Informações do processo ARE 1512797

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/09/2024 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa de localização e funcionamento e taxa de serviços estaduais. Súmulas 279 e 280 do STF. Reexame de legislação infraconstitucional e provas. Impossibilidade.    Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário objetivava a reforma de acórdão que, com base nas Leis Estaduais 1.287/2001 e 3.019/15, Leis Municipais 462/2010 e 481/2013 e Resolução CSPC nº 004/2017, e no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu sobre a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Localização e Funcionamento e da Taxa de Serviços Estaduais.

3. A decisão agravada entendeu que a análise da questão demandaria reinterpretação de normas infraconstitucionais locais e reexame de provas, inviáveis em recurso extraordinário, em razão das Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo preenche os pressupostos de admissibilidade.

III. Razões de decidir

5. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional e as provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.

7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa de localização e funcionamento e taxa de serviços estaduais. Súmulas 279 e 280 do STF. Reexame de legislação infraconstitucional e provas. Impossibilidade.    Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário objetivava a reforma de acórdão que, com base nas Leis Estaduais 1.287/2001 e 3.019/15, Leis Municipais 462/2010 e 481/2013 e Resolução CSPC nº 004/2017, e no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu sobre a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Localização e Funcionamento e da Taxa de Serviços Estaduais.

3. A decisão agravada entendeu que a análise da questão demandaria reinterpretação de normas infraconstitucionais locais e reexame de provas, inviáveis em recurso extraordinário, em razão das Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo preenche os pressupostos de admissibilidade.

III. Razões de decidir

5. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional e as provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.

7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Retirado da página 551 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Retirado da página 665 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Taxas

Municipais




Retirado da página 1172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Taxas

Municipais




Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de novembro de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 15855 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão