Informações do processo 2024/0334482-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738552
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/09/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo
interno no agravo em recurso especial inadmitido, por ausência de impugnação
específica, mantendo a decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam
tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e
a pretensão de nova apreciação da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado
ou ao rejulgamento da causa, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

4. A parte embargante não demonstrou a existência de contradição ou omissão no
acórdão embargado, uma vez que toda a matéria apta à apreciação do STJ foi
analisada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo a parte embargante
demonstrar a existência de vícios no acórdão embargado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 16 de junho de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 5679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 1379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão