Informações do processo ARE 1511954

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/09/2024 a 19/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

19/09/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de recurso extraordinário com agravo (e. doc 14 - ID: 3bec5cbd) interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV e pelo Estado de São Paulo contra a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e. doc 12 - ID: c39853f4) fundada na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Os recorrentes sustentam não pretender o reexame de provas, mas sim demonstrar a violação dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, III, 8º, 10 e 17, todos da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19).


Aduzem, em síntese, ser descabida a pretensão de se reunir, em um só ato de aposentação, as regras de aposentadoria especial (idade e tempo de contribuição reduzidos) e, simultaneamente, as regras transitórias das Emendas (integralidade e paridade).


É o relatório. Decido.


Reputo inadmissível o presente agravo.


Em atenção ao princípio da dialeticidade, a impugnação em sede recursal deve ocorrer de forma efetiva, concreta e pormenorizada.


A decisão agravada (e. doc 12 - ID: c39853f4) consignou óbice processual à admissibilidade do recurso extraordinário, consistente no enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


Isso porque, de acordo com a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, a autora haveria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pleiteada aposentadoria especial, notadamente haver trabalhado, desde o mês de maio de 1995, sujeita a condições que hajam prejudicado a sua saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.


Caberia aos recorrentes (Estado de São Paulo e SSPREV) infirmar especificadamente aquele fundamento.


Todavia, as razões do agravo em recurso extraordinário (e. doc 14 - ID: 3bec5cbd) se restringiram a fundamento diverso, qual seja, a utilização da Emenda Constitucional 103/2019 para fins de cálculo dos proventos em análise, matéria sobre a qual a decisão agravada sequer se manifestou.


A omissão contida no juízo de admissibilidade somente poderia haver sido suprida por meio da oposição de embargos de declaração, providência da qual, todavia, os recorrentes não se desincumbiram, circunstância que, a um só tempo, impede a devolução, ao Supremo, do conhecimento da matéria atinente aos critérios de cálculo dos proventos da aludida aposentadoria especial; e que, também, atrai a incidência, na espécie, do enunciado 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ao amparo da qual a deficiência das razões torna inviável o correspondente recurso.


Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.


Intime-se. Publique-se.


Brasília, 16 de setembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

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10/09/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 791 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 791 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão