Informações do processo 2024/0330228-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2735736
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/09/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 4148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por JAIR DE BRITTO FERREIRA JUNIOR, à
decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de JAIR DE BRITTO FERREIRA JUNIOR,
verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de
indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação
de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram
indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.

Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp
n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 17.12.2009.

Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial,
porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os
requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos
artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer
de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no
AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.)

Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023;
AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe
de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 15.2.2024.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Processo registrado em 04/09/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão