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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/03/2025, às 14 horas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANICIA LEITES ROCHA e
OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
1.302e):
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE.
CONTRATO LIQUIDADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção
pacificou o entendimento desta Corte acerca da questão atinente à
legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações de cobertura
securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e,
consequentemente, à competência da Justiça Federal para a lide. Dessa
forma, é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que
versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas –
ramo 66, com comprometimento do FCVS). 2. Em contratos celebrados
entre a instituição financeira e terceiro, não podem os cessionários pleitear,
em seu próprio nome, cobertura securitária relativa a contrato do qual não
fizeram parte, a teor do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que a cobertura
securitária nos mútuos habitacionais têm a mesma duração que o
financiamento. Logo, liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro
que lhe é acessório. A despeito do momento em que ocorreram os danos, a
vinculação da seguradora ao ajuste securitário não perdura por tempo
indeterminado
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 87 e 50 do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões (fls. 1.517/1.537e), o recurso especial foi sobrestado
diante da multiplicidade de recursos de idêntica controvérsia. Com o julgamento do
Tema 1.011 do STF, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial
quanto ao Tema 1.011 do STF e inadmitiu nos capítulos remanescentes (fls.
1.774/1.778e).
Interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 1.847e).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial
(fls. 1.859/1.864e).
É o relatório. Decido.
Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado
por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código
de Processo Civil, no Recurso Especial n. 2.178/.751/PR, da relatoria do Ministro
Sérgio Kukina, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024, Tema n. 1.301/STJ, com determinação
de suspensão do processamento dos recursos de idêntica controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA
SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA
QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO
DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM
DA MATÉRIA AFETADA.
1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de
cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção
dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a
afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se
excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos
em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e
vinculados ao FCVS".
3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e
agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda
instância ou em tramitação no STJ.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça.
(ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Com efeito, a 1ª Turma adotou orientação segundo a qual, em observância
ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal
em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à
sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação
de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à
aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade
da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de
improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição
geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em
03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que
trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa
do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos
à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.)
ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona
decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários
advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o
agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve
seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em
decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do
agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada
nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito
dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência,
ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu
cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à
fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1
05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ
tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via
dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples
rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV -
Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado
no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os
embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o
acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão
inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V -
Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento
no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento
Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de
embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe
31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração
para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte;
considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que,
em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e
seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo
recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue
seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação
na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.
VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal d e origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.)
Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil,
DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para
que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos
acima identificados - Tema 1.301/STJ, a fim de que a Corte de origem, posteriormente,
proceda ao juízo de conformidade ou retratação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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