Informações do processo 2024/0336275-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208107
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2024 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência dos
despachos de fls. 912-915, 916-917, 919-920 e 921-923:


DECISÃO

Examina-se conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é
suscitante BANCO VOTORANTIM S/A e suscitados o MINISTRO MARCO BUZZI e o
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

Conflito de competência: alega a competência do Ministro Marco Buzzi

para o processo e julgamento do REsp 1.831.050/MT, "em razão da prevenção
estabelecida em relação a todos os recursos oriundos da recuperação judicial do Grupo
Bom Jesus (proc. nº 1000232-47.2016.8.11.0003, que tramitou perante o MM. Juízo da
4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT), a partir da distribuição a ele do primeiro recurso
derivado deste feito (o Recurso Especial nº 1.684.994/MT, em 25.9.2017)" (e-STJ, fl. 5).
Argumenta que o o REsp 1.831.050/MT foi distribuído equivocadamente ao Ministro João
Otávio de Noronha, que acabou por deferir a tutela provisória ali formulada e, assim,
decidir de forma conflitante com os acórdãos já proferidos pelo Ministro Marco Buzzi
sobre as mesmas questões. Defende, assim, que há dois juízos proferindo decisões
incompatíveis em processos conexos, estando, portanto, configurado o conflito de
competência. Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão que apreciou
a tutela antecipada no REsp 1.831.050/MT, bem como designado o Ministro Marco Buzzi
para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Nos termos do art. 66 do CPC, há o conflito de competência quando dois ou
mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o
processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.

A despeito das alegações do suscitante, observo que não há conflito a ser
dirimido. De fato, verifica-se que a prevenção de relator nesta Corte, como critério de
fixação da competência, deve ser alegada, pela parte, na primeira oportunidade, isto é,
logo após a realização da distribuição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.

Com efeito, o suscitante somente trouxe essa questão após a análise de
pedido de tutela formulado no REsp 1.831.050/MT. Some-se a isso o fato de que foram
opostos, pelo suscitante, embargos de declaração contra a decisão proferida nesse
pedido de tutela, mas nada foi dito sobre a ocorrência de prevenção.

Importa salientar, ainda, que a tutela deferida tem caráter precário; vale dizer,
o conteúdo da decisão não vincula o relator no julgamento de mérito do recurso especial,
de tal sorte que não há que se falar em decisão contraditória com o mérito dos demais
recursos especiais supostamente conexos.

Vale acrescentar, por fim, que, consoante o entendimento da Segunda Seção,
o conflito de competência não pode ser admitido como sucedâneo recursal, devendo a

parte utilizar-se dos meios processuais adequados para a manifestação de sua
insurgência contra o teor de decisões judiciais contrárias a seus interesses. (AgInt no CC
144.591/SP, DJe 31/10/2017).

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.

Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.

Brasília, 11 de setembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão