Informações do processo 2024/0343395-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2169654
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 13/09/2024 a 04/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/06/2025 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.

1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da
divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os
julgados paradigmas.

2. Ausente a comprovação da existência de similitude fática e não realizado o cotejo
analítico, inviável o conhecimento dos embargos de divergência.

3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

DECISÃO

Examina-se embargos de divergência interpostos por LUIZ FELIPE KUNZLER
SOARES contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.

Ação: de cobrança, ajuizada pelo embargante em face de OI S/A.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a
embargada ao pagamento de indenização pelas diferenças de ações, com observância da
dobra acionária.

Acórdão do TJRS: conheceu parcialmente da apelação interposta pela
embargada e negou-lhe provimento.

Embargos de declaração: interpostos pelo embargante, foram rejeitados.

Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno interposto pelo
embargante, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.

II. Razões de decidir

2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido
é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83
do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea
"c" do permissivo constitucional.

III. Dispositivo

3. Agravo interno desprovido.

(e-STJ fl. 712)

Embargos de divergência: aponta divergência entre a conclusão alcançada no
acórdão embargado e aquela a que chegou a Segunda Seção e a Terceira Turma quando
do julgamento dos EREsp 1.539.725/DF, do AgInt no AgInt no AREsp 2.626.785/GO e do
AgInt no AREsp 1.448.015/PR, respectivamente. Defende a tese de que não houve
preclusão na hipótese dos autos, haja vista versar sobre matéria de ordem pública
(honorários advocatícios). Aponta violação ao art. 85, § 2º, do CPC.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Como é cediço, os embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 do
CPC e 266 do RISTJ, constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da
jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça.

Por isso, a divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser
comprovada mediante a realização de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e
paradigmas, mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, de modo a exigir igual solução
jurídica.

Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar
controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam dois ou mais órgãos
fracionários deste Tribunal (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte Especial, DJe
30/11/2016).

No particular, contudo, a leitura da petição de fls. 723/730 (e-STJ) revela que
o embargante não procedeu ao cotejo, de forma analítica, dos acórdãos embargado e
paradigmas, tampouco logrou êxito em demonstrar a existência de similitude fática entre
as situações contrapostas.

A irresignação, portanto, não pode ser admitida.

Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.

Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados em
desfavor do embargante, considerado o montante acrescido no acórdão embargado.

Brasília, 24 de abril de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 7509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Em análise preliminar, verifica-se que está demonstrada a divergência na
forma preconizada pelo art. 1.043, I, do CPC e pelo art. 266 do RISTJ.

Assim, admito os embargos de divergência, nos termos do art. 267 do RISTJ.

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15
(quinze) dias.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 13368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão