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Movimentações 2025 2024
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da
divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os
julgados paradigmas.
2. Ausente a comprovação da existência de similitude fática e não realizado o cotejo
analítico, inviável o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Examina-se embargos de divergência interpostos por LUIZ FELIPE KUNZLER
SOARES contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo embargante em face de OI S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a
embargada ao pagamento de indenização pelas diferenças de ações, com observância da
dobra acionária.
Acórdão do TJRS: conheceu parcialmente da apelação interposta pela
embargada e negou-lhe provimento.
Embargos de declaração: interpostos pelo embargante, foram rejeitados.
Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno interposto pelo
embargante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido
é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83
do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
(e-STJ fl. 712)
Embargos de divergência: aponta divergência entre a conclusão alcançada no
acórdão embargado e aquela a que chegou a Segunda Seção e a Terceira Turma quando
do julgamento dos EREsp 1.539.725/DF, do AgInt no AgInt no AREsp 2.626.785/GO e do
AgInt no AREsp 1.448.015/PR, respectivamente. Defende a tese de que não houve
preclusão na hipótese dos autos, haja vista versar sobre matéria de ordem pública
(honorários advocatícios). Aponta violação ao art. 85, § 2º, do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Como é cediço, os embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 do
CPC e 266 do RISTJ, constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da
jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, a divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser
comprovada mediante a realização de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e
paradigmas, mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, de modo a exigir igual solução
jurídica.
Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar
controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam dois ou mais órgãos
fracionários deste Tribunal (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte Especial, DJe
30/11/2016).
No particular, contudo, a leitura da petição de fls. 723/730 (e-STJ) revela que
o embargante não procedeu ao cotejo, de forma analítica, dos acórdãos embargado e
paradigmas, tampouco logrou êxito em demonstrar a existência de similitude fática entre
as situações contrapostas.
A irresignação, portanto, não pode ser admitida.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados em
desfavor do embargante, considerado o montante acrescido no acórdão embargado.
Brasília, 24 de abril de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Em análise preliminar, verifica-se que está demonstrada a divergência na
forma preconizada pelo art. 1.043, I, do CPC e pelo art. 266 do RISTJ.
Assim, admito os embargos de divergência, nos termos do art. 267 do RISTJ.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15
(quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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