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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 09/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do Despacho e-STJ fls.
1775/1776. :
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. APRECIAÇÃO DAS TESES RECURSAIS E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANOS
MORAIS E FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO EM VALOR ADEQUADO E
PROPORCIONAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por MOACIR ARAÚJO DE CARVALHO e MURILO PANTALEÃO DE
CARVALHO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual
se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-
STJ, fls. 661-662):
APELAÇÃO - Ação de reparação de danos por acidente de trânsito -
Controvérsia sobre a dinâmica do acidente - Testemunha que atesta a culpa
do réu, vez que avança farol vermelho em velocidade elevada - Acidente
com capotamento - Menores envolvidos - Sentença de parcial procedência -
Irresignação das partes - Acórdão proferido em sessão de julgamento
telepresencial que não contou com a participação dos patronos dos réus, sob
a alegação de que publicação intimando a Procuradoria Geral da Justiça os
levou a erro - Pertinência – Cerceamento de Defesa caracterizado –
Nulidade do acórdão reconhecida – Renovação do julgamento que se impõe.
RECURSO DOS RÉUS - Prova testemunhal conclusiva, no sentido de que o
condutor réu avançou o farol vermelho e com velocidade elevada - Dano
moral caracterizado diante de abalo físico e emocional decorrente do
acidente - Prontuários médicos que confirmam as lesões de Isabela e
Thiago; prova testemunhal que confirma as lesões em Gabriela - Valor
indenizatório compatível com a tríplice finalidade punitiva, pedagógica e
compensatória da reparação - Perda total do automóvel compatível com
fotos e laudo acostados - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES - Intempestividade - Considera-se o dia
30/08/2021 (segunda-feira) como a data da publicação, tendo em vista que é
o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, fluindo, então, a partir do
dia 01/09/2021 (terça-feira) o prazo para a interposição do recurso, o qual se
encerrou em 22/09/2021 - Desse modo, tendo sido o recurso de apelação
interposto apenas em 23/09/2021, após o prazo previsto no art. 1003, §5º do
CPC, patente a sua intempestividade, o que impede a apreciação meritória.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 719-721).
No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, 10, 1.022, I, e 1.025do CPC; e 208 do CTB.
Esclareceram que se opuseram ao acórdão por reconhecer sua culpa
pelo acidente, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destacaram ocorrência de obscuridade e omissão. Argumentaram
ser evidente o cerceamento de defesa, que decorreu de erro judiciário que
impossibilitou a realização de sustentação oral de seus patronos, porquanto
se proferiu novo julgamento sem oportunizar essa manifestação - a nulidade
reconhecida foi porque não foi realizada a sustentação oral em data que estava
agendado o julgamento dos recursos e, por erro judiciário, não aconteceu.
Frisaram que os autores não se desincumbiram do ônus probatório de
comprovar em juízo que o ora recorrente Murilo Pantaleão de Carvalho atravessou o
semáforo fechado e em alta velocidade, provocando o acidente, pois ambas as versões
foram registradas no boletim de ocorrência lavrado na ocasião.
Mencionaram a ausência de realização pela parte autora de perícia médica,
o que seria relevante para a solução da controvérsia; bem como assentaram que uma
única prova testemunhal não é suficiente para demonstrar a ocorrência de culpa do
citado insurgente pelo sinistro. Pugnam pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls.
674-691).
Nas razões do agravo, os agravantes impugnam os fundamentos da decisão
denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls.
748-753).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 756).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.
A título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos
interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios,
recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões
decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional,
no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no
julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).
5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de
cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
A segunda instância concluiu que existiu novo julgamento após o
reconhecimento do erro relativo à sustentação oral e frisou que, nessa nova apreciação
do caso, foram analisadas todas as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelos
insurgentes, que não demonstraram nenhum prejuízo.
Leia-se (e-STJ, fls. 720-721):
Observe-se que os réus realmente foram induzidos a erro quanto à data do
julgamento do acórdão original e, ao fazerem tal alegação, foi proferido
despacho por este Relator que expressamente indicou que o caso seria
reanalisado (fls. 654/655).
Destaco que a anulação do acórdão seria inviável através de decisão
monocrática, razão pela qual constou em novo acórdão que, como
previamente anunciado, analisou também as razões do recurso.
De toda forma, o acórdão atacado apreciou e julgou todas as questões
fáticas e jurídicas apresentadas.
Assim, não vislumbro nenhum prejuízo efetivo aos embargantes, que por sua
vez deixaram de indicá-lo. Com isso, não verificada no caso a existência de
qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado,
não há como acolher o recurso.
Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
Consoante este Tribunal Superior, a configuração de prejuízo é necessária
para que ocorra a anulação de julgamento, o que não se vislumbraria nestes autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DE
JULGAMENTO VIRTUAL, AO DIREITO DE RESPOSTA À PETIÇÃO E AO
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PROCESSUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANTEVE A INCIDÊNCIA DA
DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único,
do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem
evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se
verificou no caso.
2. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma julgadora,
impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo interno
mantendo a decisão monocrática que concluiu pela aplicação da Súmula
182/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL A ALGUNS RÉUS REVÉIS. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.669.058/TO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
A segunda instância, também com base em provas, especialmente a
testemunhal, reconheceu a culpa do apelante Murilo pelo acidente, que adentrou no
cruzamento em velocidade elevada, com semáforo na cor vermelha e,
consequentemente, sem a cautela necessária, vindo a interceptar a trajetória do veículo
da vítima. Justificou-se, ainda, que a responsabilidade do corréu Moacir decorreu do
fato de ser proprietário do veículo envolvido no acidente.
Nesse cenário, concluiu-se pela ocorrência de danos morais e, para tanto,
mencionou-se ser adequada e proporcional a fixação da indenização no montante
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nota-se (e-STJ, fls. 665-668):
Pois bem. Os relatos das partes divergem entre si quanto a quem atravessou
o semáforo fechado e, consequentemente, provocou o acidente, e ambas as
versões foram registradas no boletim de ocorrência lavrado na ocasião (fls.
22/37).
Na ausência de vídeos ou provas documentais, o deslinde da quaestio conta
com prova testemunhal do Sr. Thiago, que alega ter presenciado o acidente
da sacada do 6º andar de prédio próximo ao local, de onde narra ter havido
imprudência do condutor réu ao atravessar o cruzamento com semáforo
fechado e trafegar em elevada velocidade.
Não há elemento que indique qualquer interesse da testemunha no resultado
do processo, de modo a ser considerado tal depoimento ante a ausência de
informação em sentido contrário.
Destaque-se que a indicação em laudo médico de que houve “(...) COLISÃO
LATERAL CARRO X CARRO COM CAPOTAMENTO, EM BAIXA
VELOCIDADE (...)" (sic fls. 75) não é suficiente para atestar as condições de
locomoção do veículo, mesmo porque a indicação de “baixa velocidade" não
necessariamente faz referência à forma de condução do corréu.
Assim, reconhece-se a culpa do apelante Murilo pelo acidente, uma vez que
adentrou no cruzamento em velocidade elevada, com semáforo na cor
vermelha e, consequentemente, sem a cautela necessária, vindo a
interceptar a trajetória do veículo dos autores.
A responsabilidade do corréu Moacir decorre do fato de ser proprietário do
veículo envolvido no acidente. Relativamente ao dano moral, a despeito de a
alegação da genitora Gabriela quanto à perda do trabalho em razão das
faltas que teve não parecer verossímil diante da data do contrato de
experiência (fls. 46), inquestionável que o acontecimento ocasionou ofensa a
direito de personalidade dos autores, decorrente das lesões físicas e do
abalo emocional que um acidente com capotamento pode trazer, além da
necessidade de tratamentos médicos.
Observe-se que Isabela e Thiago tiveram lesões mais sérias, com fratura de
em crista ilíaca direita e ísquio direito e fratura de clavícula esquerda,
respectivamente. E quanto à autora Gabriela, embora não haja laudo nos
autos, a testemunha ouvida confirma que ela sofreu lesões por conta de
"cacos de vidros" espalhados no local, declaração absolutamente compatível
com as circunstâncias do acidente.
Além disso, a própria situação por ela vivenciada (acidente de grande monta,
inclusive com capotamento de veículo, com necessidade de imediato
deslocamento a hospital) causa abalo e angústia que justificam a
indenização.
Em relação ao valor indenizatório, o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, no
montante de R$ 10.000,00, merece ser mantido, tendo em vista que não
causa enriquecimento injustificado aos ofendidos, nem punição exagerada
ao ofensor, atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Novamente incidente o enunciado sumular n. 7 desta Corte de Justiça, pois
as premissas no sentido da ocorrência dos danos morais e no tocante ao valor da
reparação foram amparadas em bases fáticas.
Os agravantes não buscam a mera qualificação jurídica do contexto fácito
sobre as questões controvertidas, mas sua reapreciação, o que é vedado em recurso
especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Processo registrado em 04/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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