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Movimentações Ano de 2024
19/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo (e. doc 14 - ID: 3bec5cbd) interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV e pelo Estado de São Paulo contra a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e. doc 12 - ID: c39853f4) fundada na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Os recorrentes sustentam não pretender o reexame de provas, mas sim demonstrar a violação dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, III, 8º, 10 e 17, todos da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19).
Aduzem, em síntese, ser descabida a pretensão de se reunir, em um só ato de aposentação, as regras de aposentadoria especial (idade e tempo de contribuição reduzidos) e, simultaneamente, as regras transitórias das Emendas (integralidade e paridade).
É o relatório. Decido.
Reputo inadmissível o presente agravo.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, a impugnação em sede recursal deve ocorrer de forma efetiva, concreta e pormenorizada.
A decisão agravada (e. doc 12 - ID: c39853f4) consignou óbice processual à admissibilidade do recurso extraordinário, consistente no enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, de acordo com a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, a autora haveria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pleiteada aposentadoria especial, notadamente haver trabalhado, desde o mês de maio de 1995, sujeita a condições que hajam prejudicado a sua saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.
Caberia aos recorrentes (Estado de São Paulo e SSPREV) infirmar especificadamente aquele fundamento.
Todavia, as razões do agravo em recurso extraordinário (e. doc 14 - ID: 3bec5cbd) se restringiram a fundamento diverso, qual seja, a utilização da Emenda Constitucional 103/2019 para fins de cálculo dos proventos em análise, matéria sobre a qual a decisão agravada sequer se manifestou.
A omissão contida no juízo de admissibilidade somente poderia haver sido suprida por meio da oposição de embargos de declaração, providência da qual, todavia, os recorrentes não se desincumbiram, circunstância que, a um só tempo, impede a devolução, ao Supremo, do conhecimento da matéria atinente aos critérios de cálculo dos proventos da aludida aposentadoria especial; e que, também, atrai a incidência, na espécie, do enunciado 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ao amparo da qual a deficiência das razões torna inviável o correspondente recurso.
Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/09/2024 Visualizar PDF
12/09/2024 Visualizar PDF
10/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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