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Movimentações Ano de 2024
17/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR CONTRARIADOS: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO. NULIDADES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do :Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
“APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE AJURICABA. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES PARA BENEFICIAR EMPRESAS DE FAMILIARES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS. 1. Preliminar de incompetência do Juízo afastada. Caso em que houve alteração superveniente da competência em razão da matéria, de natureza absoluta, sendo permitida a redistribuição do feito (art. 43 do CPC e Ato nº 180/2021-CGJ), não havendo falar em incompetência absoluta do Juízo para o julgamento da ação. Embora a ré alegue que a competência para o julgamento da ação de improbidade deva ser a do local do dano, nos termos do art. 2º da LACP, in casu, o dano causado aos cofres públicos do Estado pelos atos ímprobos é regional, de forma que seria igualmente competente o foro da comarca de Porto Alegre (capital do Estado), para o julgamento da ação. Precedente do STJ. 2. Em que pese as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 através da Lei Federal nº 14.230/2021 sejam mais benéficas aos agentes acusados da prática de atos de improbidade, as novas disposições relativas aos institutos de direito material seguem a regra geral da irretroatividade das leis. Precedente deste órgão julgador. 3. Caso em que as questões controvertidas passam ao largo do debate travado no Pretório Excelso ao apreciar o Tema 1199. As alterações de direito processual se aplicam imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 4. Não configurada a prescrição da ação de improbidade, porquanto o prazo prescricional passa a transcorrer apenas depois do término do exercício de função de confiança, o que, na espécie, ocorreu em 29/12/2012, quando a ré deixou de exercer a função de diretora da Escola Estadual. Tendo a ação sido ajuizada em 30/10/2014, inciso I, da Lei nº 8.429, vigente à época dos fatos. 5. Não se aplica a prescrição intercorrente para as ações que tramitaram sob a égide da LIA antes das alterações de 2021, incidindo apenas a prescrição quinquenal para a propositura da ação. Entendimento do STJ. 6. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Tema 897 do STF. 7. Afastada a alegação de prescrição das penalidades administrativas, eis que não implementado o prazo de 24 meses entre a data da ciência do ato irregular e da instauração do processo administrativo disciplinar. Incidência do art. 197, inciso IV, da LC 10098/94. 8. A cassação de aposentadoria é decorrência lógica da perda da função pública. Precedente do STJ. Afastada a alegação de sentença extra petita. 10. As esferas civil e administrativa são independentes. A apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário. 11. Ao Poder Judiciário cabe a análise da regularidade do procedimento administrativo adotado, sem perquirir as razões que levaram a Administração Pública a editar o ato, por dizerem com o mérito administrativo. 10. Na hipótese, foi imposta somente a penalidade de perda da função pública, de forma que adequada e proporcional às condutas praticadas pela ré, que burlou o processo licitatório realizado pelo Colégio Estadual de que era Diretora, beneficiando empresas de seus familiares (marido, filho, ascendentes) e apaniguados. 11. O escopo da Lei nº 8.429/92 não é punir o inábil, mas aquele que efetivamente tenha como desígnio faltar com os deveres de lealdade e boa-fé na Administração Pública, visão que foi ratificada pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a qual estabeleceu a necessidade de dolo específico para a punição do agir ímprobo. 12. Na casuística, a sanção imposta é razoável e proporcional, não comportando reparos. 13. Nos casos de burla à licitação, o dano ao erário é presumido (in re ipsa), uma vez que se impossibilita ao poder público a contratação da melhor proposta, de forma que a ré deve ser condenada à sanção de ressarcimento ao erário. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL” (fls. 39-40, e-doc. 31).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-doc. 60).
2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado a “Lei Federal e a Constituição Federal, quando reconhece o dolo no agir da recorrente, mas na verdade, também reconhece que a mesma não fazia parte da comissão de licitação” (fl. 39, e-doc. 70).
Pede “o provimento do presente Recurso Extraordinário, para o fim de reformar o acórdão de segundo grau, julgando improcedente da Ação Civil Pública e procedentes os pedidos da ação de revisão da pena administrativa, nos termos da fundamentação, reconhecendo a repercussão geral e contrariedade a dispositivo constitucional” (fl. 44, e-doc. 70).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e aplicação da repercussão geral na origem – Tema 660 (e-doc.90).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante assevera que “o Tribunal julgou não ter sido explicitado o artigo constitucional dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo sabendo que estes são axiologias de outros predicados descritos no corpo constitucional, eis que não vêm expressos na Carta da República” (sic, fl. 26, e-doc. 99).
Assinala que “a proporcionalidade e a razoabilidade são princípios implícitos na Constituição Federal, não fazendo parte do teor do art. 37, tampouco do art. 5º, porém, isto não quer dizer que em havendo desrespeito a sua forma e quantum sancionatório, não devam ser revistos em sede de Recurso Extraordinário, como in casu” (fl. 26, e-doc. 99).
Ressalta que “comprovou que houve desproporcionalidade na aplicação da pena administrativa que lhe fora imposta, em especial pelo desrespeito às regras da prescrição” (fl. 28, e-doc. 99).
Salienta que, “preenchidos os requisitos legais, deve ser provido o presente Agravo para Destrancamento do Recurso Especial, e após, no mérito, ser a servidora reintegrada ao quadro de servidores estaduais, inclusive com os proventos de sua aposentadoria devolvidos” (sic, fl. 47, e-doc. 99).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à agravante.
6. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral, com os seguintes fundamentos:
“No que diz respeito ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, contudo, é de ser negado seguimento ao recurso, pois não se cuida de violação direta à norma constitucional.
No julgamento do ARE 748.371 RG/MT, Supremo Tribunal Federal decidiu que a impugnação das decisões judiciais mediante recurso extraordinário depende, ‘fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial’ (...)
Assim, firmou-se jurisprudência no sentido de que o exame do ‘tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal’ não possui repercussão geral quando o ‘julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais’ (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, Acórdão Eletrônico DJe-148 Divulg 31-07-2013 Public 01-08-2013).
Conseguinte, a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na esteira do suscitado pela parte recorrente, não constitui afronta direta à norma constitucional, mas, sim, ofensa reflexa decorrente da interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria” (fl. 9, e-doc. 90).
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do
art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (Plenário, DJe 3.12.2009).
Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da Presidência do Tribunal ou Turma Recursal de origem, pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE n. 979.233-AgR, de minha relatoria, Plenário,
DJe 3.2.2017).
“O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da repercussão geral na origem, ex vi do artigo 1.042 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia – Presidente, DJe de 25/9/2018; e ARE 1.089.076-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli – Presidente, DJe de 20/11/2018” (ARE n. 1.336.448-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 24.11.2021).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário
(art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (Rcl n. 47.171-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 1º.9.2021).
Com a aplicação do Tema 660 da repercussão geral pela Presidência do Tribunal de origem e a não interposição do agravo interno previsto no § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, verifica-se a preclusão da matéria referente à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
7. Na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, dispõe-se competir “ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (…) contrariar dispositivo desta Constituição”.
No recurso extraordinário, a agravante não indicou dispositivo da Constituição da República alegadamente contrariado pelo Tribunal de origem, restringindo-se a mencionar que, “em sendo ambas denúncias anônimas e desrespeitada a Constituição e a Lei Federal, atinentes ao devido processo legal, devem as sindicâncias serem declaradas nulas, bem como anuladas as penas impostas” (sic, fl. 39, e-doc. 70)
Este Supremo Tribunal assentou ser deficiente a argumentação veiculada em recurso no qual não se impugnam os fundamentos do acórdão recorrido e realçou que “a ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF” (ARE n. 956.463-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.3.2017). Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 287 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE n. 1.494.575-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27.6.2024).
“Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Fundamentação deficiente. 1. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.482.503-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 20.5.2024).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). II - Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC” (RE n. 1.478.158-ED, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2.5.2024).
A aplicação do Tema 660 da repercussão pelo Tribunal de origem e a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal, na questão processual em exame, são motivos suficientes para a negativa de provimento do presente recurso extraordinário com agravo.
8. Ainda que esses óbices pudessem ser superados, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assistiria à agravante.
9. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989, Tema 1.199 da repercussão geral, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, este Supremo Tribunal fixou as seguintes teses:
16/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR CONTRARIADOS: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO. NULIDADES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do :Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
“APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE AJURICABA. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES PARA BENEFICIAR EMPRESAS DE FAMILIARES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS. 1. Preliminar de incompetência do Juízo afastada. Caso em que houve alteração superveniente da competência em razão da matéria, de natureza absoluta, sendo permitida a redistribuição do feito (art. 43 do CPC e Ato nº 180/2021-CGJ), não havendo falar em incompetência absoluta do Juízo para o julgamento da ação. Embora a ré alegue que a competência para o julgamento da ação de improbidade deva ser a do local do dano, nos termos do art. 2º da LACP, in casu, o dano causado aos cofres públicos do Estado pelos atos ímprobos é regional, de forma que seria igualmente competente o foro da comarca de Porto Alegre (capital do Estado), para o julgamento da ação. Precedente do STJ. 2. Em que pese as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 através da Lei Federal nº 14.230/2021 sejam mais benéficas aos agentes acusados da prática de atos de improbidade, as novas disposições relativas aos institutos de direito material seguem a regra geral da irretroatividade das leis. Precedente deste órgão julgador. 3. Caso em que as questões controvertidas passam ao largo do debate travado no Pretório Excelso ao apreciar o Tema 1199. As alterações de direito processual se aplicam imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 4. Não configurada a prescrição da ação de improbidade, porquanto o prazo prescricional passa a transcorrer apenas depois do término do exercício de função de confiança, o que, na espécie, ocorreu em 29/12/2012, quando a ré deixou de exercer a função de diretora da Escola Estadual. Tendo a ação sido ajuizada em 30/10/2014, inciso I, da Lei nº 8.429, vigente à época dos fatos. 5. Não se aplica a prescrição intercorrente para as ações que tramitaram sob a égide da LIA antes das alterações de 2021, incidindo apenas a prescrição quinquenal para a propositura da ação. Entendimento do STJ. 6. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Tema 897 do STF. 7. Afastada a alegação de prescrição das penalidades administrativas, eis que não implementado o prazo de 24 meses entre a data da ciência do ato irregular e da instauração do processo administrativo disciplinar. Incidência do art. 197, inciso IV, da LC 10098/94. 8. A cassação de aposentadoria é decorrência lógica da perda da função pública. Precedente do STJ. Afastada a alegação de sentença extra petita. 10. As esferas civil e administrativa são independentes. A apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário. 11. Ao Poder Judiciário cabe a análise da regularidade do procedimento administrativo adotado, sem perquirir as razões que levaram a Administração Pública a editar o ato, por dizerem com o mérito administrativo. 10. Na hipótese, foi imposta somente a penalidade de perda da função pública, de forma que adequada e proporcional às condutas praticadas pela ré, que burlou o processo licitatório realizado pelo Colégio Estadual de que era Diretora, beneficiando empresas de seus familiares (marido, filho, ascendentes) e apaniguados. 11. O escopo da Lei nº 8.429/92 não é punir o inábil, mas aquele que efetivamente tenha como desígnio faltar com os deveres de lealdade e boa-fé na Administração Pública, visão que foi ratificada pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a qual estabeleceu a necessidade de dolo específico para a punição do agir ímprobo. 12. Na casuística, a sanção imposta é razoável e proporcional, não comportando reparos. 13. Nos casos de burla à licitação, o dano ao erário é presumido (in re ipsa), uma vez que se impossibilita ao poder público a contratação da melhor proposta, de forma que a ré deve ser condenada à sanção de ressarcimento ao erário. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL” (fls. 39-40, e-doc. 31).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-doc. 60).
2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado a “Lei Federal e a Constituição Federal, quando reconhece o dolo no agir da recorrente, mas na verdade, também reconhece que a mesma não fazia parte da comissão de licitação” (fl. 39, e-doc. 70).
Pede “o provimento do presente Recurso Extraordinário, para o fim de reformar o acórdão de segundo grau, julgando improcedente da Ação Civil Pública e procedentes os pedidos da ação de revisão da pena administrativa, nos termos da fundamentação, reconhecendo a repercussão geral e contrariedade a dispositivo constitucional” (fl. 44, e-doc. 70).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e aplicação da repercussão geral na origem – Tema 660 (e-doc.90).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante assevera que “o Tribunal julgou não ter sido explicitado o artigo constitucional dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo sabendo que estes são axiologias de outros predicados descritos no corpo constitucional, eis que não vêm expressos na Carta da República” (sic, fl. 26, e-doc. 99).
Assinala que “a proporcionalidade e a razoabilidade são princípios implícitos na Constituição Federal, não fazendo parte do teor do art. 37, tampouco do art. 5º, porém, isto não quer dizer que em havendo desrespeito a sua forma e quantum sancionatório, não devam ser revistos em sede de Recurso Extraordinário, como in casu” (fl. 26, e-doc. 99).
Ressalta que “comprovou que houve desproporcionalidade na aplicação da pena administrativa que lhe fora imposta, em especial pelo desrespeito às regras da prescrição” (fl. 28, e-doc. 99).
Salienta que, “preenchidos os requisitos legais, deve ser provido o presente Agravo para Destrancamento do Recurso Especial, e após, no mérito, ser a servidora reintegrada ao quadro de servidores estaduais, inclusive com os proventos de sua aposentadoria devolvidos” (sic, fl. 47, e-doc. 99).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à agravante.
6. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral, com os seguintes fundamentos:
“No que diz respeito ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, contudo, é de ser negado seguimento ao recurso, pois não se cuida de violação direta à norma constitucional.
No julgamento do ARE 748.371 RG/MT, Supremo Tribunal Federal decidiu que a impugnação das decisões judiciais mediante recurso extraordinário depende, ‘fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial’ (...)
Assim, firmou-se jurisprudência no sentido de que o exame do ‘tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal’ não possui repercussão geral quando o ‘julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais’ (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, Acórdão Eletrônico DJe-148 Divulg 31-07-2013 Public 01-08-2013).
Conseguinte, a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na esteira do suscitado pela parte recorrente, não constitui afronta direta à norma constitucional, mas, sim, ofensa reflexa decorrente da interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria” (fl. 9, e-doc. 90).
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do
art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (Plenário, DJe 3.12.2009).
Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da Presidência do Tribunal ou Turma Recursal de origem, pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE n. 979.233-AgR, de minha relatoria, Plenário,
DJe 3.2.2017).
“O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da repercussão geral na origem, ex vi do artigo 1.042 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia – Presidente, DJe de 25/9/2018; e ARE 1.089.076-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli – Presidente, DJe de 20/11/2018” (ARE n. 1.336.448-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 24.11.2021).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário
(art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (Rcl n. 47.171-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 1º.9.2021).
Com a aplicação do Tema 660 da repercussão geral pela Presidência do Tribunal de origem e a não interposição do agravo interno previsto no § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, verifica-se a preclusão da matéria referente à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
7. Na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, dispõe-se competir “ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (…) contrariar dispositivo desta Constituição”.
No recurso extraordinário, a agravante não indicou dispositivo da Constituição da República alegadamente contrariado pelo Tribunal de origem, restringindo-se a mencionar que, “em sendo ambas denúncias anônimas e desrespeitada a Constituição e a Lei Federal, atinentes ao devido processo legal, devem as sindicâncias serem declaradas nulas, bem como anuladas as penas impostas” (sic, fl. 39, e-doc. 70)
Este Supremo Tribunal assentou ser deficiente a argumentação veiculada em recurso no qual não se impugnam os fundamentos do acórdão recorrido e realçou que “a ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF” (ARE n. 956.463-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.3.2017). Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 287 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE n. 1.494.575-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27.6.2024).
“Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Fundamentação deficiente. 1. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.482.503-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 20.5.2024).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). II - Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC” (RE n. 1.478.158-ED, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2.5.2024).
A aplicação do Tema 660 da repercussão pelo Tribunal de origem e a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal, na questão processual em exame, são motivos suficientes para a negativa de provimento do presente recurso extraordinário com agravo.
8. Ainda que esses óbices pudessem ser superados, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assistiria à agravante.
9. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989, Tema 1.199 da repercussão geral, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, este Supremo Tribunal fixou as seguintes teses:
12/09/2024 Visualizar PDF
12/09/2024 Visualizar PDF
10/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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