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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
26/27.:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NUTRI PAO LTDA à
decisão de fls. 561/562, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Se depreende do caderno processual que a parte recorrente fora intimada
sobre a certidão de saneamento de óbices de fls. 552 (e-STJ), em que constava a
necessidade de regularização processual concernente na apresentação de
procuração da parte recorrente.
O entendimento inicialmente extraído do conteúdo da mencionada
certidão era de que seria necessário a apresentação mais recente de procuração, em
que o Recorrente outorga ao signatário do Recurso Especial poderes para
representa-lo judicialmente, valendo consignar que na certidão de saneamento ou
na intimação não restou claro nenhuma necessidade temporal expressa sobre a
procuração, tendo como único foco a regularização de representação nesta
instância.
De outro vértice, inobstante o entendimento do recorrente de que a
procuração deveria ser atualizada, fato relevante é que a súmula 115 do STJ não
contem em sua expressão a determinação de que a data da procuração deve ser
anterior à propositura do recurso. De igual maneira, no dispositivo legal sobre a
regularização da representação processual – Art. 76 do CPC – também não há
delimitação sobre datas da procuração e do ato processual praticado.
Assim, no afã de ver cumprida a determinação, foi juntada procuração
atualizada da representação da Recorrente nos autos pelo signatário dos
recursos, em fls. 557, e, em que pese ser datada a posteriori da impetração do
recurso, não se pode atribuir não cumprimento da determinação.
Inobstante isso, outro fato relevante, que faz a decisão Embargada
incorrer em contradição ou erro de fato dos autos, é que a procuração de
representação da Recorrente se encontra nos autos desde o início da representação
processual, ainda nos autos originários da Execução de Título Executivo
extrajudicial de nº 5069312-97.2022.8.13.0024, no ID 9659531522 daquele
caderno processual, a qual ora traz cópia para rápida aferição.
Esclarece que o mencionado processo de execução de título executivo é o
processo principal dos demais apensos que decorreram até o presente Recurso
Especial, do qual se teve início a cadeia processual que levou a Embargos à
Execução, posteriormente Agravo de instrumento, e finalmente o Recurso Especial
interposto.
Nesta senda, importante retomar que o presente caso não se subsume aos
ditos da Súmula 115 do STJ, uma vez que a mencionada súmula determina que o
recurso somente é inexistente quando não há procuração nos autos, o que se
demonstrou, no presente caso, ter ocorrido o exato contrário, tanto pela procuração
atualizada juntada em fls. 557, quanto pela procuração inicial ora trazida em cópia,
do ID 9659531522 do processo originário de nº 5069312-97.2022.8.13.0024 (fls.
569/570).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso
Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de
representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos
recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização
posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo
e do Recurso Especial, Dr. Wesley Ferreira dos Reis, não tinha procuração nos autos,
razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse
sanado (fl. 552).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, a parte regularizou apenas a representação do Agravo, permanecendo,
porém, o vício quanto à representação do Recurso Especial, porquanto o instrumento de
mandato juntado à fl. 557 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data
posterior (24.5.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 15.4.2024.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO
RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE
PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO
TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES
SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO
DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido
identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a
intimação da parte embargante .
II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte,
à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência,
determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato
são posteriores à interposição do recurso.
IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a
ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n.
2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a
outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.
Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
24/5/2024).
VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e
reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às
fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não
é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão
temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932,
parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso
quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação
processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de
mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram
observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na
representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe
à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o
qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia.
Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas
à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt
no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]
1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia
de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de
não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.
2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.
Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição
do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.
4. [...] 13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.)
Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n.
2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg
no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de
14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n.
1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no
AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 8.3.2017.
Veja que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado
do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART.
1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.
2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe
16/10/2019).
3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.)
Registre-se ainda que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à
interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está
voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio,
compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à
parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da
interposição de recurso a esta Corte.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de
mandato existente à época da interposição do Recurso Especial com o fim de regularizar
a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no
AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt
no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 18.3.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Agravo interposto por NUTRI PAO LTDA. à decisão que
inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Wesley Ferreira dos Reis.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl.
557 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à interposição do
Recurso Especial.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é
necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 06/09/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?