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Movimentações 2025 2024
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de petição oferecida pela Defesa de SAMUEL LISBOA, na
qual intenta declaração de extinção da punibilidade pela prescrição em relação
ao crime do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com fulcro no art. 109, VI,
110, caput e 115, todos do Código Penal.
Verifico que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de
Justiça em 06/09/2024 (fl. 373), tendo a Presidência desta Corte Superior não
conhecido do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.
182/STJ (fls. 375-376).
A parte agravante interpôs agravo regimental, o qual foi negado
provimento em acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de
Justiça, de minha relatoria, com publicação no dia 23/12/2024 (fl. 430),
ocorrendo a superação de prazo para oposição de novo recurso.
Nesta petição, argumenta que em face do réu ser condenado à pena
de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como por ter mais de 70
(setenta) anos quando da prolação da sentença, o prazo prescricional a ser
considerado é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Aduz entre a data atual e a da prolação da sentença condenatória,
último marco interruptivo, o mencionado lapso temporal se encontra superado.
É o relatório.
Decido .
Adianto, desde já, que o pleito da defesa não prospera.
O agravo em recurso especial, por decisão monocrática, não foi
conhecido, devido à aplicação da Súmula no. 182 do STJ, decisão
posteriormente confirmada pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça.
Desse modo, o recurso especial não ultrapassou o critério de admissibilidade, o
que impede a avaliação das questões de mérito expostas pela defesa.
É entendimento cristalizado nesta Corte Superior ser
imprescindível que o recurso especial ultrapasse o exame de admissibilidade
para que as questões relativas ao mérito possam ser analisadas, mesmo que se
trate de matéria de ordem pública e que o fato subsequente questionado esteja
diretamente ligado ao tema do Recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO NÃO
ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS EX OFFICIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não havendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da
pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não
conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que
se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
2. No caso, a questão poderia ter sido suscitada nas contrarrazões à
apelação manejada pelo Órgão ministerial, ou, ainda, nas razões dos
embargos de declaração, opostos perante a Corte de origem, sem o
questionamento quanto ao tema ora trazido à apreciação.
3. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente é admitida
quando constada ilegalidade flagrante em processos nos quais a
competência do Tribunal foi formalmente inaugurada. Tal
providência não tem o condão de possibilitar provimento
favorável à defesa sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 837.724/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE
FEITO.
(...)
6. Além disso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso
Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato
superveniente, no caso a aplicação das alterações realizadas
pela Lei 14.230/2021; é indispensável que o Recurso Especial
ultrapasse o juízo de admissibilidade para que sejam
conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de
matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido
tenha relação direta com o objeto do Recurso.
7. Na hipótese, não tendo o Recurso superado a barreira da
admissibilidade quanto à prática do ato de improbidade, e tratando-se
de improbidade dolosa com tipo ainda vigente (art. 10, caput, da Lei
8.429/1992), não se pode avançar sobre as alterações da Lei
14.230/2021, visto que não inaugurada a competência do Superior
Tribunal de Justiça para análise do caso.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.169.414/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
19/4/2024, grifamos)
Logo não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça para o exame da matéria arguida, em razão do entrave de
admissibilidade não superado.
Ante o exposto, não conheço do pedido, pela incompetência desta
Corte.
Feitas as rotinas de praxe, proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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