Informações do processo 2024/0334053-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738074
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência da
decisão de fls. 36/38.:


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADIMPLIDOS NO
ÂMBITO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE
DO PROCURADOR MUNICIPAL. EXAME DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto por DOURADO - ADMINISTRAÇÃO DE
BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SAO PAULO que inadmitiu Recurso Especial dirigido contra o acórdão
assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO DECLARADO PRESCRITO
EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADIMPLIDOS NO ÂMBITO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE TITULARIDADE DO PROCURADOR
MUNICIPAL, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O TRIBUTO PAGO À
FAZENDA PÚBLICA. VERBA ALIMENTAR E IRREPETÍVEL.
PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DOS
ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA NA COBRANÇA DE TRIBUTO
PAGO EM ATRASO (TEMA 905/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA. LEI
MUNICIPAL PREVÊ ÍNDICE DIVERSO DA SELIC. LEGALIDADE.

OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC APÓS O ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 113/2021. RECURSO DO MUNICÍPIO. PEDIDO PARA
ALTERAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU EM
GRANDE PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISCIPLINADA. RECURSO 01
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 02 CONHECIDO E
PROVIDO.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

A parte, nas razões do seu apelo, sustenta que ocorreu violação do art. 1.022
do CPC e do art. 167 do CTN. Aduz que “ao afastar a incidência do art. 167, do CTN,
necessário se faria a apresentação de fundamento. Destaca-se que o mesmo dispositivo
legal serviu de fundamento para a repetição dos demais valores" (fl. 289, e-STJ) e que
“todos valores cobrados em decorrência do débito repetido devem ser devolvidos. A
norma não faz referência apenas a juros de mora, mas as penalidades pecuniárias. A
repetição dos honorários foi imposta administrativamente, decorrente da ausência da
baixa de seus registros do débito declarado prescrito. Chama- se atenção que não se trata
de honorários decorrentes de condenação judicial, mas inseridos pela administração
pública e incidentes sobre o valor reconhecido como indevido." (fl. 290, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 314-320, e-STJ.

É o relatório. Decido.

De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça".

O acórdão dos aclaratórios consignou:

O acórdão foi expresso ao explicar os motivos pelos quais é indevida a
restituição dos honorários pagos no âmbito do parcelamento. As questões apontadas
como omissas foram devidamente analisadas de forma satisfatoriamente clara e
coerente. Veja-se:

A Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil – visando assegurar ao advogado o pleno exercício de sua
atividade, disciplinou em seus artigos 22 e 23 que o trabalho do
procurador é remunerado pelos honorários contratados e por aqueles de
sucumbência: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados
por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Art. 23. Os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor. Tal raciocínio foi seguido no
artigo 85, §14, do CPC, dispositivo que reafirma que os honorários
pertencem ao advogado e têm natureza alimentar. Art. 85. (...) § 14. Os

honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Neste contexto, o montante buscado pela parte autora corresponde a
direito cuja titularidade não é do Município de Curitiba, mas sim do
Procurador Municipal que atuou na confecção do parcelamento, verba
que lhe foi especificamente determinada pela Lei Complementar
Municipal 90/2014, não cabendo devolução" (...) Assim, inviável a
reforma da sentença nesse ponto, sendo incabível a restituição dos
valores pagos como honorários quando da quitação do parcelamento,
mormente porque consignam verbas de caráter alimentar pertencendo
ao advogado e não ao fisco.

(...)

A questão definida no julgamento do Tema 375 do Superior Tribunal de
Justiça não foi alvo de questionamento e é matéria estranha àquela decidida. (fls.
275-276, e-STJ)

O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à suposta
omissão quanto à aplicação do artigo 167 do CTN ocorrida por ocasião do julgamento da
Apelação Cível.

Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art.

1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

O acórdão recorrido consignou:

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da
decisão que julgou procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente
pagos a título . de IPTU no âmbito de parcelamento, porém negou a devolução dos
honorários Analisando o extrato juntado no mov. 1.4, depreende-se que juntamente
com o valor do IPTU em atraso foi feito o pagamento dos honorários advocatícios,
nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei Complementar Municipal 90/20142.

Analisando o extrato juntado no mov. 1.4, depreende-se que juntamente
com o valor do IPTU em atraso foi feito o pagamento dos honorários advocatícios,
nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei Complementar Municipal 90/2014.

Em sua peça inicial, o autor pugnou pelo ressarcimento da verba honorária
calculada com base no tributo declarado prescrito nos autos nº 0002638-
51.2019.8.16.0185, contudo, ao analisar o pedido, o magistrado a quo determinou a
devolução apenas do valor principal, nos seguintes termos:

(...)

Irresignado, o autor reiterou que tendo sido declarada a necessidade de
devolução do tributo prescrito, é necessária também a restituição dos honorários
pago sobre tal parcela sob pena de enriquecimento sem causa por parte do fisco
municipal.

(...)

Neste contexto, o montante buscado pela parte autora corresponde a direito
cuja titularidade não é do Município de Curitiba, mas sim do Procurador Municipal
que atuou na confecção do parcelamento, verba que lhe foi especificamente
determinada pela Lei Complementar Municipal 90/2014, não cabendo devolução.

(...)

Assim, inviável a reforma da sentença nesse ponto, sendo incabível a
restituição dos valores pagos como honorários quando da quitação do parcelamento,
mormente porque consignam verbas de caráter alimentar pertencendo ao advogado e
não ao fisco. (fls. 237-240, e-STJ)

O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao pedido de devolução dos
honorários pagos juntamente com o valor do IPTU em atraso, a partir da interpretação de
dispositivo de direito municipal, qual seja, o art. 2º, § 4º, da Lei Complementar
Municipal 90/2014. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023;
REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 19/10/2023.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER PARCIALMENTE
do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Processo registrado em 04/09/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão