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Movimentações 2025 2024
17/03/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extinção de processo. Ação civil pública. Declaração de inconstitucionalidade. Falta de base fática. Controle concentrado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual se julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra concessionária de energia elétrica e agência reguladora.
2. A ação objetivava impedir o corte de energia elétrica de entidades públicas e prestadoras de serviços públicos.
3. Incidentalmente, impugnava-se a constitucionalidade do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996, e do art. 94 da Resolução nº 456, de 2000, da Aneel.
4. A decisão agravada entendeu que o pedido de declaração de inconstitucionalidade carecia de base fática específica, configurando controle abstrato de constitucionalidade, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, via ação direta, com legitimidade ativa do Procurador-Geral da República.
5. A decisão agravada julgou extinto o processo com base nos arts. 330, incs. II e III, e 485, incs. I e VI, do CPC.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se a ação civil pública, com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade sem base fática delimitada, configura controle abstrato de constitucionalidade, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal por ação direta.
III. Razões de decidir
7. O recurso não apresenta novos argumentos.
8. O pedido de declaração de inconstitucionalidade, desprovido de base fática específica, confunde-se com o pedido principal, resultando em controle abstrato de constitucionalidade, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
9. A ação civil pública não é o meio adequado para o controle abstrato de constitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
11. Manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “Ação civil pública com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade desprovido de base fática específica configura controle abstrato de constitucionalidade, usurpando competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, que deveria ser ativada por ação direta, e não por ação civil pública.”
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 330, incs. II e III, e 485, incs. I e VI, do CPC; art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996; art. 94 da Resolução nº 456, de 2000, da Aneel; art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985; arts. 102, inc. I, al. “a”, e 103, inc. VI, da CRFB.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.819-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 08/06/2020.
14/03/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extinção de processo. Ação civil pública. Declaração de inconstitucionalidade. Falta de base fática. Controle concentrado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual se julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra concessionária de energia elétrica e agência reguladora.
2. A ação objetivava impedir o corte de energia elétrica de entidades públicas e prestadoras de serviços públicos.
3. Incidentalmente, impugnava-se a constitucionalidade do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996, e do art. 94 da Resolução nº 456, de 2000, da Aneel.
4. A decisão agravada entendeu que o pedido de declaração de inconstitucionalidade carecia de base fática específica, configurando controle abstrato de constitucionalidade, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, via ação direta, com legitimidade ativa do Procurador-Geral da República.
5. A decisão agravada julgou extinto o processo com base nos arts. 330, incs. II e III, e 485, incs. I e VI, do CPC.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se a ação civil pública, com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade sem base fática delimitada, configura controle abstrato de constitucionalidade, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal por ação direta.
III. Razões de decidir
7. O recurso não apresenta novos argumentos.
8. O pedido de declaração de inconstitucionalidade, desprovido de base fática específica, confunde-se com o pedido principal, resultando em controle abstrato de constitucionalidade, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
9. A ação civil pública não é o meio adequado para o controle abstrato de constitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
11. Manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “Ação civil pública com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade desprovido de base fática específica configura controle abstrato de constitucionalidade, usurpando competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, que deveria ser ativada por ação direta, e não por ação civil pública.”
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 330, incs. II e III, e 485, incs. I e VI, do CPC; art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996; art. 94 da Resolução nº 456, de 2000, da Aneel; art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985; arts. 102, inc. I, al. “a”, e 103, inc. VI, da CRFB.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.819-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 08/06/2020.
11/03/2025 Visualizar PDF
10/03/2025 Visualizar PDF
21/02/2025 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Fiscalização
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhe-se o processo à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo regimental, com as cautelas de praxe.
Após, retornem os autos para exame dos recursos extraordinários.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PEDIDO PRINCIPAL ESPECÍFICO. EFEITOS PRÁTICOS DA PROCEDÊNCIA QUE SE CONFUNDEM. CONTROLE CONSTITUCIONAL DE ÍNDOLE CONCENTRADA. AÇÃO DIRETA, COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 102, INC. I, AL. “A”, E 103, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO COLETIVA JULGADA EXTINTA. PROVIMENTO.
1. Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17 DA LEI N° 9.427/96 E ART. 94 DA RESOLUÇÃO N° 456/2000/ANEEL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PREVALÊNCIA DO ART. 22 DO CDC, AMPARADO PELO ART. 1°, III, ART. 5°, XXXII E ART. 170, V, TODOS DA CRFB/88. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Plenário deste Tribunal, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por esta Quinta Turma Especializada do TRF-2a Região nesta ação civil pública, por unanimidade, adotou o voto do Relator, Desembargador Federal Reis Friede, no sentido de que a edição dos dispositivos previstos no art. 17 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, bem como no art. 94 da Resolução n° 456, de 29 de novembro de 2000, da ANEEL, ultrapassou as balizas constitucionais permitidas, devendo ser conferido aos referidos dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a preservar o serviço público essencial, prestado direta ou indiretamente pelo Estado, inadmitindo-se a sua suspensão ou, até mesmo, simples ameaça com tal objetivo.
2 - Assentada a questão da impossibilidade de suspensão ou mesmo ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplemento do prestador de serviço público essencial, na forma da fundamentação do Plenário desta Corte e, tendo o MM. Juízo a quo, decidido no mesmo sentido, dando interpretação ao art. 17 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, bem como no art. 94 da Resolução n° 456, de 29 de novembro de 2000, da ANEEL, conforme a Constituição Federal, não há reparos a serem feitos na sentença.
3 - Remessa necessária e apelações desprovidas.” (e-doc. 31; destaques acrescidos).
2. Nas razões do recurso da Light (e-doc. 44), interposto com fundamento na alínea “b” do permissivo constitucional, a recorrente insurge-se contra a restrição interpretativa imposta sobre as medidas coercitivas de promoção do adimplemento pelo consumo de energia elétrica relativo a órgãos e unidades da Administração Pública.
2.1 Argumenta que a concessionária não pode ser penalizada pela inadimplência pública, autorizada pelo Poder Judiciário, ainda que se refira a um serviço essencial. Destaca não haver promoção dos direitos fundamentais na prestação, então, gratuita da energia elétrica, porquanto frustra o contrato público e todos os investimentos envidados pela concessionária. Ressalta, no mais, que a suspensão do serviço é o único meio extrajudicial disponível à concessionária para remediar o inadimplemento de seus usuários.
3. No reclamo da Aneel (e-doc. 51), também interposto com base na alínea “b” do permissivo constitucional, a recorrente faz referência à Lei de Concessões, que não proíbe a interrupção dos serviços em caso de inadimplemento, conquanto vigente o princípio da continuidade, como também previsto no art. 17 da Lei nº 8.427, de 1996, e, assim, na censurada Resolução nº 414, de 2010. Argumenta ser essencial a quitação das tarifas, e não deve ser excepcionada nem mesmo pelo Estado.
4. Foi apresentado parecer pela Procuradoria-Geral da República (e-doc. 212).
É o relatório.
Decido.
5. O caso se refere à ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor da concessionária de energia elétrica Light e da correspondente agência reguladora Aneel, cujo objeto é vedar “o corte de energia, por falta de pagamento, de entidades prestadores de serviços públicos, em detrimento da coletividade e dos usuários destes serviços” (e-doc. 3, p. 2).
6. O pedido principal elaborado pelo Parquettem a seguinte redação:
“(...) a) condenar a LIGHT à obrigação de não fazer, consistente na proibição de realizar a suspensão ou ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta ou atraso de pagamento de tarifa, para usuários que sejam entidades públicas, ou particulares prestadores de serviços públicos à coletividade no Estado do Rio de Janeiro;
b) condenar a ANEEL à obrigação de fazer, para que, no exercício do seu poder de polícia sobre os serviços de energia elétrica, passe a fiscalizar, autuar e sancionar a LIGHT, sempre que esta promover a suspensão ou a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta ou atraso de pagamento de tarifa, para usuários que sejam entidades públicas ou particulares prestadores de serviços públicos à coletividade do Estado do Rio de Janeiro.” (e-doc. 3, p. 25; destaque acrescido).
7. Em caráter incidental, o órgão ministerial, então, impugnou a constitucionalidade do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996, e do art. 94 da Resolução nº 456, de 2000, da Aneel, in verbis:
“Art. 17. (Lei nº 9.427/96): A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.”
“Art. 94 (Res. 456/00 Aneel): A suspensão do fornecimento por falta pagamento, a consumidor que preste serviço público essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo, será comunicada por escrito, de forma específica, e com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, conforme fixado em lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, exemplifica-se como serviço público ou essencial o desenvolvido nas unidades consumidoras a seguir indicadas:
I- unidade operacional do serviço público de tratamento de água e esgôtos;
II- unidade operacional de processamento de gás liqüefeito de petróleo e de combustíveis;
III- unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
IV- unidade operacional de transporte coletivo que utilize energia elétrica,
V- unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo;
VI- unidade operacional do serviço público de telecomunicações, e
VII- centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e rodoferroviário.”
8. A processualística constitucional admite, como é cediço, a formulação de pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade de norma (federal ou estadual) cuja aplicação, para um determinado caso concreto, mostra-se incompatível com a Constituição da República.
9. Nesta hipótese, a causa de pedir fundamenta-se num fato jurídico cuja existência, permanência ou potencialidade gera a violação de um direito. Além disso, integra a mesma causa de pedir, em acréscimo, e em caráter acessório, a aplicação da norma que, na hipótese, supostamente sobressai inconstitucional.
10. Na presente formulação, o pedido não tem lastro em hipótese fática específica, como salientei, e está fundado em fatos anteriores nos quais a concessionária de energia elétrica promoveu o corte no fornecimento em virtude do adimplemento.
11. Da maneira como alinhavado, portanto, embora o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha sido feito in concreto,não há uma base fática delimitada sobre a qual sua eventual procedência possa recair. Por conseguinte, a sua procedência, como decidida pela Corte de origem, traduz-se em efetivo decreto geral e abstrato de inconstitucionalidade do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996, e do art. 94 da Resolução nº 456, de 2000, da Aneel.
12. Nesta senda, como o pedido principal e o pedido incidental se confundem em seus efeitos práticos, é inevitável reconhecer que o controle intentado na ação coletiva reveste-se de índole concentrada, o que, portanto, requer a espécie da ação direta para sua apresentação, atraindo a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal — porque voltado a questionar norma federal — e tem por legitimado específico do Ministério Público o Procurador-Geral da República, na forma dos arts. 102, inc. I, “a”, e 103, inc. VI, da CRFB.
13. Ante o exposto, dou provimento aos recursos extraordinários com agravo, para julgarextinto o processo, com fundamento nos arts. 330, incs. II e III, e 485, incs. I e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Secretaria Judiciária
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Confirma a exclusão?