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Movimentações 2025 2024
26/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A intenção da parte de rejulgamento da causa, para fazer
prevalecer seu entendimento quanto a ela, desborda das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA
DE TÍTULO C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ERRO DE
FATO. NÃO VERIFICADO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
2. Qualquer análise da ocorrência de erro de fato demandaria
reexame fático-probatório, o que é inviável em âmbito de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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