Informações do processo 2024/0330107-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2735718
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/09/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • G M C B

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

  • G M C B
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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMISSÍVEL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sem a indicação
específica dos dispositivos legais violados.

2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284
do STF, além da ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.

3. O agravante interpôs agravo regimental, alegando violação do princípio da
colegialidade e pleiteando a absolvição por ausência de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos
dispositivos legais violados e a falta de impugnação específica da decisão agravada
impedem o conhecimento do recurso especial.

5. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial por tais
deficiências viola o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

6. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos
alegadamente violados, conforme jurisprudência consolidada, sendo insuficiente a
alegação genérica de descumprimento de norma legal.

7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da
dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do
STJ.

8. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à Presidência do STJ não
conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara
dos dispositivos legais violados. 2. A ausência de impugnação específica da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio
da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no
AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 3883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão