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Movimentações 2025 2024
10/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
21/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266 DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A indicação de acórdão paradigma proferido por esta Corte, com o
devido confronto analítico e exposição da divergência interna na
interpretação de lei federal entre as Turmas que compõem a Terceira
Seção, é requisito essencial dos embargos de divergência, conforme a
lei processual de regência e o Regimento Interno deste Superior
Tribunal (art. 226 do RISTJ).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 15 de maio de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por JOEL DOS SANTOS com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, mas deixa de
apresentar os julgados paradigmas com os quais fundamenta seu recurso. Requer, desse
modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de Divergência
foram interpostos sem a indicação de quaisquer acórdãos que possam ser utilizados como
paradigmas da suscitada divergência jurisprudencial.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em
recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal".
Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "... em Recurso
Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, nas hipóteses como a presente, na qual a petição
recursal deixa de indicar qualquer divergência jurisprudencial.
Com efeito, os Embargos de Divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre
o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua
interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em sede de Recurso
Especial.
A propósito, o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUBSTÂNCIA DO ATO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "a ausência de
demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes
exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui
claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico
exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para
complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe
27/10/2020).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 1592200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.12.2020, DJe 15.12.2020)
Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em
razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos
de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor
da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
06/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.
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