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Movimentações Ano de 2024
11/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D’AJUDA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL REFERENTES AOS ANOS DE 2020 E 2021. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DA RETROATIVIDADE DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL E DO ESCALONAMENTO DA CARREIRA PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 03/2007. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF NA ADI N.º 4167. VINCULAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos, para corrigir erro material verificado na ementa do acórdão embargado.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput e incisos X e XIII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Dessa forma, conforme estabelecido no julgamento da referida ADI, a partir de 27/04/2011, o piso nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/08 deve ser observado pelos Estados e Municípios, independentemente de lei específica regulamentadora, compreendendo-se por “piso” o vencimento básico dos docentes.
No caso concreto, é de rigor a condenação do ente público demandado ao pagamento do piso nacional do Magistério, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade.
[...]
Ato contínuo, mister ressaltar que a referida Lei Federal não permite a automática repercussão do piso nacional sobre classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e, tampouco, o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Nesse sentido, o STJ, fixou tese, através do Tema n.º 911, nos autos do Recurso Especial n.º 1426210, no sentido de que “a Lei nº11.738/2008, em seu art.2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas na legislação local”.
Com efeito, se em determinada lei estadual ou municipal, que institui o plano de carreira do magistério no Estado ou Município, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, em atenção aos níveis e classes estabelecidos, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. Logo, a questão debatida nestes autos não se exaure com o estabelecimento da premissa acerca da obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional, sendo que a questão dos reflexos nos níveis e demais gratificações devem ser interpretada a partir da análise da legislação local.
In casu, a Lei Complementar Municipal n.º 03/2007 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Itaporanga D’Ajuda), criou um escalonamento entre níveis e classes com índices que se relacionam entre si quanto à base de cálculo, de sorte que, ao atualizar o vencimento inicial da carreira com base no piso salarial nacional, proporcionalmente às cargas horárias, o município deve observar os seus reflexos sobre os demais níveis e classes.
Ademais, ainda que inexista previsão expressa na legislação municipal, sendo o piso o vencimento básico inicial da carreira do Magistério Público e incidindo o reajuste sobre ele, seu reflexo é presumido sobre as demais gratificações e vantagens calculadas sobre essa base de cálculo.
Explico.
O valor do piso nacional somente deve ser aplicado àqueles profissionais com carga horária de 40 horas semanais, sendo necessário realizar uma proporcionalidade através de regra de três simples para se estabelecer o valor do piso salarial nacional para os profissionais com carga horária inferior ou superior, nos termos do artigo 2º §3º da lei 11.738/2008.
Considerando que a demandante está em nível e classe de progressão funcional acima do inicial, deve-se observar também a orientação pelo STJ fixada no Tema nº 911, segundo a qual, “se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira”.
Dessa forma, para obter o vencimento básico devido à demandante, deve-se levar em conta o piso salarial nacional do magistério correspondente ao ano em questão, o qual é aplicado para aqueles profissionais com carga horária de 40 horas semanais (200 horas mensais), assim como os índices de escalonamento vertical (1,035 de “A” a “J”) e horizontal (I = 1,0; II = 1,5; III = 1,7; IV = 1,9 e V = 2,0), os quais são fixados pela LC nº 03/2007e, ainda, a proporcionalidade em relação às horas trabalhadas. Na espécie, no período perseguido, a parte autora trabalhava por 200 horas mensais, ocupava o nível I e a classe J.
Ademais, ainda que inexista previsão expressa na legislação municipal, sendo o piso o vencimento básico inicial da carreira do Magistério Público e incidindo o reajuste sobre ele com escalonamento em relação aos demais níveis e classes, seu reflexo é presumido sobre as demais gratificações e vantagens calculadas sobre essas bases de cálculo.
Desse modo, observado que a recorrente, durante o período vindicado, recebeu valores inferiores aos devidos, de modo, a sentença fustigada merece ser reformada a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos autorais.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D’AJUDA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL REFERENTES AOS ANOS DE 2020 E 2021. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DA RETROATIVIDADE DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL E DO ESCALONAMENTO DA CARREIRA PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 03/2007. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF NA ADI N.º 4167. VINCULAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos, para corrigir erro material verificado na ementa do acórdão embargado.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput e incisos X e XIII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Dessa forma, conforme estabelecido no julgamento da referida ADI, a partir de 27/04/2011, o piso nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/08 deve ser observado pelos Estados e Municípios, independentemente de lei específica regulamentadora, compreendendo-se por “piso” o vencimento básico dos docentes.
No caso concreto, é de rigor a condenação do ente público demandado ao pagamento do piso nacional do Magistério, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade.
[...]
Ato contínuo, mister ressaltar que a referida Lei Federal não permite a automática repercussão do piso nacional sobre classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e, tampouco, o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Nesse sentido, o STJ, fixou tese, através do Tema n.º 911, nos autos do Recurso Especial n.º 1426210, no sentido de que “a Lei nº11.738/2008, em seu art.2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas na legislação local”.
Com efeito, se em determinada lei estadual ou municipal, que institui o plano de carreira do magistério no Estado ou Município, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, em atenção aos níveis e classes estabelecidos, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. Logo, a questão debatida nestes autos não se exaure com o estabelecimento da premissa acerca da obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional, sendo que a questão dos reflexos nos níveis e demais gratificações devem ser interpretada a partir da análise da legislação local.
In casu, a Lei Complementar Municipal n.º 03/2007 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Itaporanga D’Ajuda), criou um escalonamento entre níveis e classes com índices que se relacionam entre si quanto à base de cálculo, de sorte que, ao atualizar o vencimento inicial da carreira com base no piso salarial nacional, proporcionalmente às cargas horárias, o município deve observar os seus reflexos sobre os demais níveis e classes.
Ademais, ainda que inexista previsão expressa na legislação municipal, sendo o piso o vencimento básico inicial da carreira do Magistério Público e incidindo o reajuste sobre ele, seu reflexo é presumido sobre as demais gratificações e vantagens calculadas sobre essa base de cálculo.
Explico.
O valor do piso nacional somente deve ser aplicado àqueles profissionais com carga horária de 40 horas semanais, sendo necessário realizar uma proporcionalidade através de regra de três simples para se estabelecer o valor do piso salarial nacional para os profissionais com carga horária inferior ou superior, nos termos do artigo 2º §3º da lei 11.738/2008.
Considerando que a demandante está em nível e classe de progressão funcional acima do inicial, deve-se observar também a orientação pelo STJ fixada no Tema nº 911, segundo a qual, “se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira”.
Dessa forma, para obter o vencimento básico devido à demandante, deve-se levar em conta o piso salarial nacional do magistério correspondente ao ano em questão, o qual é aplicado para aqueles profissionais com carga horária de 40 horas semanais (200 horas mensais), assim como os índices de escalonamento vertical (1,035 de “A” a “J”) e horizontal (I = 1,0; II = 1,5; III = 1,7; IV = 1,9 e V = 2,0), os quais são fixados pela LC nº 03/2007e, ainda, a proporcionalidade em relação às horas trabalhadas. Na espécie, no período perseguido, a parte autora trabalhava por 200 horas mensais, ocupava o nível I e a classe J.
Ademais, ainda que inexista previsão expressa na legislação municipal, sendo o piso o vencimento básico inicial da carreira do Magistério Público e incidindo o reajuste sobre ele com escalonamento em relação aos demais níveis e classes, seu reflexo é presumido sobre as demais gratificações e vantagens calculadas sobre essas bases de cálculo.
Desse modo, observado que a recorrente, durante o período vindicado, recebeu valores inferiores aos devidos, de modo, a sentença fustigada merece ser reformada a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos autorais.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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