Informações do processo 2024/0336888-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739388
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/09/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
21/22.:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por WALACE HENRIQUE GUEDES
ESPERANCIN contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que, fundamentada no art. 21-
E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso
especial (e-STJ, fls. 591-592).

O agravante sustenta, em síntese, que "a controvérsia foi exposta de maneira clara,
com indicação dos dispositivos legais pertinentes e a menção às normas federais que amparam a
tese do Agravante. A citação de artigos de lei foi acompanhada de argumentação que demonstra
a violação à legislação federal, não havendo, portanto, deficiência de fundamentação" (e-STJ, fl.
606).

Requer a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fls. 604-608).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente
agravo regimental (e-STJ, fls. 620-622).

É o relatório.

Decido.

Analisando os argumentos aduzidos nas razões do agravo regimental, verifico que
assiste razão ao agravante, uma vez que estão presentes os requisitos necessários à apreciação do
apelo nobre, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.

Desse modo, passa-se à análise do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Negativa dos réus

isolada - Autoria e materialidade bem comprovadas - Depoimentos dos policiais
ouvidos em juízo firmes, coerentes e sem desmentidos - Pedido de desclassificação
para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 - Impossibilidade -
Circunstâncias da apreensão que evidenciam a destinação à mercancia - Penas
majoradas na primeira etapa do cálculo dosimétrico, nos termos do artigo 42 da Lei
Antidrogas - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal - Regime
prisional inicial fechado adequado - Recursos defensivos não providos, provendo-se
o ministerial, com correção de erro material na pena do réu Pedro." (e-STJ, fl. 441).

A defesa alega, inicialmente, ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
aduzindo, em suma, a insuficiência de provas para a condenação do acusado.

Caso não seja esse o entendimento, pretende seja reconhecida a violação do art. 33,
§4º da Lei nº 11.343/06, sustentando a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da
redutora do tráfico privilegiado, com seus consectários legais.

Sucessivamente, defende a possibilidade de fixação do regime inicial aberto ou
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, (e-STJ, fls. 466-478).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 516-522).

O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 525-526). Daí este agravo (e-STJ, fls. 535-550).

Feitas essas considerações, verifica-se que o réu foi condenado, em primeira
instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, mais 510 dias-multa.

A 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez,
negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento à apelação ministerial para exasperar
a sanção do acusado Walace para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa,
mantido o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena corporal, por
restritiva de direitos.

Inicialmente, no tocante ao pleito absolutório, o Colegiado negou provimento ao
pedido, com base nos seguintes fundamentos:

"Ficou demonstrado nos autos que, por volta de 21h20 do dia 20 de julho de 2023, na
Praça Irmã Ana Maria nº 191, Centro, na cidade de Luiziânia, Comarca de
Penápolis/SP, Walace Henrique Guedes Esperancin transportou e forneceu a
Pedro de Oliveira Martins, bem como que este adquiriu e transportou, tudo
para fins de tráfico, 02 (dois) "tijolos" com 1,94 Kg de maconha , substância esta
entorpecente, causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Constou, ainda, que a conduta de
Pedro envolveu a adolescente Vitória Cristina da Silva, sua namorada.

A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes está consolidada pelos boletins
de ocorrência de fls. 03/06 e 112/113, apreensão descrita a fls. 13/14, laudo de
constatação de fls. 45/48, exame químico- toxicológico de fls. 95/97 que evidenciou a
presença de tetrahidrocanabinol, responsável pelos principais efeitos farmacológicos
da maconha , relatório de investigação de fls. 109/111, além da prova oral coligida.

A autoria é igualmente incontroversa.

Na delegacia, Pedro preferiu se manter em silêncio a respeito dos fatos (cf. fl. 22).

Em juízo, informou que foi convidado por um amigo, que fazia parte de um outro
grupo de amigos, todos usuários de maconha, a comprarem a droga em maior
quantidade para dividirem (e usarem). Recebeu a proposta de buscar o entorpecente
para o grupo, e, em troca, não pagaria por sua parte da droga.

Aduziu, ademais, que aceitou a proposta e, no dia dos fatos, foi com a namorada
buscar o entorpecente. Ela sabia que ia buscar a droga.

Após pegar o entorpecente, estava à caminho da sua casa com a namorada, quando
foram abordados pelos policiais. Esclareceu, ainda, que a droga estava com ele, mas,
quando Vitória percebeu a presença dos policiais, ela pegou o entorpecente e guardou
na sua blusa. Contou, ainda, que ela tentou correr, porque a polícia se aproximou.
Afiançou que não conhecia os indivíduos que estavam no carro, e afirmou que a rua
estava escura. Bem por isso, asseverou que não podia afirmar que um deles era
Wallace (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 232).

