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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 26/28:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVAHYR FARIAS
SILVEIRA à decisão de fls. 447/449, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Embargante foi intimado para regularizar sua representação processual
nos termos do despacho de folhas 441/442], sob pena de não conhecimento do
recurso, uma vez que teria ocorrido falha na juntada da procuração e cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora, Dra.
Camilla Ellen Aragão Costa.
No entanto, o acórdão embargado deixou de considerar que já constam
nos autos a procuração e a cadeia completa de substabelecimento outorgando
poderes à referida advogada, conforme documentos juntados nos seguintes
processos originários:
1. Procuração outorgada por Ivahyr Farias Silveira a Dra.
Dulciana Porto Vasconcelos e Dr. Ruy Britto Penalva Filho à fl. 140
dos autos do processo originário 201810101009;
2. Substabelecimento outorgado pela Dra. Dulciana Porto
Vasconcelos e Dr. Ruy Britto Penalva Filho ao Dr. Pedro Eugênio do
Nascimento Neto, à folha 233 dos autos do processo originário
201810101009150;
3. Substabelecimento outorgado pelo Dr. Pedro Eugênio do
Nascimento Neto à Dra. Camilla Ellen Aragão Costa à folha 89 dos
autos do processo originário 202300805186
Esses documentos comprovam a outorga de poderes sem reservas
à Dra. Camilla Ellen Aragão Costa, e a cadeia de substabelecimentos
demonstra a completa regularidade da representação processual. A não
consideração desses documentos implica omissão grave no acórdão
embargado.
[...]
Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a ausência
de regularidade formal apenas subsiste quando, após intimação, a parte não
apresenta os documentos necessários. No presente caso, tal documentação já está
inserida nos autos e foi desconsiderada (fls. 453/454).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não
procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo
poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. CAMILLA ELLEN
ARAGÃO COSTA.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de
2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após
18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso
aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada
a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de
5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração
em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado
do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART.
1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.
2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe
16/10/2019).
3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.)
Ademais, registre-se que o processo deve ser uma sequência de atos
ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação
jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao
seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material.
Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de
segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.
Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação
era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim,
tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-
lo.
Portanto, ao contrário do alegado pelo embargante, apesar de o vício de
representação ser um vício sanável, já foi dada oportunidade à parte para sua
regularização, no entanto, o óbice permaneceu, nos termos já expostos.
Veja-se que os instrumentos de mandato e de substabelecimentos juntados
somente agora, em sede destes aclaratórios, com o fim de regularizar a representação, no
entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp
1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 18.3.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de Agravo interposto por IVAHYR FARIAS SILVEIRA, à decisão
que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de IVAHYR FARIAS SILVEIRA, verifica-se
que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial,
Dra. CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
deixou o prazo transcorrer in albis .
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 11/09/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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