Informações do processo 2024/0326136-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2733764
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 10/09/2024 a 01/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

01/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de julho de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por AUTO POSTO SANTA CLARA LTDA,
ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO, RAQUEL DE SOUZA SOARES SILVA com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão embargado em virtude
da divergência com o REsp n. 1.963.556/SC, julgado proferido pela Terceira Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.

É o relatório.
Decido.


Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede,
por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso
Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023).

Ademais o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis
Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu
decisão embargada.

No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição
da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do
acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.

A propósito :

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA
TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA
METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015,
"cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma
turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros".

2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta
Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão
paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como
admitir o processamento dos embargos de divergência.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022).

No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos
termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.

Não há, pois, como admitir a utilização do REsp n. 1.963.556/SC como
paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ação de Execução.

2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da
decisão de inadmissibilidade: a deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF).

3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento
o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro

e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão