA
APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA
TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU
CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA
DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ,
O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA TUTELA
JURISDICIONAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE.
MÉRITO.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUANTO AOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITOU AS TAXAS PACTUADAS
À MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA
CONTRATAÇÃO, ACRESCIDA DE 50%. DIRETRIZES UTILIZADAS QUE,
CONQUANTO EXTRAPOLEM OS PERCENTUAIS ADMITIDOS POR ESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DEVEM SER MANTIDAS, SOB PENA DE
REFORMATIO IN PEJUS, VISTO QUE APENAS A CASA BANCÁRIA
RECORREU.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES,
DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO
CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE ANTE A
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA OU INTUITO
PROTELATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ACOLHIDO. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE NÃO
OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º E §8º,
DO CPC/15.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT
NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.
Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 520-532).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Juros remuneratórios (violação do art. 421 do CC)
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.
Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".
Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da
taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma
vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de
crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da
média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da
captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread
da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo
Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta
Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
[...]
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a
demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta,
da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o
risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias
ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato
e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite
adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de
juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)
Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 330,
destaquei):
Feitas essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar,
porque a abusividade, no caso, resultou demonstrada, uma vez que o contrato
estabeleceu a taxa em 16,5% ao mês, enquanto que a média de mercado divulgada
pelo Banco Central (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito
com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) para o
período contratado (janeiro de 2016 ) foi de 6,73% ao mês, com o que se conclui
que o pacto previu taxa acima de 10% da média de mercado.
Ademais, denota-se a ausência de provas por parte da casa bancária sobre
"a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos,
o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias
ofertadas (STJ, R Esp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022)",
de modo que não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no
patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem
exagerada em relação à parte consumidora.
Nesse diapasão e alinhado ao entendimento deste Órgão Julgador, é possível
observar que a diferença entre a taxa contratada e aquela divulgada pelo Banco
Central do Brasil para o período da contratação excedeu a 10% (dez por cento), de
maneira que se denota abusividade dos juros remuneratórios e, em tese, poderia
imperar a reforma da sentença.
Entretanto, verifica-se que não obstante a sentença tenha destoado do
entendimento deste Órgão Fracionário, permitindo que os juros remuneratórios
superassem a taxa média de mercado à época da contratação em 50% (taxa média +
50%), sua manutenção é medida que se impõe, sob pena de afronta ao principio que
veda a reformatio in pejus, visto que apenas a instituição financeira recorreu.
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante.
Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,
seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
II - Dissídio jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios
Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022,
DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC
Em relação à apontada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CP
C, a controvérsia diz respeito à prova pericial, que, segundo alega a ora agravante,
seria imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados,
razão pela qual o Juízo de primeiro grau, ao indeferi-la, teria cerceado sua defesa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a
alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o
tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou
de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa
nestes termos (fl. 328):
No que se refere à prefacial de nulidade da sentença por supressão da fase
instrutória e violação aos princípios constitucionais basilares do devido processo
legal, sem amparo, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, cuja
prova documental se encontra nos autos, sendo despicienda a realização de outras
provas além do pacto já anexado.
Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a
suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões
fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Registre-se que, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador
sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder
efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial perdeu o objeto em razão do julgamento deste recurso.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 23/09/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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