Walace, ouvido apenas em pretório, negou a imputação, e afirmou que só soube
da acusação pelo advogado. Explicou que o número do telefone encontrado no
celular de Pedro não é mais usado por ele, e que perdeu o seu celular anterior e
não bloqueou o chip e alguém poderia estar usando o número (cf. audiência
realizada por meio audiovisual a fl. 232).

As versões dos acusados, no entanto, não convencem.

Com efeito, os policiais Ederson dos Passos e Nivaldo Ferreira, ouvidos sob o crivo
do contraditório, narraram que realizavam patrulhamento na cidade de Luiziânia,
quando receberam ligação da policial Fernanda, que estava de folga, avisando sobre
uma situação suspeita envolvendo uma adolescente, que teria entrado em um veículo
e saído com os ocupantes do automóvel. Afirmaram, ainda, que, algum tempo depois,
localizaram, na via pública, a adolescente e o réu Pedro caminhando.

Abordaram, então, o casal e, com Pedro, nada foi encontrado. Questionaram o que
Vitória escondia, porque ela estava com os braços cruzados, e, assim, ela entregou
dois "tijolos" de maconha. Asseveraram que Pedro disse que a droga se destinava ao
consumo. Não abordaram os ocupantes do veículo indicado pela policial Fernanda
(cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 232).

Fernanda Nanartonnis, policial militar, contou que estava de folga em uma petiscaria,
quando viu dois rapazes saindo de um veículo VW/Gol.

Aduziu que eles ficaram ali por um tempo e perguntaram onde era a Praça Santa
Maria. Segundo disse, viu quando eles se encontraram com Pedro e a namorada dele.
Esclareceu, ainda, que Pedro era conhecido dos meios policiais (por tráfico e furto), e
ficou nervoso quando a viu no local. Mencionou que os quatro saíram da petiscaria,
entraram no veículo VW/Gol e foram embora. Falou que achou a situação suspeita e
telefonou para os policiais que estavam de serviço, os quais, abordaram Pedro e a
adolescente na via pública, encontrando a maconha com eles (cf. audiência realizada
por meio audiovisual a fl. 232).

Manoel Izael, policial civil, narrou que a autoridade policial pediu para que
identificassem o veículo VW/Gol e os dois ocupantes. Pela imagem da câmera de
segurança da petiscaria, foi possível visualizar o contato dos dois indivíduos
mencionados pela policial Fernanda com o acusado Pedro e a adolescente, bem
como o momento em que deixaram o local juntos.

Explicou que os policiais civis identificaram um dos indivíduos ocupantes do
VW/Gol como sendo o réu Walace, investigado por tráfico. A policial Fernanda
foi chamada para realizar o reconhecimento do indivíduo e o reconheceu.
Relatou que o número do telefone de Walace estava gravado como contato no
celular de Pedro, e afiançou que havia ligações entre eles, no dia e horário
próximo ao flagrante (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 232).

As testemunhas da defesa Laércio Gomes e Gilson Braz não puderam socorrer os
acusados, pois não presenciaram os fatos.

A adolescente Vitória, ouvida apenas na polícia, informou que era amasiada com
Pedro há aproximadamente seis meses e moravam juntos.

Disse que não é usuária de drogas. Narrou que, no dia dos fatos, viu Pedro saindo de
casa e foi atrás dele. Contou que Pedro entrou em um veículo VW/Gol e decidiu
entrar também, sentando-se, ambos, no banco de trás. Havia dois homens no
automóvel, não sabendo dizer quem eram.

Relatou, ademais, que o carro iniciou percurso pela cidade e, em dado momento, viu
um dos homens passar para Pedro dois "tijolos" de maconha, mas não viu Pedro
pagando aqueles homens com dinheiro. Não se recordava o que foi dito dentro do
carro. Foram deixados nas proximidades do "campão de futebol". Quando voltavam a
pé para a casa onde residem, prossegue ela, nas proximidades da Praça Ana Maria,
foram abordados por viatura da polícia militar.

Afirmou, também, que ocultou a droga na sua blusa de frio, por iniciativa própria,
com a aproximação da polícia. Afiançou que nunca viu Pedro vendendo drogas e não
sabe o que ele faria com o entorpecente. Sabia somente que ele era usuário de
maconha, porque já viu ele usando aquela droga várias vezes (cf. fl. 15/16).

Não bastasse a prova oral, o relatório de investigação de fls. 109/111 também é
bastante elucidativo. Além de narrar como se deu a identificação do réu Walace,
e reconhecimento dele pela policial Fernanda, consta ali a informação de que, no
telefone celular do acusado Pedro, havia o contato telefônico de Walace gravado
- número (14) 99183-5288 -, bem como que, no dia dos fatos, a partir de 20h58,
há várias ligações entre os réus (quatro atendidas e sete não atendidas).

Ora, será mesmo que Walace achava que alguém acreditaria na história de que
a pessoa que encontrou seu suposto celular, perdido no mínimo um mês antes do
dia dos fatos, também se chamava Walace, e, coincidentemente, conhecia de
Pedro?

Já o auto de fls. 13/14 dá conta que 02 (dois) "tijolos" de maconha, realmente foram
apreendidos naquele dia, tal como relatado pelos policiais em solo judicial.

Percebe-se, assim, que a prova dos autos apurou, de maneira inequívoca, que
Walace transportou e forneceu a Pedro, para fins de tráfico, os 02 (dois)
"tijolos" de maconha , e que o último, por sua vez, com o auxílio da adolescente
Vitória, os adquiriu e transportou, também para fins de tráfico, quando foram
surpreendidos e presos em flagrante pela polícia.

A quantidade apreendida de droga e a forma como estava acondicionada (1,94 Kg de
maconha, distribuídos em 02 "tijolos" segundo laudo de fls. 45/48), aliada às
circunstâncias da apreensão e à prova oral, igualmente não deixa margem a dúvidas
acerca da sua destinação mercantil.

Nem se diga, de outra parte, que os depoimentos dos policiais ouvidos em solo
judicial são suspeitos ou indignos de credibilidade, eis que eles não teriam motivos
para fazer uma acusação forjada ou mendaz contra os acusados.

Demais disso, o fato de serem policiais, só por só, igualmente não invalida os seus
testemunhos, porquanto eles não estão impedidos de depor e se sujeitam a
compromisso como outra testemunha qualquer.

Aliás, o depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de

verdade. Sendo assim, estando em harmonia com as demais provas dos autos, como
no caso em apreço, não há motivo para desprezá- lo apenas por se tratar de policial.

De mais a mais, a defesa dos réus não fez prova alguma de que eles foram vítimas de
uma "armação" por parte dos policiais que os prenderam, ônus que lhe competia, por
força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que Pedro
não trouxe a juízo seus "amigos" para comprovar sua versão dos fatos.

Cabe aqui, inclusive, tecer um elogio aos policiais civis da Delegacia de Polícia da
cidade de Luiziânia, Seccional de Araçatuba/SP, que, em excelente trabalho
investigativo conseguiu identificar o acusado Walace.

Por outro enfoque, importa consignar que o delito de tráfico de drogas se consuma
com a prática de uma das condutas identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza
permanente, sendo desnecessária a mercancia da droga em si para a sua
caracterização.

Inviáveis, portanto, a absolvição e a desclassificação pretendidas, eis que bem
delineada a responsabilidade criminal dos réus, nos moldes do reconhecido na
sentença recorrida." (e-STJ, fls. 443- 448).

Como se vê, a condenação do recorrente pela prática da traficância se deu com base
nas provas produzidas nos autos, notadamente as imagens de câmera de segurança instaladas no
comércio, a prova testemunhal e, ainda, a perícia dos dados extraídos dos celulares dos réus
Walace e Pedro.

Nesse contexto, a absolvição do crime, por insuficiência de provas da traficância, tal
como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos,
providência inviável nesta sede recursal, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.

Sobre o tema:

"[...]

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de
absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Do mesmo modo, a instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou
elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a
configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do
aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.116.199/RJ, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
16/9/2022.)

"[...]

1.O Tribunal de origem, alicerçado no contexto fático-probatório, expressamente
consignou que ficou plenamente comprovado que a ora agravante praticou os crimes
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não havendo falar em absolvição ou
desclassificação para o crime de favorecimento pessoal.

2. Desse modo, a pretensão absolutória, tal como veiculada no especial, em

contraposição à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o
reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta sede, a
teor da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração.

3. Agravo regimental improvido."(AgRg noAREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)

De outra parte, quanto ao redutor de pena previsto no §4° do art. 33 da Lei
11.343/2006, colhe-se do aresto impugnado:

"Na segunda etapa, para Walace, ao contrário do que afirma a sua defesa, a agravante
da reincidência está bem configurada (cf. Processo nº 0002552-48.2017 e certidão de
fls. 131/132), motivo pelo qual mantenho o aumento levado a efeito na origem, na
fração de 1/6 (um sexto).

(...)

Inviável a aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, em
razão da reincidência dos acusados e do mau antecedente de Pedro. O fato da
reincidência de Walace não ser específica em nada o beneficia, já que este não é um
pré-requisito para a não aplicação da referida causa de diminuição." (e-STJ, fls. 449-
450).

Sobre o tema, cumpre ressaltar que, nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6
(um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como
objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem
do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por WALACE HENRIQUE GUEDES
ESPERANCIN, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105,
III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de WALACE HENRIQUE GUEDES
ESPERANCIN, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou
quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram
indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.

Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp
n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 17.12.2009.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 06/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão