Informações do processo 2024/0330982-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2736569
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/09/2024 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 11059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO CANTINHO
PAIVA
em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 823/826 e-STJ)
que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo ora
embargante.

Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 829/831, e-STJ),
o embargante afirma que a decisão é omissa em relação à majoração dos honorários
de sucumbência.

Impugnação às fls. 836/839, e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão.

No presente caso, consoante acima relatado, o embargante afirma que a
decisão é omissa em relação à majoração dos honorários de sucumbência.

Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, só é cabível a
majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nas hipóteses de não
conhecimento ou desprovimento do recurso especial, o que não é o caso dos autos.

Destaca-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE
EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO
DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO
COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO

DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA
HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não
conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes.
Na
hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi
homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2. Agravo
interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
[grifou-se]

Logo, como foi dado provimento ao recurso especial, não há que se falar em
majoração dos honorários advocatícios.

2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 15415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão