Informações do processo 2024/0336300-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739198
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO
JULGADOS IMPROCEDENTES. PENHORA DE VEÍCULO. PROPRIEDADE
NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por IMPÉRIO VEÍCULOS LTDA. contra a
decisão de fls. 689-691 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual
negou seguimento ao recurso especial.

O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo

constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 572):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO.
PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Não se verifica inovação recursal em relação à ilegitimidade para suscitar
eventual nulidade do negócio, por se tratar de matéria crucial para o desate
da lide. Preliminar rejeitada.

2. Os embargos de terceiro podem ser opostos pelo proprietário ou
possuidor (art. 674, § 1°, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como
parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao
exercício de sua posse ou domínio, nos termos do art. 674 e 677, ambos do
CPC.

3. Ausente comprovação de que o veículo efetivamente compõe o acervo

patrimonial do embargante, não podem ser afastados os efeitos da
constrição.

4. Recurso não provido.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 620-632, e-
STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 634-652, e-STJ), a recorrente alegou
que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 373, 405, 409, 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015; e 1.267 do Código Civil de 2002.

Sustentou, em suma:

(i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado de
origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como
ausência de fundamentação na decisão impugnada;

(ii) estar comprovada a venda do veículo de Anderson à recorrente,
consubstanciada pelo pagamento e pela tradição do bem móvel objeto da presente
lide, situação que ocorreu muito antes do ajuizamento da demanda judicial entre a
recorrida e Anderson;

(iii) que a parte adversa não possui legitimidade para o manejo dos
embargos de terceiros, considerando que o veículo pertencia à Anderson quando da
sua venda e não à recorrida;

(iv) não estar comprovada a alegada má-fé da recorrente, pois o ônus
probatório acerca dessa questão incumbia à recorrida e dele não se desincumbiu; e

(v) à época da celebração do contrato de compra e venda do veículo não
havia nenhuma restrição que recaísse sobre o bem ou qualquer processo em face de
Anderson, o vendedor.

Em juízo de admissibilidade (fls. 689-691, e-STJ), a corte de origem negou o
processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a
alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPCC/2015, porquanto as questões trazidas
pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) incidência da Súmula
7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido.

Irresignada (fls. 693-697, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece
trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 698-702 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Dito isso, assinala-se que não há nenhuma omissão, contradição ou
ausência de fundamentação a serem sanadas no julgamento do Tribunal a quo,
portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC./2015.

A segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em
vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO.
AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

(...)

2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução
da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão
unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação
prévia do usuário.

4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos
morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos
casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta
Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis.

5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos
autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a
ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas

Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA
COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660
DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.

2. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, é admitido ao Tribuna de
origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os
fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),
medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

(...)

5. No caso dos autos, a Corte alagoana concluiu pela presença dos
requisitos configuradores da união estável, de modo que, para modificar
esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório
dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula
7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2 .013.105/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)

Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, o
Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 574-576, e-STJ,
sem grifos no original):

Conforme acima fundamentado, a questão referente ao negócio jurídico
entre a embargante e Anderson Ramalho de Caldas, por se tratar de ponto
crucial quanto ao direito constitutivo da parte autora, perpassa sobre a
legitimidade para suscitar eventual nulidade da transação.

Estabelece o artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC):
(...)

De leitura do dispositivo, retiram-se os elementos necessários para a
oposição dos embargos de terceiro, ou seja, a existência de ato judicial
de constrição sobre um bem de propriedade ou posse de pessoa
estranha à relação jurídica material subjacente.

Na espécie, o compromisso de compra e venda (ID 47582422) que daria a

condição de proprietária à recorrente acerca do automóvel em discussão ,
após perícia grafoscópica documento (ID 47582609), concluiu que a
assinatura nele aposta divergia dos padrões autênticos do subscritor,
Anderson Ramalho de Caldas.

Assim, o negócio entabulado entre o vendedor, Anderson, e a
compradora, IMPÉRIO VEÍCULOS LTDA - ME, não se concluiu, tendo em
vista que a assinatura nele consignada difere da do vendedor.

Aliado a isso, a importância de R$ 119.520,00 (cento e dezenove mil e
quinhentos e vinte reais), em espécie, referente ao pagamento de parte do
negócio não foi devidamente demonstrada através de prova contábil ou
ao menos a origem do dinheiro, o que seria providência de notória
simplicidade.

Noutro viés, ressalte-se que o alienante do bem em questão, Sr.
Anderson Ramalho de Caldas, é investigado por delito de estelionato,
conforme se vê do documento de ID 47582619.

Reproduzo os fundamentos do nobre Magistrado singular, Dr. José Gustavo
Melo Andrade, em reforço ao entendimento exposto (ID 47582622):

Pois bem, aludida documentação, como bem reconhecido pelo Egrégio
TJDFT, em sede de agravo de instrumento , denota indícios
suficientes para justificar a não restituição do veículo à empresa
embargante. Ou seja, há alguma fumaça de uma possível
articulação ou trama comercial que possa ter levado à aquisição do
automóvel por um valor bem inferior ao preço de mercado . Em
que pese a alegação da embargante de ter efetivado o pagamento, em
espécie, da monta de R$ 119.520,00, é de se convir que, pelas
máximas de experiência, vultosa quantia não é comum de transitar,
em dinheiro vivo, em transações comerciais dessa natureza . Há
uma série de meios de pagamentos digitais disponíveis nos tempos
atuais, inclusive transferência bancária, que poderiam perfeitamente
servir de quitação da obrigação assumida. Contudo, a embargante,
segundo sustenta, optou por efetivar o pagamento em espécie ,
criando inclusive um contexto que teria o potencial de colocar em
dúvida a lisura da transação comercial e a própria segurança do
estabelecimento empresarial. A violência urbana e coeficientes
crescentes de crimes contra o patrimônio é uma realidade que se
impõe na vida das cidades, e não aconselham a disponibilização de
grande numerário de dinheiro no caixa do ente comercial. Tal prática,
embora possível, tem a maior probabilidade de atrair assaltos e
até desvios internos ou contábeis.

Destaque-se que não houve prova contábil de que a empresa
embargante possuía em caixa o valor aproximado de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), situação que vulnerabilizou a
boa-fé comercial, a qual é lastreada pelo dever anexo de
probidade. A pessoa de ANDERSON RAMALHO DE CALDAS vem
sendo objeto de investigação policial em razão do delito de
estelionato (1D 127423612), não se podendo descartar possível
manobra para vender o automóvel por um preço inferior ao de
mercado, mediante simulação de negócio jurídico . O princípio da
boa-fé objetiva é um paradigma, um modelo de comportamento, um
modelo de conduta para que os contratantes atuem um perante o outro

com honestidade, lealdade e cooperação, de forma a não lesar as
legítimas expectativas de confiança, de um para com o outro, na
relação obrigacional, a teor do artigo 422 do Código Civil. A boa-fé é
filha do princípio da confiança, sendo norma de ordem pública. A
confiança é um cimento para qualquer relação da vida. O princípio da
boa-fé objetiva projeta deveres anexos ou laterais de proteção,
cooperação e informação. Na audiência de instrução realizada em 05
de outubro de 2021, momento em que foi colhido o depoimento do
informante Dárcio Cândido Cunha da Silva, gerente da empresa
embargante (IMPÉRIO VEÍCULOS LLDA), restou consignado que, na
época da transação, a empresa tinha bastante caixa e que a pessoa
jurídica teria se cercado dos cuidados necessários para transação
comercial do automóvel (1D 105097840). Frise-se que a perícia
grafoscópica do documento ao examinar o documento questionado
“PQ - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RECIBO VEÍCULOS
COMPRA - datado de 16 de outubro de 2019 - 1D Num. 68308091",
chegou à conclusão que a assinatura presente no documento
divergia dos padrões autênticos do periciando ANDERSON
RAMALHO DE CALDAS. “A hipótese mais fortalecida, diante das
características observadas é de FALSIDADE por imitação de
memória " (1D 119757565). É certo que não se pode presumir a má-fé,
mas o risco na exploração da atividade econômica de comercialização
de carros, por parte da IMPÉRIO VEÍCULOS LLDA, não pode ser
suportada pela pessoa física da embargada. Na verdade, a embargada
firmou instrumento contratual de confissão de dívida com a pessoa de
Anderson Ramalho de Caldas, e o veículo automotor Porsche
Cayenne, Placa 3338, CHASSI WP1AA2926GLA04594, foi dado em
dação em pagamento.

(...)

Com efeito, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
fato constitutivo de sua pretensão , nos termos da regra prevista no art.
373, inc. I, do CPC.

Logo, não tendo sido comprovado que o veículo em questão
efetivamente compõe o acervo patrimonial da ora apelante, não podem
ser afastados os efeitos da constrição em exame .

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho intacta a r.
sentença combatida.

Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente
decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de
fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente.

Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de
nulidade do aresto estadual.

Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de que a
recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua
pretensão -, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes que pretendida

demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 11/09/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/09/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão