Informações do processo 2024/0333978-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2168328
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/09/2024 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de petição apresentada por MANACÁ S.A. ARMAZÉNS
GERAIS E ADMINISTRAÇÃO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (fls. 2.377-
2.378), requerendo seja julgado prejudicado o recurso especial interposto pela
parte requerida.

Em suas razões, o requerente informa que os requeridos "praticaram ato
incompatível com o direito de recorrer, qual seja, aceitaram a decisão do Tribunal

de Justiça do Paraná, e pediram, na comarca inicial, que fossem dado cumprimento
ao acórdão estadual e, assim, fossem intimados a Recorrida e seu administrador
judicial" (fl. 2.345).

Intimados a se manifestarem a respeito do alegado, os requeridos
apresentaram petição às fls. 2.381-2.391, informando a má-fé dos requerimentos
apresentados pelos requerentes. Esclareceram que a manifestação apresentada na
origem restringiu-se à informar o Juízo de primeiro grau a respeito do julgamento
do agravo de instrumento, da interposição do recurso especial e da existência de
processo judicial em curso em Estado estrangeiro, de modo a viabilizar a
necessária cooperação entre as jurisdições e a proteção dos ativos da Gutmen
localizados no Brasil.

Desta feita, manifestaram-se pela integral rejeição dos pedidos
apresentados pelos requerentes.

É o relatório. Decido.

Diante das informações prestadas pela parte requerida, autora do recurso
especial pendente de análise nesta instância, verifico que, diferentemente do
sustentado pela parte requerente, não houve perda do objeto do recurso especial.

Dessa forma, não há como acatar o pedido de superveniente
prejudicialidade, na medida em que o que o requerido fez foi informar o Juízo de
primeiro grau acerca da existência de processo em curso nas Ilhas Virgens, de
modo a viabilizar a cooperação entre as jurisdições.

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de fls. 2.344-
2.376
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 4304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão