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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON BERGUE DE
ALMEIDA, JOSIMARA FERREIRA COSTA BERGUE, NELSON MURILO COSTA
BERGUE à decisão de fls. 867/868, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Que os embargantes foram intimados do acórdão prolatado pelo Egrégio
Tribunal de Justiça, que fora disponibilizado no dia 14/10/2022 (sexta-feira),
sendo considerado publicado dia 17/10/2022 (segunda-feira), início do prazo de 15
(quinze) dias 18/10/2022(terça-feira), sendo que neste interim 28/10/2022 (sexta-
feira) dia do servidor público (art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994)
e dia de finados 02/11/2022 (quarta-feira), (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949,
alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002), portanto, prazo de vencimento do
protocolo no tribunal 09/11/2022 (quarta-feira), entretanto, a interposição e
protocolização deu-se via correios, sendo a correspondência recebida no TJES via
correios, através de ARs (Aviso de Recebimento) postal protocolizadas dia
11/11/2022 (sexta-feira) – (OV208139791BR e OV208139791BR), códigos
postais), e juntadas em 16/111/2022 (quarta-feira).
Assim o protocolo não se deu em 16/11/2022 (quarta-feira), e sim fora
recebida dos correios no dia 11/11/2022 (sexta-feira) e juntada aos autos, em
16/11/2022 (quarta-feira).
Que a r.decisão de intempestividade do protocolo do Recurso Especial,
não pode prosperar em razão de que o tribunal “a quo" recebeu os recursos
especial e extraordinário, no prazo de lei com a contagem da postagem nos
correios, sendo que os agravos também são tempestivos, e assim expressou,
conforme se lê abaixo:
[...]
Assim nas razões recursais, contém documento dotado de fé pública, que
são hábeis a comprovar a tempestividade do recurso especial, o que se exige para
tanto, documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, o que
consta do presente processo (fls. 873/875).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência
de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este
Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e
AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 24.5.2023.
Quanto ao Recurso Especial (protocolo postal 9.11.2022), é certo que o feriado
nacional de 2.11.2022 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 28.10.2022 é
supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da
interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n.
14.939/2024).
Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ).
Quanto ao Agravo, de fato, é possível a apresentação de recurso por meio de
protocolo postal, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC. No entanto, à fl. 774, consta de
forma legível o protocolo, com a data de dia 16.11.2023 e não 11/11/2023 como alega a
parte embargante.
Ademais, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a
competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se
apenas à possibilidade de eventual retratação.
A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal
de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais
prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser
remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Vista ao(s) AGRAVANTE(S)
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2023.:
Cuida-se de Agravo interposto por NELSON BERGUE DE ALMEIDA e
OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de NELSON BERGUE DE ALMEIDA e
OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
17.10.2022, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09.11.2022.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada
em 20.10.2023, sendo o Agravo somente interposto em 16.11.2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 06/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?