Informações do processo ARE 1511040

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/09/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. UNIVERSIDADE GAMA FILHO. DESCREDENCIAMENTO PELO MEC. CURSO DE DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS UNIÃO E SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ. RECURSO DA PARTE AUTORA. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ ASSUMIU A RESPONSABILIDADE SOBRE A GESTÃO E GUARDA DO ACERVO ACADÊMICO DA GAMA FILHO. RESPONSABILIDADE DA ESTÁCIO DE SÁ NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RESPOSNABILIDADE DA UNIÃO EM PROCEDER À CHANCELA DO DIPLOMA DO AUTOR. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LV; e 207 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Na hipótese, a Universidade Gama Filho – UGF foi descredenciada pelo MEC, através do Despacho SERES nº 2/2014, a ministrar diversos cursos, incluindo o de Direito. Após chamada pública (Edital nº 2/2014/SERES/MEC), a Universidade Estácio de Sá sagrou-se vencedora e recebeu, por transferência, alunos vinculados à UGF. Naquele ato, restou consignado que, um dos requisitos para a participação, era firmar declaração de assunção de responsabilidade sobre a gestão e guarda do acervo acadêmico relativo aos cursos objeto do seu pleito, inclusive dos alunos já formados (item 3.2). Logo, é patente a responsabilidade da Universidade Estácio de Sá para a emissão da documentação solicitada pelo autor.

Conforme mencionado, o autor comprovou nos autos a conclusão do Curso de Graduação em Direito na Universidade Gama Filho, bem como a colação de grau, em 29/7/2004.

Com efeito, o fato do autor ter solicitado a emissão do diploma na Universidade Estácio de Sá somente em 18/10/2014, ou seja, mais de dez anos após a conclusão do curso, e após o descredenciamento da UGF pelo MEC, não afasta seu direito em obter a documentação pertinente à conclusão do curso, visto que o aluno não pode ser prejudicado pelo descredenciamento da instituição de ensino e demais repercussões administrativas, para as quais não contribuiu.

A Universidade Estácio de Sá admite que os documentos não foram devidamente armazenados, digitalizados e, portanto, a “Universidade está impossibilitada de expedir a documentação do autor, visto que o autor não forneceu o histórico escolar das disciplinas por ela cursadas pela Gama Filho, que apenas o MEC teria conhecimento quando descredenciou a UGF e não repassou esta informação para a Estácio de Sá”.

Contudo, o Despacho Universidade SERES nº 2/2014 deixa clara a responsabilidade da UFG pela guarda dos documentos e entrega à instituição nomeada por Transferência Assistida. Considerando que o Grupo Galileo era quem administrava as Universidades Gama Filho e UniverCidade, resta evidente a sua responsabilidade pela guarda, organização e posterior transferência da documentação afeta a seus ex-alunos para a Universidade Estácio de Sá.

A Massa Falida de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A. afirma na contestação que, após a falência, foi expedido mandado de verificação e lacração de todos os estabelecimentos, o que a impede de ter acesso aos documentos pertinentes aos alunos (evento 33, OUT49).

Conforme determinado pela e. 5ª Turma Recursal, este Juízo expediu ofício à Massa Falida de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A., para emissão de informações acerca da situação acadêmica do autor e histórico escolar.

[...]

Diante da matéria, os autos foram encaminhados à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), para que fossem trazidos aos autos os elementos que possibilitassem a manifestação da Procuradoria, e, em caso de impossibilidade de atendimento da determinação do juízo. solicitou-se ainda que a SERES informasse de forma clara as razões e o que pode ser sugerido no caso.

Em resposta, a SERES encaminhou o OFÍCIO Nº 15/2021/ACERVO/CGMES/DISUP/SERES/SERES-MEC, no qual informou que no intuito dar cumprimento à decisão judicial e atender as demandas dos estudantes que pleiteiam seus documentos acadêmicos, foi solicitada a colaboração da UVA, UNESA e Senac Rio para a realização da triagem, transporte e acondicionamento do acervo da UGF.

E ainda, a SERES relatou que em reunião via videoconferência, em que participaram representantes da DISUP e das referidas instituições, foram apresentadas todas as questões referentes às ações necessárias para a realização da transferência dos documentos e que ficou definido que seria imprescindível a realização de visita in loco, com vistas à verificação do volume e estado de conservação do acervo.

A SERES esclareceu que após a verificação, os próximos passos serão estabelecidos, de forma que os documentos só poderão ser emitidos aos alunos após sua efetiva transferência e que a emissão será analisada pelas IES citadas, com base nas normativas educacionais e nos documentos que porventura estiverem em posse do (a) demandante, ressalvada qualquer responsabilidade por inconsistência ou inexistência de dados e registros no acervo acadêmico no período anterior a sua recepção.

Nesse sentido, ressalta-se que devido ao período de pandemia e as restrições de atividades educacionais presenciais em diversas unidades da federação, as visitas in loco não estão ocorrendo regularmente, o que impossibilita a imediata entrega da documentação aos estudantes cujos documentos acadêmicos estão pendentes de expedição, não sendo possível estipular uma data precisa para tanto.

Por fim, em sua manifestação, a SERES reforçou que o Ministério da Educação - MEC não possui competência para emitir, nem registrar diplomas, tampouco há que se falar de qualquer hipótese de “chancelamento” de documentos de nível superior.

Essas são as informações que encaminho à Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, acompanhada do Ofício nº 15/2021/ACERVO/CGMES/DISUP/ SERES/SERES-MEC e anexos.

Pelas informações acima se extrai que a documentação referente ao acervo da Universidade Gama Filho, para fins de triagem, transporte e acondicionamento está também na responsabilidade de Universidade Estácio de Sá, o que confirma a atribuição da referida IES para a emissão da documentação solicitada pelo autor.

Assim, deve a Universidade Estácio de Sá ser compelida a entregar ao autor seu histórico escolar e Diploma de Bacharel em Direito por ele concluído, devendo a União, por meio do Ministério da Educação e Cultura proceder à chancela do diploma do demandante.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 971 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. UNIVERSIDADE GAMA FILHO. DESCREDENCIAMENTO PELO MEC. CURSO DE DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS UNIÃO E SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ. RECURSO DA PARTE AUTORA. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ ASSUMIU A RESPONSABILIDADE SOBRE A GESTÃO E GUARDA DO ACERVO ACADÊMICO DA GAMA FILHO. RESPONSABILIDADE DA ESTÁCIO DE SÁ NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RESPOSNABILIDADE DA UNIÃO EM PROCEDER À CHANCELA DO DIPLOMA DO AUTOR. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LV; e 207 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Na hipótese, a Universidade Gama Filho – UGF foi descredenciada pelo MEC, através do Despacho SERES nº 2/2014, a ministrar diversos cursos, incluindo o de Direito. Após chamada pública (Edital nº 2/2014/SERES/MEC), a Universidade Estácio de Sá sagrou-se vencedora e recebeu, por transferência, alunos vinculados à UGF. Naquele ato, restou consignado que, um dos requisitos para a participação, era firmar declaração de assunção de responsabilidade sobre a gestão e guarda do acervo acadêmico relativo aos cursos objeto do seu pleito, inclusive dos alunos já formados (item 3.2). Logo, é patente a responsabilidade da Universidade Estácio de Sá para a emissão da documentação solicitada pelo autor.

Conforme mencionado, o autor comprovou nos autos a conclusão do Curso de Graduação em Direito na Universidade Gama Filho, bem como a colação de grau, em 29/7/2004.

Com efeito, o fato do autor ter solicitado a emissão do diploma na Universidade Estácio de Sá somente em 18/10/2014, ou seja, mais de dez anos após a conclusão do curso, e após o descredenciamento da UGF pelo MEC, não afasta seu direito em obter a documentação pertinente à conclusão do curso, visto que o aluno não pode ser prejudicado pelo descredenciamento da instituição de ensino e demais repercussões administrativas, para as quais não contribuiu.

A Universidade Estácio de Sá admite que os documentos não foram devidamente armazenados, digitalizados e, portanto, a “Universidade está impossibilitada de expedir a documentação do autor, visto que o autor não forneceu o histórico escolar das disciplinas por ela cursadas pela Gama Filho, que apenas o MEC teria conhecimento quando descredenciou a UGF e não repassou esta informação para a Estácio de Sá”.

Contudo, o Despacho Universidade SERES nº 2/2014 deixa clara a responsabilidade da UFG pela guarda dos documentos e entrega à instituição nomeada por Transferência Assistida. Considerando que o Grupo Galileo era quem administrava as Universidades Gama Filho e UniverCidade, resta evidente a sua responsabilidade pela guarda, organização e posterior transferência da documentação afeta a seus ex-alunos para a Universidade Estácio de Sá.

A Massa Falida de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A. afirma na contestação que, após a falência, foi expedido mandado de verificação e lacração de todos os estabelecimentos, o que a impede de ter acesso aos documentos pertinentes aos alunos (evento 33, OUT49).

Conforme determinado pela e. 5ª Turma Recursal, este Juízo expediu ofício à Massa Falida de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A., para emissão de informações acerca da situação acadêmica do autor e histórico escolar.

[...]

Diante da matéria, os autos foram encaminhados à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), para que fossem trazidos aos autos os elementos que possibilitassem a manifestação da Procuradoria, e, em caso de impossibilidade de atendimento da determinação do juízo. solicitou-se ainda que a SERES informasse de forma clara as razões e o que pode ser sugerido no caso.

Em resposta, a SERES encaminhou o OFÍCIO Nº 15/2021/ACERVO/CGMES/DISUP/SERES/SERES-MEC, no qual informou que no intuito dar cumprimento à decisão judicial e atender as demandas dos estudantes que pleiteiam seus documentos acadêmicos, foi solicitada a colaboração da UVA, UNESA e Senac Rio para a realização da triagem, transporte e acondicionamento do acervo da UGF.

E ainda, a SERES relatou que em reunião via videoconferência, em que participaram representantes da DISUP e das referidas instituições, foram apresentadas todas as questões referentes às ações necessárias para a realização da transferência dos documentos e que ficou definido que seria imprescindível a realização de visita in loco, com vistas à verificação do volume e estado de conservação do acervo.

A SERES esclareceu que após a verificação, os próximos passos serão estabelecidos, de forma que os documentos só poderão ser emitidos aos alunos após sua efetiva transferência e que a emissão será analisada pelas IES citadas, com base nas normativas educacionais e nos documentos que porventura estiverem em posse do (a) demandante, ressalvada qualquer responsabilidade por inconsistência ou inexistência de dados e registros no acervo acadêmico no período anterior a sua recepção.

Nesse sentido, ressalta-se que devido ao período de pandemia e as restrições de atividades educacionais presenciais em diversas unidades da federação, as visitas in loco não estão ocorrendo regularmente, o que impossibilita a imediata entrega da documentação aos estudantes cujos documentos acadêmicos estão pendentes de expedição, não sendo possível estipular uma data precisa para tanto.

Por fim, em sua manifestação, a SERES reforçou que o Ministério da Educação - MEC não possui competência para emitir, nem registrar diplomas, tampouco há que se falar de qualquer hipótese de “chancelamento” de documentos de nível superior.

Essas são as informações que encaminho à Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, acompanhada do Ofício nº 15/2021/ACERVO/CGMES/DISUP/ SERES/SERES-MEC e anexos.

Pelas informações acima se extrai que a documentação referente ao acervo da Universidade Gama Filho, para fins de triagem, transporte e acondicionamento está também na responsabilidade de Universidade Estácio de Sá, o que confirma a atribuição da referida IES para a emissão da documentação solicitada pelo autor.

Assim, deve a Universidade Estácio de Sá ser compelida a entregar ao autor seu histórico escolar e Diploma de Bacharel em Direito por ele concluído, devendo a União, por meio do Ministério da Educação e Cultura proceder à chancela do diploma do demandante.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 971 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão