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Movimentações 2026 2024
20/05/2026
Movimentação bloqueada
19/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Foro por prerrogativa de função. Crime cometido por prefeito no exercício do cargo. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, com base no julgamento do HC 232.627/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, para fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processar e julgar a ação penal contra prefeito investigado por crime cometido no exercício do cargo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no presente caso, aplica-se o definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do HC 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
4. A proposta visa a assegurar uniformidade, a eficiência e a segurança jurídica às decisões judiciais, prevenindo instabilidade na definição de competência e declínios excessivos de processos, que podem levar a atrasos e prescrições indevidas.
5. Na mesma decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em andamento, ressalvando todos os atos já praticados tanto por esta Corte quanto por outros Juízos, em conformidade com a jurisprudência anterior.
6. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que “os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União”.
7. No caso concreto, considerando que a suposta prática de crimes ocorreu no exercício do cargo, a competência para julgar o prefeito municipal é do Tribunal Regional Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108 c/c 109, IV; CF/1988, art. 29, X; CF/1988, art. 5°. LIII.
Jurisprudência relevante citada: AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 78.728/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa; HC 69.649/DF, Rel. Min. Carlos Velloso.
06/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 108 c/c o art. 109, IV, da Constituição da República e fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processar e julgar a ação penal.
O embargante, alega, em suma que houve omissão, pois:
A decisão ora recorrida, ao se limitar a afirmar que o foro especial não constitui privilégio pessoal, mas prerrogativa institucional, deixou de explicar como essa natureza institucional poderia se perpetuar no tempo e se sobrepor à garantia fundamental da isonomia de um cidadão que já não exerce qualquer função que demande tal proteção. A decisão cria, na prática, uma categoria de "ex-autoridades" com tratamento diferenciado, o que viola frontalmente o mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (doc. 253, pp. 3 e 4).
No mais, repisa os argumentos expendidos no recurso extraordinário quanto à interpretação do art. 29, X, da Constituição Federal e ao princípio da garantia do juiz natural.
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais não estão presentes no caso em exame. A insurgência, portanto, reflete tão somente o inconformismo do embargante com o decidido.
Não prospera, portanto, a interposição do recurso, pois o embargante não preencheu os requisitos de admissibilidade para o prosseguimento do recurso extraordinário.
Assim, o recorrente tem o propósito de provocar apenas a rediscussão da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III - Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.467.473 AgR-ED/SP, da minha relatoria, 1ª Turma, DJe 1º/4/2024).
Embargos de declaração em agravo regimental em segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal. Omissão ou contradição no acórdão. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, o qual pretende, em verdade, provocar seu rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados (ARE 1.386.925 AgR-Segundo/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/5/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA DELITUOSA CONSIGNADA PELA ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.408.352 AgRED, Rel. Min. Presidente, DJe 6/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.381.413-AgRED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/8/2023).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo31/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 108 c/c o art. 109, IV, da Constituição da República e fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processar e julgar a ação penal.
O embargante, alega, em suma que houve omissão, pois:
A decisão ora recorrida, ao se limitar a afirmar que o foro especial não constitui privilégio pessoal, mas prerrogativa institucional, deixou de explicar como essa natureza institucional poderia se perpetuar no tempo e se sobrepor à garantia fundamental da isonomia de um cidadão que já não exerce qualquer função que demande tal proteção. A decisão cria, na prática, uma categoria de "ex-autoridades" com tratamento diferenciado, o que viola frontalmente o mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (doc. 253, pp. 3 e 4).
No mais, repisa os argumentos expendidos no recurso extraordinário quanto à interpretação do art. 29, X, da Constituição Federal e ao princípio da garantia do juiz natural.
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais não estão presentes no caso em exame. A insurgência, portanto, reflete tão somente o inconformismo do embargante com o decidido.
Não prospera, portanto, a interposição do recurso, pois o embargante não preencheu os requisitos de admissibilidade para o prosseguimento do recurso extraordinário.
Assim, o recorrente tem o propósito de provocar apenas a rediscussão da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III - Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.467.473 AgR-ED/SP, da minha relatoria, 1ª Turma, DJe 1º/4/2024).
Embargos de declaração em agravo regimental em segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal. Omissão ou contradição no acórdão. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, o qual pretende, em verdade, provocar seu rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados (ARE 1.386.925 AgR-Segundo/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/5/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA DELITUOSA CONSIGNADA PELA ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.408.352 AgRED, Rel. Min. Presidente, DJe 6/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.381.413-AgRED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/8/2023).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo27/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSICIONAMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AP Nº 937. CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO E EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA APENAS AOS CASOS DE DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO E NO EXERCÍCIO DO CARGO. CRIMES COMETIDOS POR PREFEITO ANTERIORES AO EXERCÍCIO DO CARGO ATUAL. INTERPRETAÇÃO SIMÉTRICA DOS ART. 102, I, B E C, EM RELAÇÃO AO ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REALIZADAS PELO STJ. ARTIGO 29, X, DA CF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ALINHAMENTO DESTE REGIONAL AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EXCELSO PRETÓRIO. CRIME COMETIDO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR AO ATUALMENTE EXERCIDO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo contra decisão que reconheceu a incompetência desta Corte para processar a presente Ação Penal e determinou a remessa dos presentes autos à Subseção Judiciária de Sousa/PB, seguindo o entendimento firmado no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, pelo Supremo Tribunal Federal, e no Agravo Interno na Ação Penal nº 866/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente ação penal foi ajuizada pelo MPF contra os réus Fábio Tyrone Braga de Oliveira, Gilberto Gomes Sarmento e Sydney Toscano Loureiro de França, na qual se imputa a prática de ilícito tipificado no artigo 89, da Lei nº 8.666/93. O feito tramita perante este Tribunal em razão de prerrogativa de foro reconhecida ao réu Fábio Tyrone Braga de Oliveira, por exercer o mandato de Prefeito do Município de Sousa/PB. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, da relatoria do em. Min. Roberto Barroso, determina a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 4. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha restringido a tese às ações penais ajuizadas contra deputados e senadores, o Superior Tribunal de Justiça, aplicado o Princípio da Simetria, aplicou os fundamentos do julgado do Supremo em caso semelhante envolvendo governador de Estado, porquanto o crime objeto da imputação não guardava nexo com o exercício do atual mandato daquela autoridade (Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Ação penal 866/DF. Rel.: Min. Luís Felipe Salomão. 7 maio 2018, decisão monocrática. DJe, 8 maio 2018). 5. O STJ, também com fundamento do princípio da simetria, aplicou o entendimento do STF. no julgado da QO/APn nº 937/RJ, confirmou que as regras de competência não são alteradas quando o réu passa a exercer cargo de Prefeito Municipal (HC 428.920/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 6. Os fundamentos que conduziram ao declínio de competência ora contestado, com base no precedente do STF, nos julgados do eg. STJ e no entendimento consagrado no âmbito do Pleno desse egrégio Tribunal Regional Federal, servem de esteio para qualquer cargo com investidura através de mandato popular eletivo. 7. O Pleno deste Tribunal já firmou o entendimento de que a sua competência para processar e julgar Prefeitos restringe-se exclusivamente aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública, conforme as decisões do STF (Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, de relatoria do Ministro Roberto Barroso) e do STJ (Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018; Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018). Precedentes deste TRF, Pleno, neste sentido: (PROCESSO: 00002399220164058107, AÇÃO PENAL - Procedimento Ordinário, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, PLENO, julgamento: 29/07/2020; PROCESSO: 08139324520204050000, PETIÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, PLENO, julgamento: 16/12/2020 e PROCESSO: 00002987120164058401, AÇÃO PENAL - Procedimento Ordinário, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), julgamento: 15/07/2020). 8. Os fatos objeto da presente ação penal datam de 2011/2012, não tendo, portanto, relação com o vigente mandato exercido pelo agravante Fábio Tyrone Braga de Oliveira, atual Prefeito do Município de Sousa/PB, pois se referem ao mandato exercido nos anos de 2009/2012. 9. Entre o mandato no qual o crime foi praticado (2009/2012) e o atual, houve solução de continuidade, relativamente ao período 2013/2016, anterior à nova eleição do réu para o quadriênio 2017/2020 e à reeleição para o atual mandato (2021/2024). 10. Não sendo configurada a continuidade de mandatos, de forma sucessiva, torna-se inviável, portanto, a continuidade do processo neste Regional, em face da incompetência desta Corte Regional para processar e julgar o presente feito, como decorrência da aplicação direta do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937. 11. Agravo Regimental improvido. Manutenção da decisão que declinou da competência para o juízo de primeira instância (documento 169).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (documento 197).
No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação do art. 29, X, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, decido.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim analisou a controvérsia:
A parte ré, ora agravante, alega em síntese que o entendimento do STF, firmado na Questão de Ordem na Ação Penal Originária nº 937/RJ alcançaria apenas os Senadores e os Deputados Federais e não a prerrogativa de foro por ele ostentada na qualidade de Prefeito Municipal, indicando como violados com a decisão os artigos 29, inciso X da Constituição Federal, bem como nos artigos 69, inciso VII e artigo 84 do Código de Processo Penal.
Contrariamente ao alegado pelo agravante, em que pese o Supremo Tribunal Federal ter restringido a tese às ações penais ajuizadas contra deputados e senadores, o Superior Tribunal de Justiça aplicou os fundamentos do julgado acima referido em caso envolvendo governador de Estado.
O STJ, invocando o princípio da simetria, aplicou o entendimento do STF no julgado da QO/APn nº 937/RJ, e remeteu os autos da APn nº 866/DF, cujo réu era governador da Paraíba, à primeira instância daquele Estado, pois o crime objeto da imputação não guardava nexo com o exercício do atual mandato daquela autoridade.
A decisão monocrática foi confirmada, por unanimidade, pela Corte Especial do STJ, em julgamento de agravo regimental, [...].
Em seguida, a Sexta Turma do eg. STJ, por sua vez, aplicou o entendimento do Supremo com relação aos Prefeitos Municipais, adotando o posicionamento de que as mesmas regras são aplicadas, quando um dos réus exerce ou passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se o julgamento da ação penal por órgão fracionário do Tribunal de origem.
[...]
Nota-se, portanto, que os fundamentos que conduziram ao declínio de competência ora contestado, com base no precedente do STF, nos julgados do eg. STJ e no entendimento consagrado no âmbito do Pleno desse egrégio Tribunal Regional Federal, servem de esteio para qualquer cargo com investidura através de mandato popular eletivo.
[...]
Conforme os autos, se verifica que os fatos objeto da presente ação penal datam de 2011/2012, não tendo, portanto, relação com o vigente mandato exercido pelo agravante FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, atual Prefeito do Município de Sousa/PB.
Em verdade, os fatos datam do mandato exercido nos anos de 2009/2012, sendo que, entre o mandato no qual o crime foi praticado (2009/2012) e o atual, houve solução de continuidade, relativamente ao período 2013/2016, anterior à nova eleição do réu para o quadriênio 2017/2020 e à reeleição para o atual mandato (2021/2024).
Não sendo configurada a continuidade de mandatos, de forma sucessiva, torna-se inviável, portanto, a continuidade do processo neste Regional, em face da incompetência desta Corte Regional para processar e julgar o presente feito, como decorrência da aplicação direta do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 (pp. 2 a 8 do documento 169 – grifei).
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) revisitou a controvérsia no julgamento do Habeas Corpus 232.627/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de aprimorar a jurisprudência em vigor. Isso porque, de acordo com o Relator, havia contradição no entendimento do STF consolidado no julgamento da AP 937 QO/DF, pois a regra da atualidade “distancia-se da finalidade que justificou a criação da prerrogativa”. Transcrevo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes sobre o assunto:
O Plenário passou a definir a prerrogativa de foro por um critério material, em função da fisionomia do delito (regra da contemporaneidade), mas, paradoxalmente, manteve a principal consequência da regra da atualidade – declínio da competência com o término do exercício funcional. Com esse arranjo, o precedente firmado na AP 937-QO reúne o que há de mais restritivo nas duas regras examinadas – uma interpretação que, a meu ver, desborda dos limites do texto constitucional.
O resultado disso é a subversão da finalidade do foro por prerrogativa de função. Basta que o parlamentar não seja reeleito ou que o agente público se aposente para que atos por ele praticados no exercício do cargo sejam julgados não pelo órgão designado pelo legislador constituinte, mas em outra instância jurisdicional (HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes – grifo no original).
Destaco, por oportuno, excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento acima mencionado, no qual enfatiza a importância da prerrogativa de foro para a manutenção do Estado Democrático de Direito:
Os fundamentos da prerrogativa de foro demonstram que ela serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Também contribui para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença – uma fábula – de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a elite política. Como prerrogativa do cargo, o foro contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.
Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve substituir mesmo após a cessação do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentaram a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.
E complementa, argumentando sobre o motivo pelo qual o foro especial deve perdurar ainda quando cessar o exercício da função pelo agente público:
Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.
[...]
Como disse o Ministro Victor Nunes, ainda em 1962: “essa correção, sinceridade e independência moral com que a lei quer que sejam exercidos os cargos públicos ficaria comprometida, se o titular pudesse recear que, cessada a função, seria julgado, não pelo Tribunal que a lei considerou mais isento, a ponto de o investir de jurisdição especial para julgá-lo no exercício do cargo, e sim por outros que, presumidamente, poderiam não ter o mesmo grau de isenção” (Reclamação 473, Rel. Min. Victor Nunes Leal, j. em 31.1.1962).
Esse era o espírito da Súmula 394: garantir aos ocupantes de cargos relevantes as condições necessárias para o exercício das funções de Estado, unificando o foro para julgamento de atos praticados no exercício do cargo num órgão colegiado de maior hierarquia, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após o afastamento das funções. Como disse Alberto Zacharias Toron, a súmula procurou garantir “a proteção do cargo, ainda que de forma indireta, se durante seu exercício o delito tivesse sido praticado”, ao “resguardar o ex-mandatário que, no ostracismo, possa ser alvo da ação dos inimigos, da opinião pública e, eventualmente, daqueles que, particulares ou outros agentes públicos, se sentiram prejudicados por atos seus e possam querer influir no processo” (Decisões controversas do STF, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2020, p. 109-110).
No mesmo sentido, consignei em meu voto:
É válido lembrar que a previsão constitucional não se caracteriza como privilégio do cidadão, instrumentalizando-se, ao contrário, em prol do interesse público. Em outras palavras: os agentes que ostentam a prerrogativa de foro não são beneficiários de concessões ou privilégios, mas de garantias para o livre exercício da atividade pública exercida. Nessa linha:
A prerrogativa de foro não se confunde com privilégio, como tem assoalhado certa doutrina. É justamente a peculiar posição dos agentes políticos que justifica o tratamento constitucional diferenciado em relação aos demais agentes públicos. Não chega a ser uma novidade a constatação de que os agentes políticos, dentro de sua área, são as autoridades supremas da Administração Pública. Possuem plena liberdade funcional e estão a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 507; grifei).
Não se cuida, assim, de violação alguma à regra constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição de 1988). A prerrogativa aludida não alberga a pessoa, mas o cargo público por meio do qual o agente passará a titularizar a representação democrática.
A doutrina apresenta uma série de justificativas para a prerrogativa de foro, tais como:
[...]
a) Garantia funcional do agente público: a proteção do agente público contra pressões políticas;
b) Dupla proteção democrática: ao magistrado e ao Poder Judiciário;
c) Promoção da independência funcional;
d) Decisão por órgão colegiado: engenharia normativa em prol da segurança jurídica e coerência dogmática;
e) Redução do índice de decisões conflitantes;
f) Racionalidade democrática e estabilidade política;
g) Estabilidade para as escolhas públicas de uma sociedade hipercomplexa;
h) Pressão política sobre os juízes de primeira instância, imparcialidade e o mito da leniência das instâncias e órgãos independentes superiores;
i) Inexistência de ofensa ao princípio do juiz natural. (MAROUBO, Felipe Pereira. Foro por prerrogativa de função: igualdade, república e interpretação constitucional pelos tribunais. São Paulo: Dialética, 2021, p. 51)
A garantia da jurisdição especial confere à esfera de atuação do detentor do mandato ou do ocupante do cargo público a autonomia necessária para o desempenho regular das funções que lhe são atribuídas, longe de influências e imposições (grifos no original).
Por fim, no julgamento do HC 232.627/DF, o Ministro Gilmar Mendes propôs a tese abaixo transcrita, à qual aderi integralmente, uma vez que a proposta contribui, a um só tempo, para garantir a uniformidade, eficiência e segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, de modo a evitar oscilações incessantes de competência e declínios indefinidos de processos, o que pode ocasionar procrastinações e prescrições indevidas:
a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
Em meu voto, inclusive, consignei que a controvérsia do deslocamento da competência funcional pela prerrogativa de função a partir do término do exercício funcional é recorrente na doutrina, a qual tem explicitado os riscos à persecução criminal na hipótese de admissão desmedida de modificação de foros, conforme se depreende dos trechos colacionados abaixo:
Nesses casos, a saída do cargo com prerrogativa de função tem sido interpretada como forma de forçar a baixa dos autos à primeira instância, semelhante à inaceitável fraude processual, que frustraria as disposições constitucionais, além das regras de competência. A renúncia ao mandato, por exemplo, na iminência do julgamento, importaria abuso de direito, inconcebível na atual ordem constitucional. Por essa razão, e considerando que ninguém pode se valer da própria torpeza, a renúncia ao mandato ou a aposentadoria voluntária, com o nítido objetivo de deslocar a competência, frustrando o princípio do juiz natural, não teria a força de ilidir a manutenção do foro privilegiado [...] (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 390; grifei)
Em vários casos de competência originária pela prerrogativa de foro, se pode verificar que os então detentores da prerrogativa acabaram renunciando aos cargos que ocupavam com a finalidade (única) de evitar o julgamento do feito, deslocando-se a competência para outro juízo, normalmente (agora) em face da matéria a ser julgada [...]. (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua
(...) Ver conteúdo completo26/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSICIONAMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AP Nº 937. CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO E EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA APENAS AOS CASOS DE DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO E NO EXERCÍCIO DO CARGO. CRIMES COMETIDOS POR PREFEITO ANTERIORES AO EXERCÍCIO DO CARGO ATUAL. INTERPRETAÇÃO SIMÉTRICA DOS ART. 102, I, B E C, EM RELAÇÃO AO ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REALIZADAS PELO STJ. ARTIGO 29, X, DA CF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ALINHAMENTO DESTE REGIONAL AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EXCELSO PRETÓRIO. CRIME COMETIDO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR AO ATUALMENTE EXERCIDO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo contra decisão que reconheceu a incompetência desta Corte para processar a presente Ação Penal e determinou a remessa dos presentes autos à Subseção Judiciária de Sousa/PB, seguindo o entendimento firmado no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, pelo Supremo Tribunal Federal, e no Agravo Interno na Ação Penal nº 866/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente ação penal foi ajuizada pelo MPF contra os réus Fábio Tyrone Braga de Oliveira, Gilberto Gomes Sarmento e Sydney Toscano Loureiro de França, na qual se imputa a prática de ilícito tipificado no artigo 89, da Lei nº 8.666/93. O feito tramita perante este Tribunal em razão de prerrogativa de foro reconhecida ao réu Fábio Tyrone Braga de Oliveira, por exercer o mandato de Prefeito do Município de Sousa/PB. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, da relatoria do em. Min. Roberto Barroso, determina a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 4. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha restringido a tese às ações penais ajuizadas contra deputados e senadores, o Superior Tribunal de Justiça, aplicado o Princípio da Simetria, aplicou os fundamentos do julgado do Supremo em caso semelhante envolvendo governador de Estado, porquanto o crime objeto da imputação não guardava nexo com o exercício do atual mandato daquela autoridade (Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Ação penal 866/DF. Rel.: Min. Luís Felipe Salomão. 7 maio 2018, decisão monocrática. DJe, 8 maio 2018). 5. O STJ, também com fundamento do princípio da simetria, aplicou o entendimento do STF. no julgado da QO/APn nº 937/RJ, confirmou que as regras de competência não são alteradas quando o réu passa a exercer cargo de Prefeito Municipal (HC 428.920/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 6. Os fundamentos que conduziram ao declínio de competência ora contestado, com base no precedente do STF, nos julgados do eg. STJ e no entendimento consagrado no âmbito do Pleno desse egrégio Tribunal Regional Federal, servem de esteio para qualquer cargo com investidura através de mandato popular eletivo. 7. O Pleno deste Tribunal já firmou o entendimento de que a sua competência para processar e julgar Prefeitos restringe-se exclusivamente aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública, conforme as decisões do STF (Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, de relatoria do Ministro Roberto Barroso) e do STJ (Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018; Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018). Precedentes deste TRF, Pleno, neste sentido: (PROCESSO: 00002399220164058107, AÇÃO PENAL - Procedimento Ordinário, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, PLENO, julgamento: 29/07/2020; PROCESSO: 08139324520204050000, PETIÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, PLENO, julgamento: 16/12/2020 e PROCESSO: 00002987120164058401, AÇÃO PENAL - Procedimento Ordinário, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), julgamento: 15/07/2020). 8. Os fatos objeto da presente ação penal datam de 2011/2012, não tendo, portanto, relação com o vigente mandato exercido pelo agravante Fábio Tyrone Braga de Oliveira, atual Prefeito do Município de Sousa/PB, pois se referem ao mandato exercido nos anos de 2009/2012. 9. Entre o mandato no qual o crime foi praticado (2009/2012) e o atual, houve solução de continuidade, relativamente ao período 2013/2016, anterior à nova eleição do réu para o quadriênio 2017/2020 e à reeleição para o atual mandato (2021/2024). 10. Não sendo configurada a continuidade de mandatos, de forma sucessiva, torna-se inviável, portanto, a continuidade do processo neste Regional, em face da incompetência desta Corte Regional para processar e julgar o presente feito, como decorrência da aplicação direta do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937. 11. Agravo Regimental improvido. Manutenção da decisão que declinou da competência para o juízo de primeira instância (documento 169).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (documento 197).
No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação do art. 29, X, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, decido.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim analisou a controvérsia:
A parte ré, ora agravante, alega em síntese que o entendimento do STF, firmado na Questão de Ordem na Ação Penal Originária nº 937/RJ alcançaria apenas os Senadores e os Deputados Federais e não a prerrogativa de foro por ele ostentada na qualidade de Prefeito Municipal, indicando como violados com a decisão os artigos 29, inciso X da Constituição Federal, bem como nos artigos 69, inciso VII e artigo 84 do Código de Processo Penal.
Contrariamente ao alegado pelo agravante, em que pese o Supremo Tribunal Federal ter restringido a tese às ações penais ajuizadas contra deputados e senadores, o Superior Tribunal de Justiça aplicou os fundamentos do julgado acima referido em caso envolvendo governador de Estado.
O STJ, invocando o princípio da simetria, aplicou o entendimento do STF no julgado da QO/APn nº 937/RJ, e remeteu os autos da APn nº 866/DF, cujo réu era governador da Paraíba, à primeira instância daquele Estado, pois o crime objeto da imputação não guardava nexo com o exercício do atual mandato daquela autoridade.
A decisão monocrática foi confirmada, por unanimidade, pela Corte Especial do STJ, em julgamento de agravo regimental, [...].
Em seguida, a Sexta Turma do eg. STJ, por sua vez, aplicou o entendimento do Supremo com relação aos Prefeitos Municipais, adotando o posicionamento de que as mesmas regras são aplicadas, quando um dos réus exerce ou passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se o julgamento da ação penal por órgão fracionário do Tribunal de origem.
[...]
Nota-se, portanto, que os fundamentos que conduziram ao declínio de competência ora contestado, com base no precedente do STF, nos julgados do eg. STJ e no entendimento consagrado no âmbito do Pleno desse egrégio Tribunal Regional Federal, servem de esteio para qualquer cargo com investidura através de mandato popular eletivo.
[...]
Conforme os autos, se verifica que os fatos objeto da presente ação penal datam de 2011/2012, não tendo, portanto, relação com o vigente mandato exercido pelo agravante FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, atual Prefeito do Município de Sousa/PB.
Em verdade, os fatos datam do mandato exercido nos anos de 2009/2012, sendo que, entre o mandato no qual o crime foi praticado (2009/2012) e o atual, houve solução de continuidade, relativamente ao período 2013/2016, anterior à nova eleição do réu para o quadriênio 2017/2020 e à reeleição para o atual mandato (2021/2024).
Não sendo configurada a continuidade de mandatos, de forma sucessiva, torna-se inviável, portanto, a continuidade do processo neste Regional, em face da incompetência desta Corte Regional para processar e julgar o presente feito, como decorrência da aplicação direta do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 (pp. 2 a 8 do documento 169 – grifei).
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) revisitou a controvérsia no julgamento do Habeas Corpus 232.627/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de aprimorar a jurisprudência em vigor. Isso porque, de acordo com o Relator, havia contradição no entendimento do STF consolidado no julgamento da AP 937 QO/DF, pois a regra da atualidade “distancia-se da finalidade que justificou a criação da prerrogativa”. Transcrevo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes sobre o assunto:
O Plenário passou a definir a prerrogativa de foro por um critério material, em função da fisionomia do delito (regra da contemporaneidade), mas, paradoxalmente, manteve a principal consequência da regra da atualidade – declínio da competência com o término do exercício funcional. Com esse arranjo, o precedente firmado na AP 937-QO reúne o que há de mais restritivo nas duas regras examinadas – uma interpretação que, a meu ver, desborda dos limites do texto constitucional.
O resultado disso é a subversão da finalidade do foro por prerrogativa de função. Basta que o parlamentar não seja reeleito ou que o agente público se aposente para que atos por ele praticados no exercício do cargo sejam julgados não pelo órgão designado pelo legislador constituinte, mas em outra instância jurisdicional (HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes – grifo no original).
Destaco, por oportuno, excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento acima mencionado, no qual enfatiza a importância da prerrogativa de foro para a manutenção do Estado Democrático de Direito:
Os fundamentos da prerrogativa de foro demonstram que ela serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Também contribui para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença – uma fábula – de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a elite política. Como prerrogativa do cargo, o foro contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.
Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve substituir mesmo após a cessação do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentaram a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.
E complementa, argumentando sobre o motivo pelo qual o foro especial deve perdurar ainda quando cessar o exercício da função pelo agente público:
Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.
[...]
Como disse o Ministro Victor Nunes, ainda em 1962: “essa correção, sinceridade e independência moral com que a lei quer que sejam exercidos os cargos públicos ficaria comprometida, se o titular pudesse recear que, cessada a função, seria julgado, não pelo Tribunal que a lei considerou mais isento, a ponto de o investir de jurisdição especial para julgá-lo no exercício do cargo, e sim por outros que, presumidamente, poderiam não ter o mesmo grau de isenção” (Reclamação 473, Rel. Min. Victor Nunes Leal, j. em 31.1.1962).
Esse era o espírito da Súmula 394: garantir aos ocupantes de cargos relevantes as condições necessárias para o exercício das funções de Estado, unificando o foro para julgamento de atos praticados no exercício do cargo num órgão colegiado de maior hierarquia, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após o afastamento das funções. Como disse Alberto Zacharias Toron, a súmula procurou garantir “a proteção do cargo, ainda que de forma indireta, se durante seu exercício o delito tivesse sido praticado”, ao “resguardar o ex-mandatário que, no ostracismo, possa ser alvo da ação dos inimigos, da opinião pública e, eventualmente, daqueles que, particulares ou outros agentes públicos, se sentiram prejudicados por atos seus e possam querer influir no processo” (Decisões controversas do STF, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2020, p. 109-110).
No mesmo sentido, consignei em meu voto:
É válido lembrar que a previsão constitucional não se caracteriza como privilégio do cidadão, instrumentalizando-se, ao contrário, em prol do interesse público. Em outras palavras: os agentes que ostentam a prerrogativa de foro não são beneficiários de concessões ou privilégios, mas de garantias para o livre exercício da atividade pública exercida. Nessa linha:
A prerrogativa de foro não se confunde com privilégio, como tem assoalhado certa doutrina. É justamente a peculiar posição dos agentes políticos que justifica o tratamento constitucional diferenciado em relação aos demais agentes públicos. Não chega a ser uma novidade a constatação de que os agentes políticos, dentro de sua área, são as autoridades supremas da Administração Pública. Possuem plena liberdade funcional e estão a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 507; grifei).
Não se cuida, assim, de violação alguma à regra constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição de 1988). A prerrogativa aludida não alberga a pessoa, mas o cargo público por meio do qual o agente passará a titularizar a representação democrática.
A doutrina apresenta uma série de justificativas para a prerrogativa de foro, tais como:
[...]
a) Garantia funcional do agente público: a proteção do agente público contra pressões políticas;
b) Dupla proteção democrática: ao magistrado e ao Poder Judiciário;
c) Promoção da independência funcional;
d) Decisão por órgão colegiado: engenharia normativa em prol da segurança jurídica e coerência dogmática;
e) Redução do índice de decisões conflitantes;
f) Racionalidade democrática e estabilidade política;
g) Estabilidade para as escolhas públicas de uma sociedade hipercomplexa;
h) Pressão política sobre os juízes de primeira instância, imparcialidade e o mito da leniência das instâncias e órgãos independentes superiores;
i) Inexistência de ofensa ao princípio do juiz natural. (MAROUBO, Felipe Pereira. Foro por prerrogativa de função: igualdade, república e interpretação constitucional pelos tribunais. São Paulo: Dialética, 2021, p. 51)
A garantia da jurisdição especial confere à esfera de atuação do detentor do mandato ou do ocupante do cargo público a autonomia necessária para o desempenho regular das funções que lhe são atribuídas, longe de influências e imposições (grifos no original).
Por fim, no julgamento do HC 232.627/DF, o Ministro Gilmar Mendes propôs a tese abaixo transcrita, à qual aderi integralmente, uma vez que a proposta contribui, a um só tempo, para garantir a uniformidade, eficiência e segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, de modo a evitar oscilações incessantes de competência e declínios indefinidos de processos, o que pode ocasionar procrastinações e prescrições indevidas:
a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
Em meu voto, inclusive, consignei que a controvérsia do deslocamento da competência funcional pela prerrogativa de função a partir do término do exercício funcional é recorrente na doutrina, a qual tem explicitado os riscos à persecução criminal na hipótese de admissão desmedida de modificação de foros, conforme se depreende dos trechos colacionados abaixo:
Nesses casos, a saída do cargo com prerrogativa de função tem sido interpretada como forma de forçar a baixa dos autos à primeira instância, semelhante à inaceitável fraude processual, que frustraria as disposições constitucionais, além das regras de competência. A renúncia ao mandato, por exemplo, na iminência do julgamento, importaria abuso de direito, inconcebível na atual ordem constitucional. Por essa razão, e considerando que ninguém pode se valer da própria torpeza, a renúncia ao mandato ou a aposentadoria voluntária, com o nítido objetivo de deslocar a competência, frustrando o princípio do juiz natural, não teria a força de ilidir a manutenção do foro privilegiado [...] (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 390; grifei)
Em vários casos de competência originária pela prerrogativa de foro, se pode verificar que os então detentores da prerrogativa acabaram renunciando aos cargos que ocupavam com a finalidade (única) de evitar o julgamento do feito, deslocando-se a competência para outro juízo, normalmente (agora) em face da matéria a ser julgada [...]. (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua
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