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Movimentações 2025 2024
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
28/05/2025 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 880):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA APELAÇÃO.
COGNIÇÃO PRÓPRIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA
568/STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO
BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS
NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
RATIFICADA EM JUÍZO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I-A defesa alega omissão no julgamento dos embargos de
declaração e da apelação, insuficiência de provas para
condenação e fundamentação baseada em elementos da fase
inquisitorial.
II- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão
na prestação jurisdicional e se a condenação foi baseada
exclusivamente em provas da fase inquisitorial.
III- Os embargos de declaração não demonstraram a presença
de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo utilizados para
rediscutir matéria já decidida.
IV- A fundamentação per relationem é válida e foi utilizada
adequadamente pelo Tribunal de origem, que apresentou
elementos próprios de convicção.
V- A condenação não se baseou exclusivamente em provas da
fase policial, mas também em depoimentos e provas colhidas
sob contraditório.
VI- A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem
especial relevância em crimes sexuais, conforme jurisprudência
consolidada.
VII.- Neste agravo regimental, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência não foram
conhecidos (fls. 908-911).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de manifestação
expressa acerca das teses defensivas, especialmente no que tange à análise da
atenuante de confissão espontânea e resposta aos argumentos sobre
contradições probatórias. Enfatiza não ter havido fundamentação jurídica
específica.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 889-894):
Ainda, quanto ao argumento de que o acórdão que julgou a
apelação incorreu em vício ao reproduzir, de forma indireta, os
termos utilizados pela acusação ao narrar a dinâmica de como
ocorreram os fatos na formação édito condenatório, assim
justificou o recorrente (568/600):
[...].
No entanto, conforme já expendido nos transcritos do acórdão
que julgou os embargos de declaração, o Tribunal local
rechaçou qualquer omissão no julgamento da apelação.
Ao contrário, é válida a decisão do Tribunal de origem que se
utilizou de fundamentação própria e suficiente a fim de pautar a
condenação, tendo o acórdão impugnado os argumentos
lançados no apelo defensivo (fls. 549):
"(...) A materialidade e a autoria do crime de estupro
restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (Evento
1, INQ1, Página 4-7 - autos n. 5000584-
04.2022.8.24.0216), Laudos Periciais (Evento 27 - autos n.
5000584-04.2022.8.24.0216) e pela prova oral colhida ao
longo da instrução.
(...)
Portanto, as alegações defensivas de que a palavra da
ofendida está isolada nos autos, contraditória e que teria
inventado a história, não merecem guarida, uma vez que
todas as provas amealhadas ao processo revelam, de
forma inequívoca, que o Apelante efetivamente abusou
dela.
(...)
Convém destacar, também, que a ofendida conta em
detalhes como os fatos ocorreram, o lugar em que a
conjunção carnal aconteceu e manteve a versão todas as
vezes em que foi ouvida, como já mencionado.
(...)
Portanto, da análise do conjunto probatório, infere-se que o
Apelante, na data de 03/07/2022, mediante violência,
constrangeu a vítima L. R. dos S., com 14 anos de idade, a
praticar com ele conjunção carnal. (..)."
Logo, não se verifica omissão quanto às teses defensivas.
[...].
Quanto às alegações de que a condenação se pautou apenas
em provas colhidas em fase policial, mister transcrever os
seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 552):
[...].
É oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas
colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito
condenatório, desde que corroboradas por outras provas
produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla
defesa.
No caso vertente, consoante se depreende dos excertos acima
transcritos, o Tribunal local concluiu que a condenação do
recorrente não foi fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos em sede policial, havendo menção expressa ao
depoimento prestado, em juízo, pelas testemunhas, elementos
que, associados ao relato apresentado pela vítima, respaldam a
prolação de um decreto condenatório.
[...]
Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 155
do CPP, tendo em vista que os elementos de informação
colhidos na fase pré-processual foram devidamente
corroborados pelas provas produzidas sob crivo do contraditório
e da ampla defesa.
É conveniente registrar também que o entendimento desta Corte
Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos
sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima
tem especial relevância, desde que esteja em consonância com
as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na
espécie.
[...]
Com relação à alegação de insuficiência probatória para o
decreto condenatório, verifiquei que a Corte de origem expôs de
forma clara e suficiente as provas apresentadas no decorrer da
instrução, sendo estas hígidas para fins de condenação, sendo
certo que é inviável a revisão de tal conclusão sem se adentrar
nos fatos probatórios, vedado nesta instância.
Logo, a irresignação esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, uma
vez que é inviável o reexame fático-probatório a fim de afastar
as conclusões das instâncias de origem.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
28/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo
decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 984-985):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente
embargos de divergência ao fundamento de que os paradigmas
indicados não atendem aos requisitos legais.
2. A decisão recorrida destacou que decisões monocráticas e
acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados
como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art.
1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ. Consignou
também que não cabem embargos de divergência na hipótese
em que os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da
mesma Turma julgadora quando não há, no período, a alteração
de sua composição em mais da metade de seus membros.
3. A parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações
genéricas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal.
5. Outro ponto é a possibilidade de utilização de acórdãos
proferidos em habeas corpus e de decisões monocráticas como
paradigmas em embargos de divergência ou de acórdãos da
mesma Turma julgadora em que não houve alteração de mais
da metade de sua composição entre a data do julgamento do
acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão
paradigma.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.
7. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões
monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em
embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o
Regimento Interno do STJ.
8. Para que seja possível a utilização de acórdão paradigma da
mesma Turma julgadora, é necessário que haja a alteração,
entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de
julgamento do acórdão paradigma, de mais da metade de sua
composição, a teor do art. 1.403, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que, não obstante ter apresentado
irresignação detalhada dos fundamentos constantes da decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, a fundamentação do acórdão que
julgou o agravo regimental respectivo revela-se insuficiente, eis que limitou-se a
aplicar, de forma equivocada, a Súmula n. 182 do STJ, não se manifestando
acerca das teses sustentadas pela defesa, violando-se, também, os princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 989-994):
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida
e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim
fundamentada (fls. 948-950):
[...].
No respectivo agravo, no entanto, a Defesa deixou de rebater os
fundamentos apresentados, limitando-se a genericamente
refutar os impedimentos apontados pela Presidência do STJ, o
que não atende aos ditames legais.
Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que
a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
Nesse sentido:
[...]
Ademais, correta a decisão de indeferimento liminar dos
embargos de divergência, uma vez que se encontra em total
consonância com o entendimento jurisprudencial dominante
desta Corte Superior de Justiça.
A propósito, colaciono precedentes que corroboram com o
quanto decidido:
[...].
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/02/2025 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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